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STF declara constitucional a instituição compulsória de contribuição assistencial

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça e Júlia Darc Oliveira

Entendemos que o direito à oposição é constitucional e deve ser amplo, sendo garantido o direito de oposição não só em assembleia, mas também no âmbito individual, seja por carta, e-mail, aplicativo e até por correios.

domingo, 15 de outubro de 2023

Atualizado em 13 de outubro de 2023 10:44

Nessa segunda-feira (11/9), foi finalizado o julgamento do tema de repercussão geral de n.º 935 pelo STF, que, por maioria dos votos, declarou constitucional a instituição de contribuição assistencial, a todos os empregados, filiados ou não aos sindicatos das respectivas categorias. 

Trata-se do ARE 1018459, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes, que viabilizava a contribuição assistencial de forma compulsória aos empregados filiados e não filiados. 

Em 2017, o STF havia decidido que seria inconstitucional a cobrança, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, da contribuição assistencial compulsória a empregados não sindicalizados. A justificativa desse entendimento era de que a imposição de pagamento para não associados nos termos acima - além de ferir o princípio da liberdade de associação sindical - também violava o sistema de proteção ao salário, fixando a tese de repercussão geral de n.º 935. 

Contudo, com a retomada do julgamento do ARE 1018459 - de 1 a 11 de setembro de 2023 - o STF formou maioria de votos favoráveis para reformar o entendimento anterior, tornando constitucional a instituição de contribuições assistenciais para empregados filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. 

Conforme o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, a contribuição assistencial será destinada ao custeio das atividades de negociações coletivas dos sindicatos, as quais beneficiam todos os trabalhadores das categorias profissionais, independentemente de filiação. 

Agora, com o novo posicionamento, caberá aos sindicatos instituir e disciplinar a contribuição assistencial, mediante Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Os empregados que não quiserem contribuir com a atividade sindical têm direito à oposição, devendo os prazos e regras para apresentação das oposições constar nas respectivas normas coletivas. 

O direito de oposição é um direito do trabalhador, que foi reconhecido pelo STF, mas as empresas não poderão intervir nessa decisão, sob pena de ficar configurada a prática de ato antissindical. Como a maioria dos votos prevalecentes não esclareceram como se darão as oposições, entendemos que o tema ainda mereça aprofundamento pela Corte em suas próximas decisões. Apenas um dos julgados - proferido pelo Ministro Barroso - chegou a mencionar que o direito de oposição se daria em assembleia. Esse trecho do voto causou ainda mais confusão, enquanto a prática trabalhista revela que as assembleias não são nada prestigiadas pelos empregados filiados, tampouco pelos não filiados. 

Entendemos que o direito à oposição é constitucional e deve ser amplo, sendo garantido o direito de oposição não só em assembleia, mas também no âmbito individual, seja por carta, e-mail, aplicativo e até por correios. Por ora, caberá às normas coletivas regularem esse requisito essencial de validade da referida contribuição assistencial. 

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Sócio da área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados e membro pesquisador do Getrab-USP.

Júlia Darc Oliveira

Júlia Darc Oliveira

Colaboradora da área trabalhista e Previdenciário do Fas Advogados.

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