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Violação da boa-fé objetiva na pretensão repentina de exclusão do dependente beneficiário do plano de saúde em razão da idade

A função social do contrato deve ser observada assegurando a manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, independentemente da perda da condição de elegibilidade do dependente.

sábado, 14 de outubro de 2023

Atualizado em 13 de outubro de 2023 10:05

Contrato de seguro e assistência à saúde: Sendo o contrato de assistência à saúde conceituado como acordo de cooperação e solidariedade, necessita ser pautado nos princípios da boa-fé objetiva e da função social. Desse modo, o objetivo principal do referido contrato deve ser o de garantir ao beneficiário, enquanto consumidor, tratamento e segurança no que se refere aos riscos intrínsecos à sua saúde.

Expectativa sobre a continuidade do contrato: É certo que a empresa prestadora de assistência à saúde cria uma justa expectativa sobre a continuidade do contrato ao permitir que, após o atingimento da idade máxima para enquadramento enquanto beneficiário do plano, o indivíduo permaneça como dependente.

Comportamento contraditório da operadora: Segundo entendimento do STJ, não pode a parte Ré, de forma repentina e após anos de inércia, pretender a exclusão do seu segurado, sob pena de se enquadrar em conduta contraditória e de violação da boa-fé objetiva.

Violação da boa-fé objetiva: O princípio da boa-fé objetiva deve reger todo instrumento de contrato celebrado, conforme disposto no artigo 422, do Código Civil, bem como todo contrato deve sempre cumprir sua função social, o que se observa com a manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde.

Vedação à pretensão repentina de exclusão: O anseio inesperado de exclusão do dependente do plano de saúde, após longo período de inércia, ainda que verificado o esvaziamento da condição de elegibilidade, é, em verdade, a quebra da relação de lealdade e confiança solidificada no tempo, por parte da empresa prestadora de assistência à saúde, mostrando-se, portanto, abusiva e em desacordo com a lei, segundo dispõe o art. 51, IV, do Código de Processo Civil.

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BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

SOBRAL PINTO, Cristiano Vieira. Prática Processual Civil: em sínteses/ Cristiano Vieira Sobral Pinto é Sabrina Dourado - 3. Ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.

TJ-BA - RI: 00783222120208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/03/2021.

Caroline de Alcântara

Caroline de Alcântara

Advogada do escritório Lopes e Alcântara Advocacia.

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