Questões tributárias na contratação de operadores logísticos
Não é segredo que o sucesso de muitas das empresas de maior destaque na atualidade em muito se deve ao redirecionamento de investimentos que antes estavam alocados a "áreas secundárias" para sua atividade principal - o conhecido "foco no core business".
segunda-feira, 28 de maio de 2007
Atualizado em 22 de maio de 2007 10:30
Questões tributárias na contratação de operadores logísticos
Luiz Roberto Peroba Barbosa*
Renato Henrique Caumo*
Não é segredo que o sucesso de muitas das empresas de maior destaque na atualidade em muito se deve ao redirecionamento de investimentos que antes estavam alocados a "áreas secundárias" para sua atividade principal - o conhecido "foco no core business".
Com essa mudança de cultura, muitos departamentos anteriormente considerados vitais, como transportes, estoques, faturamento etc., passaram a ser geridos por empresas terceirizadas, que muitas vezes atuam dentro da própria planta industrial da empresa contratante.
Assim, na mesma proporção em que muitas empresas passaram a concentrar seus investimentos no core business, diversas outras surgiram para assumir essas atividades essenciais ao funcionamento do negócio, com destaque para os chamados Operadores Logísticos - muito comuns no exterior, mas ainda sem regulamentação tributária específica no Brasil.
Consistindo num misto de empresa de transportes com gestor de estoques e departamento financeiro, os Operadores Logísticos acompanham de perto a eficiência de tarefas como o embarque das cargas, a determinação do itinerário dos caminhões (normalmente subcontratados pelos próprios Operadores) etc.
Contudo, em contrapartida aos evidentes benefícios financeiros (maior eficiência nos serviços especializados dos operadores) e tributários (dedução das despesas), as empresas envolvidas podem se ver surpreendidas por uma preocupante contingência fiscal.
Trata-se do risco de autuações fiscais para a cobrança do ICMS e/ou do ISS sobre o valor total das faturas emitidas pelos Operadores, as quais normalmente agregam tanto serviços tributados pelo ICMS quanto serviços tributados pelo ISS numa mesma nota - tratando-os, indistintamente, como um único "pacote de facilidades".
Um exemplo recorrente é a combinação de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal (sujeitos à incidência do ICMS) com atividades de administração de estoques e carregamento de caminhões (sujeitas à incidência do ISS), geralmente cobrados por meio de uma única fatura de serviços com destaque de ISS - cuja alíquota máxima é de 5% - ou seja, bastante inferior às alíquotas médias do ICMS.
Outra prática bastante difundida é a da subcontratação de empresas de transporte pelos próprios Operadores (que muitas vezes não possuem frota de caminhões própria).
Tal prática pode dar causa a inúmeras dificuldades com o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação dos serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal (que, no mais das vezes, é de responsabilidade de substitutos tributários1), bem como naquilo que se refere a emissão de documentos fiscais como o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), indispensável em qualquer operação desse tipo.
Em que pese a evidente economia e praticidade, essas práticas recorrentes ensejam um relevante risco de autuação fiscal, já que na impossibilidade de se distinguir adequadamente os preços de cada um dos diversos serviços prestados e os responsáveis tributários, os fiscos estaduais e municipais muitas vezes acabam por considerar todas as empresas envolvidas igualmente responsáveis e, não raro, lavram autuações sobre o valor total da nota (com incidência de multas que podem ultrapassar 100% do valor devido e juros).
Em termos práticos, isso não significa apenas que o ônus de demonstrar a real alocação do preço a cada serviço contratado se transfere ao contribuinte (empresa contratante), em sede de defesa administrativa/judicial, como também poderá implicar em todos os custos próprios de um litígio com o fisco, os quais poderiam perfeitamente ser evitados caso o risco fiscal fosse identificado preventivamente.
Desse modo, o presente texto tem por objetivo alertar aos contribuintes que o simples fato de diversos serviços serem prestados e faturados conjuntamente não altera a sua natureza jurídica e tributação, ou seja, não permite que os serviços de transporte descritos acima sejam incluídos em nota de serviço apenas com incidência do ISS - por mais prático e conveniente que uma fatura única possa parecer.
Na mesma linha, a simples contratação do Operador para a prestação de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal de cargas não isenta a empresa contratante da manutenção da competente via do CTRC - a ser necessariamente emitido pelo Operador Logístico/empresa de transportes.
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1Em linhas gerais, em operações internas de transporte de carga, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída à pessoa que contrata o frete
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*Advogados da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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