A análise da horizontalização das normas de Direito Condominial para manutenção dos direitos fundamentais
Fato que a nova norma foi posta e deve ser respeitada por todos, porém, não impede que haja discussões, debates e estudo para sabermos se outros aplicadores do direito irão defender a mesma tese.
terça-feira, 31 de outubro de 2023
Atualizado em 1 de novembro de 2023 09:19
Introdução
O professor Miguel Reale na exposição de motivos do Código Civil de 20021 deixa evidente que a norma substantiva foi criada com normas abertas para facilitar ao aplicador do Direito a subsunção da norma ao caso concreto. Vejamos:
Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador. Essa pode ser tida como a principal diferença de filosofia entre o Código Civil de 2002 e seu antecessor. REALE, Miguel. 2003. P. 177.
Desta maneira, o fenômeno da anomia das normas, que é observado numa sociedade moderna e globalizada que diariamente demanda a resposta do Estado Justiça em casos igualmente modernos, pode ser enfrentado pelos aplicadores do Direito.
Nas palavras de Judith Martins Costa2, percebe-se na atual codificação material um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa.
Como antes visto, o legislador passou a adotar cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados que trazem maior flexibilidade para o aplicador do Direito e permitem a importante comunicação entre as normas de Direito Privado e as diretrizes da Constituição Federal e das normas internacionais de proteção aos Direitos Humanos.
Sobre a nova técnica do Direito Civil, os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald3, ensinam que é possível afirmar que as clausulas gerais são normas de conteúdo aberto que possuem diretrizes a serem fixadas em cada caso concreto. Desta maneira, seu conteúdo e os seus efeitos são dotados de grande plasticidade. Podem ser citados como exemplos, para clarificar o tema, os artigos 421 e 422 ambos do Código Civil, que determinam a utilização da boa fé objetiva e o respeito à função social nas relações privadas.
Neste mesmo giro, outro exemplo a ser explorado é o artigo 139, IV, do CPC que entrega ao Juiz a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias".
Nitidamente, o Juiz assume uma posição de grande relevância, pois caberá a ele diante da análise de um caso concreto (i) mitigar a extensão que se pode dar a norma geral (ii) ou resolver o conflito entre normas nacionais e internacionais visando a satisfação do conflito.
O artigo 489 § 1° do Código de Processo Civil determina os fundamentos obrigatórios que o Juiz deve fazer constar na sentença, ou seja, não pode o Juiz introduzir valores pessoais, afastando-se de ideologias consonantes com a Constituição Federal.
Sobre a necessidade da fundamentação, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que:
A fundamentação da decisão é essencial, sendo um Princípio constitucional previsto no artigo 93, IX, da CF. Sendo a sentença um ato declaratório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada. Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão que chegará no dispositivo. E reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença. (Enunciado 307 do FPPC).
- Confira aqui a íntegra do artigo.
1 REALE, Miguel. Exposição de motivos do anteprojeto do Código Civil. In: DELGADO, Mário Luiz e ALVES, Jones Figueiredo. Questões controvertidas do novo Código Civil. São Paulo: Método; 2003. P.177.
2 MARTINS COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 118.
3 Curso de direito civil: parte geral e LINDB / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 20° ed.. ver. ampl. e atual. - Salvador: Ed.Juspodivm, 2022, p 57.