Da possibilidade de portabilidade do vale refeição
O decreto 11.678 de 30 de agosto de 2023 possibilitou a portabilidade dos valores recebidos a título de vale refeição, mas na prática, como isso irá funcionar?
terça-feira, 10 de outubro de 2023
Atualizado às 08:17
No dia 30 de agosto de 2023 foi publicado no Diário Oficial o decreto 11.678, que regulamenta a portabilidade do vale refeição, alterando a redação do decreto 10.854 de 10 de novembro de 2021, mas na prática, o que podemos concluir sobre as alterações?
Com a instituição do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através da lei 6.321/76, as empresas passaram a ser incentivadas a fornecer alimentação aos seus empregados, tendo como contrapartida a dedução em impostos, que pode chegar a até 4% do Imposto de Renda.
O fornecimento de alimentação através de valores foi objeto de regulamentação, sendo que a que se tinha em vigor era a contida na redação do decreto 10.854/21, que inclusive dispõe no art. 174, inciso I, alíneas a e b, como deve se dar o repasse dos valores entre o empregador e o empregado.
I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:
a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e
b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;
Portanto, os valores do vale refeição ou cartão alimentação são creditados em conta de pagamentos, sendo utilizados exclusivamente para pagamento de refeições ou similares, ou seja, em produtos que garantam a nutrição do empregado.
No entanto, o decreto 11.678/23, regulamenta a possibilidade da portabilidade desses valores recebidos pelo empregado para outra conta, de sua titularidade, em instituição diversa, porém com a mesma natureza e que se refira ao mesmo produto, vale dizer, para fins de alimentação.
Ou seja, as alterações trazidas no art. 182 do referido Decreto, permitem que o empregado tenha a faculdade de transferir os valores recebidos para alimentação a outras instituições que operam o serviço de pagamento, o que possibilita uma maior variedade de estabelecimentos em que poderá gastar os valores.
A portabilidade não depende de autorização do empregador, sendo que o empregado pode fazê-lo diretamente junto a instituição em que os valores foram depositados, de forma gratuita, e também pode fazer o cancelamento da portabilidade a qualquer momento.
No que se refere ao cancelamento, cabe destacar algumas especificidades trazidas no §7º do art. 182, conforme abaixo se reproduz.
§ 7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
Em suma, o decreto possibilita ao empregado uma melhor utilização dos valores recebidos para alimentação, pois com a portabilidade é possível transferir os valores para uma instituição que melhor se adeque ao local de prestação de serviço ou de seu domicílio, no último caso inclusive cabe a menção aos empregados que exercem trabalho remoto, ou que utilizem de aplicativos entrega, entre outras particularidades.
Ainda, cabe destacar que o decreto veda que as instituições que atuem no serviço de pagamento de alimentação, ofereçam quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.
A medida, no nosso sentir, visa garantir a concorrência entre as instituições, evitando um êxodo exacerbado de uma instituição para outra em busca de vantagens ou recompensas oferecidas para atrair clientes, o que poderia inclusive culminar no desaparecimento de algumas instituições menores que não tem condições de competir no que se refere a essas recompensas.
O §10º do art. 182 do referido Decreto, dispõe que as condições de operacionalização da portabilidade poderão ser instituídas por Ato do Ministro de Estado do Trabalho em Emprego, o que indica que ainda não está totalmente definido como se dará, assim como a eventuais fiscalizações quanto as vedações mencionadas.
Contudo, o §8º do art. 182, prevê que a portabilidade poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva, o que, de certo modo, traz uma maior segurança quanto a operacionalização e fiscalização, uma vez que possibilita aos Sindicatos a participação na discussão sobre a implementação das mudanças.
Nesse sentido, a possibilidade de discussão da portabilidade em acordo ou convenção coletiva, traz maior controle sobre a aplicação prática, operacionalização e até fiscalização, ou seja, vem para suprir eventual lacuna encontrada no texto do Decreto.
A participação dos Sindicatos pode trazer mais segurança aos empregados, bem como às empresas beneficiárias do PAT, ainda que temporariamente, até que a operacionalização e fiscalização sejam melhor especificadas, demonstrando prestigio às negociações coletivas.
Assim, a possibilidade da portabilidade do vale refeição vem para atender a anseios da classe trabalhadora, haja visto as mudanças na dinâmica de trabalho e do mercado de serviço, a exemplo do trabalho remoto que cresceu de forma expressiva, sobretudo após a pandemia, e que trouxe novas necessidades nem sempre atendidas pelo modelo antes praticado.
Também traz maior flexibilidade de escolha ao trabalhador, atendendo aos objetivos que instituíram o PAT, quais sejam, a melhora nas condições de alimentação do empregado, que beneficiam sua capacidade física, assim como sua qualidade de vida.
Lucas Pernas
Advogado trabalhista no escritório Cascone Advogados Associados.