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A lei 14.688/23 e a pretendida compatibilização do CP militar com o CP comum

Não há de forma alguma intenção de se definir o entendimento sobre questão tão importante. São apenas apontamentos iniciais - passíveis de equívocos involuntários, feitos com a singela intenção de se demonstrar o alcance da lei 14.688/23, e seu impacto na reforma do Código Penal Militar.

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Atualizado às 12:13

A lei 14.688, de 20 de setembro de 2023 - e com vigência declarada a partir de 60 dias de sua publicação, alterou o decreto-lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal; ao mesmo tempo, alterou a lei 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes militares que especifica.

A lei sancionada foi decorrência da aprovação pelo Congresso, do PL 2233/2022 do Senado Federal (PL 9.432/2017 na Câmara dos Deputados), tendo ocorrido uma mudança significativa no Código Penal Militar - CPM, que pode ser resumida da seguinte forma: foram revogados 14 dispositivos; houve alteração redacional em 88 artigos, tendo ocorrido 08 vetos que não foram ainda apreciados pelo Congresso. Houve também a manutenção de dispositivos decadentes, que poderiam ter sido corrigidos, mas não o foram.

I - Das revogações

A lei nova revogou os seguintes dispositivos: o art. 21, que conceituava o assemelhado, figura há muito inexistente no direito penal militar brasileiro; os arts. 51 e 52, que tratavam da equiparação aos maiores de 18 anos daqueles que ainda não tinham alcançado essa idade, por evidente contrariedade ao art. 228 da Constituição Federal; art. 55, alínea f (pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função) e alínea g (pena de reforma); art. 60 que tratava da pena do assemelhado; art. 64, que conceituava a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; art. 78, que tratava do criminoso habitual ou por tendência; art. 82, que tratava da ressalva à habitualidade presumida para fins de concurso de crimes idênticos ou de crime continuado; art. 86, III, que previa a revogação do sursis pela ocorrência de punição disciplinar de natureza grave; art. 123, V, que previa a extinção da punibilidade pela reabilitação; art. 127, que previa a prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício e;  o art. 233, que previa o atentado violento ao pudor (revogado no CP desde 2009).

II - Das alterações redacionais

As alterações redacionais ocorridas podem ser definidas como:

De simples ajustes de termos ou expressões, v.g. art. 2º - lei supressiva de incriminação, igualando ao art. 2º do CP - lei penal no tempo; art. 9º, inciso II e alínea b do inciso III, retirando a referência ao assemelhado como agente ativo e passivo de crime militar, e substituindo o termo 'funcionário' por 'servidor' público; art. 11, com a substituição da expressão forças armadas por instituições militares, abarcando então as forças militares estaduais ao se referir aos militares estrangeiros; art. 14, ampliando o dispositivo, incluindo o ato de matrícula como passível de defeito ao lado da incorporação; art. 22, com a substituição da expressão forças armadas por instituições militares, abarcando então as forças estaduais no conceito de militar; o art. 24, que foi ampliado, diferenciando a superioridade vertical (decorrente dos quadros hierárquicos) da horizontal (decorrente da função), além de definir quem é o inferior hierárquico; o art. 27, ao definir quem são os servidores da Justiça, e excluindo o Ministério Público; art. 38, § 2º, acrescentando o adjetivo hierárquico para designar o inferior que cumpre a ordem criminosa; art. 47, I e II, acrescendo o adjetivo hierárquico aos substantivos superior e inferior; art. 48, melhora a redação do parágrafo único ampliando as hipóteses de redução da pena; art. 50, deixa evidente o entendimento da inimputabilidade dos menores de 18 anos; art. 53, § 5º, acrescido o adjetivo hierárquicos ao substantivo inferiores na questão dos cabeças; art. 70, alínea h, substituído o termo velho por pessoa maior de 60 anos, e acrescido os termos mulher grávida e pessoa com deficiência; art. 77, alterado a rubrica, de pena-base para cálculo da pena, aproximando-o do sistema trifásico do art. 59, do CP; art. 79, mudou a redação para tratar apenas do concurso material de crimes;  art. 79-A, novo, tratando apenas do concurso formal de crimes; art. 80, nova redação para o tratamento do crime continuado; art. 84, nova redação para os pressupostos da suspensão condicional da pena, com aumento do prazo do sursis; art. 86, I, melhora a redação para a revogação obrigatória da suspensão em caso de condenação criminal e deu nova redação para a revogação facultativa do § 1º; art. 98, VII, adequou a redação do dispositivo, para a incapacidade para o exercício do poder familiar, abandonando a expressão pátrio poder; art. 103, exclusão do assemelhado, na perda da função pública; art. 105, alteração no título e na redação, para prever a "Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela'; art. 109, II, ajuste redacional, da perda em favor da Fazenda Nacional para Fazenda Pública, abarcando assim, a Fazenda Estadual e do Distrito Federal; art. 110, nova redação para o tratamento das medidas de segurança; art. 111, exclusão do assemelhado, do rol das pessoas sujeitas à medida de segurança; art. 112, alteração da internação em manicômio judiciário para Estabelecimento de Custódia e Tratamento, prazo de internação, perícia médica e desinternação ou liberação condicional; art. 113, nova redação para a hipótese de substituição da pena para internação; art. 121, admissão da ação privada subsidiária da pública no parágrafo único; art. 122, alterou a dependência de requisição para a ação penal quando o réu for militar nos crimes dos arts. 136 a 141 do CPM, do Ministro da Força, para o Comandante da Força; art. 123, dentre as causas de extinção da punibilidade, inseriu a hipótese de graça no inciso II e, incluiu o inciso VII - perdão judicial, nos casos previstos em lei; art. 124, alteração redacional para as espécies de prescrição; art. 125, aumento do prazo prescricional no inciso VII, mais inclusão do inciso III no § 4º, prevendo suspensão da prescrição em caso de embargos de declaração ou recurso ao STF se estes forem considerados inadmissíveis; art. 149, pela exclusão da referência a assemelhados; art. 150, pela exclusão da referência a assemelhados; art. 152, pela exclusão da referência a assemelhados; art. 154, pela exclusão da referência a assemelhado; art. 155, inclusão do termo 'eletrônico', dentre os meios de incitação previstos no parágrafo único;

De criação de novos tipos penais, ajustes,  aumento e substituição de penas, v.g., art. 170, pela previsão de pena de detenção ao invés de suspensão; art. 171, exclusão do termo assemelhado; art. 174, previsão de pena de detenção ao invés de suspensão; art.175, aumento da pena de detenção para 3 meses a 2 anos; art. 176, aumento da pena para detenção de 1 a 2 anos; art. 177-A, inclusão da resistência qualificada pelo resultado morte + alteração no § 2º para adequar a cumulação de penas; art. 197, previsão de pena de detenção em lugar de suspensão;  art. 201, previsão de pena de detenção em lugar de suspensão; art. 204, previsão de pena de detenção em lugar de suspensão; art. 205, inclusão do inciso VII, no § 2º, criando a figura do homicídio funcional; art. 206, o § 1º passa a ser nomeado de 'aumento de pena' no homicídio culposo, tratada nos incisos I e II + inclusão do § 3º com a figura do perdão judicial; art. 207, alteração na rubrica do § 1º para aumento ao invés de agravação de pena que passa a ser duplicada +aumento da pena da provocação indireta ao suicídio prevista no § 2º; art. 209, inclusão no §1º, da possibilidade de aceleração de parto e ocorrência de perigo de vida nas hipóteses de lesão grave + inclusão da possibilidade de aborto no § 2º + alteração redacional do § 3º, e inclusão do  § 3º-A prevendo a morte preterdolosa; art. 210, inclui no § 1º, a possibilidade de aumento de pena se o agente não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante + inclusão do § 3º prevendo perdão judicial; art. 212, incluído um § 3º prevendo as hipóteses de aumento de pena; art. 213, incluído um § 3º prevendo as hipóteses de aumento de pena; art. 216, incluído um § 1º com as hipóteses em que o juiz pode deixar de aplicar pena e um § 2º com previsão de injúria qualificada; art. 218, no inciso III, substituição do termo funcionário por servidor público e, no inciso IV incluído o adjetivo hierárquico após o termo inferior; art. 222, aumento da pena ao autor do constrangimento; art. 225,  no § 1º, fixação de pena maior +  alteração redacional do inciso I incluindo a companheira do agente e o maior de 60 anos como vítima + inclusão do inciso IV prevendo fins libidinosos do sequestro; art. 226, alteração redacional no § 2º, substituindo o termo funcionário por servidor público; art. 232, ampliação da figura da vítima do estupro com aumento de pena + inclusão do § 1º com a figura do estupro qualificado pela lesão de natureza grave ou vítima entre 14 e 18 anos + inclusão do § 2º, com a figura do estupro qualificado pelo resultado morte + inclusão do § 3º, com a figura do estupro de vulnerável; art. 234, mudança do preceito primário da corrupção de menores com aumento de pena; art. 235, da mudança da rubrica marginal e do preceito primário em face do julgamento da ADPF 291; art. 240, no § 5º, substituição do termo Fazenda Nacional para Fazenda Pública + inclusão do § 6º-A, prevendo a mesma pena do § 6º a quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar e § 7º estendendo atenuações; art. 241, parágrafo único, inclusão dos termos embarcação, aeronave ou arma dentre as hipóteses de aumento de pena; art. 242, § 2º, incluídos os incisos VII, VIII e IX dentre as hipóteses de roubo qualificado; art. 244, incluído o § 4º prevendo a colaboração premiada; art. 254, renumerado o parágrafo único em § 1º, e incluído um § 2º, prevendo a receptação qualificada; art. 265, mudança no preceito primário, substituindo a expressão engenho de guerra motomecanizado por outros equipamentos militares; art. 266, alterado o preceito primário em face da revogação da pena de suspensão de exercício e reforma; art. 290, inclusão de um § 3º punindo a apresentação sob efeito de substância entorpecente + inclusão de um § 4º, aumentando a pena se o crime ocorre em serviço e + inclusão de um § 5º, prevendo o crime de tráfico; art. 291, alteração do preceito primário para excluir o adjetivo militar em relação ao médico, dentista ou farmacêutico +  alteração da redação do inciso I, do parágrafo único para excluir o adjetivo militar em relação ao médico, dentista ou farmacêutico; art. 300, alteração do preceito primário, substituindo-se a expressão funcionário por servidor público; art. 303, alteração no § 2º, da expressão funcionário para servidor público + idêntica mudança no § 3º que prevê o peculato culposo; art. 308, inclusão do verbo 'solicitar' no preceito primário da corrupção passiva, com aumento de pena; art. 324, alteração no preceito secundário com aumento de pena; art. 326, alteração no preceito primário com inclusão dos §§ 1º e 2º, com aumento de pena; art. 332, ajuste redacional do preceito primário para excluir a figura do assemelhado, com substituição do termo funcionário para servidor público; art. 334, ajuste redacional no preceito primário para substituir a expressão funcionário por servidor público; art. 335, aumento da pena; art. 336, alteração redacional do preceito primário + aumento de pena; art. 340, alteração da pena de suspensão por detenção, com aumento de pena; art. 350, § 1º; art. 353, ajuste redacional no preceito primário.

Confira aqui a íntegra do artigo.

Jorge Cesar de Assis

VIP Jorge Cesar de Assis

Advogado inscrito na OAB/PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da PMPR.

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