Cláusula de exclusão para furto simples em contratos de seguro
É muito comum as seguradoras recusarem o pagamento de cobertura securitária em caso de furto simples. Mas é possível discutir essa negativa no judiciário? Qual a visão do STJ sobre o tema?
segunda-feira, 23 de outubro de 2023
Atualizado às 13:57
Em contratos de seguro de celular ou residencial é muito recorrente constar uma cláusula que exclui cobertura para furto simples. Mas essa cláusula pode ser considerada abusiva?
Para respondermos essa dúvida primeiramente é preciso entender a diferença entre furto simples e qualificado definidos no Código Penal.
O furto simples ocorre quando o bem é levado sem que a vítima perceba, ou seja, não há rompimento de obstáculo ou qualquer vestígio da ação (artigo 155, "caput" do Código Peal). Por exemplo: furto de celular do bolso da vítima sem que ela perceba.
Já no furto qualificado há rompimento de obstáculo e vestígios da ação (artigo 154, §4º, incisos I, II, III e IV do Código Penal). Por exemplo: quebrar o vidro do carro para ter acesso ao celular ou mochila deixados no interior do veículo.
Ocorre que a maioria dos seguros não cobre sinistro em decorrência de "furto simples". Porém, essa cláusula muitas vezes não é redigita com destaque e clareza, o que pode levar o consumidor a erro ao contratar uma apólice.
De acordo com o artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor:
"As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Portanto, a cláusula que exclui cobertura para furto simples por limitar direitos deve ser redigida com destaque na proposta de seguro.
No entanto, muitas vezes o consumidor somente tem ciência dessa limitação quando recebe a negativa de pagamento da cobertura securitária, o que pode ser uma surpresa muito desagradável.
Ocorre que o STJ entende que a cláusula securitária que prevê cobertura apenas contra o furto qualificado, sem que tenha sido esclarecido o seu alcance e significado ao consumidor, diferenciando-o do furto simples, pode ser considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora. (STJ - REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5)
Portanto, a cláusula que prevê exclusão para furto simples deve ser escrita com destaque no contrato, permitindo a sua imediata e fácil compreensão. O consumidor também deve ser informado previamente das condições contratuais.
Deste modo, caso haja falha no dever de informação por parte da seguradora é possível recorrer ao judiciário para buscar o pagamento da cobertura securitária.
No entanto, há diversos pontos que precisam ser analisados no caso concreto, sendo essencial consultar um advogado especializado em direito securitário para a análise da questão.