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A evolução do direito de resposta nas constituições brasileiras

O direito de resposta tem reafirmada a sua importância no ordenamento jurídico, integrando o que se permite denominar "núcleo duro" das garantias e direitos fundamentais, muito contribuindo para a feição humanista, social e democrática da Constituição Cidadã.

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Atualizado às 13:23

I - As Constituições brasileiras

O exame das diversas Constituições que o Brasil já contou, revela que, de início, o direito de resposta não ganhara prestígio constitucional, não obstante desde sempre houvesse assegurado o direito de indenização a aquele que tivesse sido ofendido, como assim estabeleceram, tanto a Constituição do Brasil Imperial (1824), quanto a do Brasil República (1891).

Somente com a Constituição da Segunda República (1934), o direito de resposta expressamente ingressou no ambiente constitucional, com nítido efeito ricochete do Movimento Constitucionalista de 1932, tendo, contudo, curta duração, pois não foi refrisado pela Constituição Ditatorial de 1937.

Posteriormente, contudo, foi reintroduzido no palco constitucional através da Carta Democrática de 1946, mantendo-se até os dias de hoje.

Para melhor compreensão da feição como atualmente se apresenta, recordemos, a breve trecho, os diversos influxos axiológicos e constitucionais que presidiram a ordem jurídica brasileira.

1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império)

"Apoiado pelo Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil. Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I, essa Carta, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179 artigos, é considerada pelos historiadores como uma imposição do imperador.

Entre as principais medidas dessa Constituição, destaca-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias.

O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa foi a Constituição com duração mais longa na história do país, num total de 65 anos".1

A liberdade de imprensa, no texto da Carta do Brasil Império, encontrava-se plenamente assegurada, advertindo, ainda, a Constituição de 1824, que os autores de abusos deveriam por eles responder, nos casos e pela forma que lei dispusesse.2

Inexistia, portanto, referência expressa ao direito de resposta, não obstante resguardada a possibilidade de excessos ensejarem a responsabilização correspondente.

2ª - Constituição de 1891 (Brasil República) 

A Constituição do Brasil República foi editada sob forte influência liberal e federalista, inspirando-se no regime republicano dos Estados Unidos da América.

"Após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, houve mudanças significativas no sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, a ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e também o surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano. 

O marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, e Rui Barbosa, seu vice, nomearam uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. O projeto escolhido vigorou como Constituição Provisória da República até as conclusões da Constituinte. 

As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção - ir, vir, permanecer -, por ilegalidade ou abuso de poder)".3

Curiosamente, estabeleceu essa Constituição Federal uma área de 14.400 km2, no Planalto Central, para onde seria deslocada e construída a Capital Federal.

A Carta Republicana, assim como já o fizera a Carta do Brasil Imperial, reiterou a garantia da liberdade de imprensa, acrescendo, no comando, a liberdade da tribuna, advertindo, novamente, que cada um responderia pelos abusos que cometessem. Aduziu, entretanto, expressamente, ser vedado o anonimato, com isso atribuindo maior peso ao fator responsabilidade por parte do autor, dado que exageros de expressão não se ocultariam no anonimato.4

3ª - Constituição de 1934 (Segunda República) 

"Presidido por Getúlio Vargas, o país realiza nova Assembleia Constituinte, instalada em novembro de 1933. A Constituição, de 16 de julho de 1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos; criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular.

Essa Constituição sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a segurança do Estado e as atribuições do Poder Executivo, para coibir, segundo o texto, "movimento subversivo das instituições políticas e sociais"".5

Nessa Carta Constitucional, a liberdade de pensamento foi maiusculamente reafirmada; reiterada a possibilidade de responsabilização pelos abusos eventualmente cometidos na materialização da liberdade de pensamento; reafirmada a vedação ao anonimato; e, inovando, por primeiro fazendo referência expressa ao direito de resposta.6

Ganhara, portanto, prestígio constitucional, o direito de resposta, passando a alinhar-se à possibilidade de responsabilização pelos abusos acaso cometidos.

4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo)

"Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, de inspiração fascista, com a supressão dos partidos políticos e concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Essa Carta é datada de 10 de novembro de 1937.

Entre as principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

Com a derrota da Alemanha na Segunda Guerra Mundial, as ditaduras direitistas internacionais entraram em crise e o Brasil sofreu as consequências da derrocada do nazifascismo. Getúlio Vargas tentou, em vão, sobreviver e resistir, mas a grande reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, após a deposição de Vargas, ocorrida em 29 de outubro de 1945. 

O novo presidente constituiu outro ministério e revogou o artigo 167 da Constituição, que adotava o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de Segurança Constitucional. Ao fim de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram vitória ao general Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31 de outubro de 1946, que governou o país por decretos-lei, enquanto preparava-se uma nova Constituição".7

Nesse contexto, a Constituição alcunhada de Polaca - face à semelhança com a Constituic¸a~o Polonesa de 1935 -, deu um passo atrás no tocante ao direito de resposta, não mais fazendo a ele referência expressa, nem, também, ao comando responsabilizatório adotado pelas Constituições anteriores, qual seja, a de que abusos eventualmente cometidos ensejariam a responsabilização correspondente.8

Deixara patente o caráter autoritário do ambiente, abraçado pelo ditador Getulio Vargas.

5ª - Constituição de 1946 

"Essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte.

Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. 

As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social.

Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2 de setembro de 1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país.

Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República".9

A Constituição Federal, reintroduziu, os valores, no ponto, relevantes, tais como anteriormente assentados na Constituição federal de 1934: o direito à liberdade de pensamento; a possibilidade de responsabilização pelos abusos eventualmente cometidos na materialização da liberdade de pensamento; a vedação ao anonimato; e, reassegurando, expressamente, o direito de resposta.10

6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar)

"O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967. 

Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados.

Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra-constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares. 

Um deles, o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. 

Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios".11

Especificamente no que mais de perto interessa às presentes considerações, vê-se que a Carta Constitucional editada no regime militar manteve os valores adotados pelas Constituições de 1934 e de 1946, qual seja: a) a liberdade de expressão; b) abusos eventualmente cometidos ao exteriorizar-se a liberdade de expressão seriam passíveis de responsabilização; c) o direito de resposta; d) não ser permitido o anonimato.12

7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã)

"Em 27 de novembro de 1985, por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. 

Datada de 5 de outubro de 1988, a Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. 

Outras medidas adotadas pela Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público).

Destacam-se ainda as seguintes mudanças; reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social".13 

II. O direito de resposta na CF/88 

Como se sabe, a atual Constituição Federal estabelece, no seu art. 5º, IV e V, de um lado, ser livre a manifestação do pensamento e vedado o anonimato, como, também, de outro, ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Constituem-se, à evidência, direitos e garantias fundamentais, com aplicação imediata desde a edição da CF/88, a rigor do quanto disposto no art. 5º, § 1º, da própria CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Sendo assim, tais garantias têm aplicabilidade a qualquer situação envolvendo relação comunicacional entre emissor e destinatário. Em outras palavras, onde houver uma exteriorização do pensamento, não importa a forma (gestual, oral, escrita, virtual etc.), e tal exteriorização atingir desfavoravelmente um ou mais destinatários, eis formada a condição necessária para que as garantias consequentes à exteriorização do pensamento, se caso for (direito de resposta e indenização), tenham plena eficácia e exigibilidade. 

O direito de resposta, portanto, do ofendido em relação ao ofensor, prescinde de legislação infraconstitucional, já que o seu conteúdo e limites encontram-se forjados no próprio dispositivo constitucional, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

A propósito, na linha da dicção constitucional, o direito de resposta deverá ser proporcional ao agravo. Tal limitação acerca da proporcionalidade, remete os utentes de tal garantia constitucional aos seguintes limites: a) formal (deverá ser assegurado o mesmo veículo em que o agravo foi cometido); b) temporal (deverá ser assegurada a sua materialização no menor tempo possível entre o agravo e a efetivação do direito de resposta); c) material (a resposta, no caso, encontra-se com o conteúdo delimitado pelo ofensor, vez que a manifestação correspondente, atinente à resposta, em si, limita-se a enfrentar a ofensa, não podendo ultrapassa-la e abrir um novo conteúdo comunicacional); e, d) pessoal (somente terá legitimidade de emitir uma resposta (i) aquele que tenha sido ofendido; e (ii) em relação a aquele que tenha ofendido, descabendo, portanto, envolver-se terceiro no direito de resposta, a menos que tal seja imprescindível para que a cabal resposta seja compreensível em sentido completo no enfrentamento da mensagem comunicacional ofensora). 

O direito de resposta, ainda no plano constitucional, constitui-se em valor relevante a ser inclusive respeitado no ambiente do que se convenciona "comunicação social", a respeito do qual a Constituição Federal ("caput" do art. 220), assegura a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, advertindo que não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição.

Nesse domínio, voltando-se ao legislador ordinário, asseverou o Constituinte de 1988, que nenhuma lei poderá conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (art. 220, §1º, da CF).

A ressalva constitucional contida em tal dispositivo, contudo, deixou patente que os seguintes direitos e garantias constitucionais deveriam ser resguardados no exercício da liberdade de informação jornalística: a) a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; b) o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; c) a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; d) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; e, e) o direito de acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

O direito de resposta, portanto, tem reafirmada a sua importância no ordenamento jurídico, integrando o que se permite denominar "núcleo duro" das garantias e direitos fundamentais, muito contribuindo para a feição humanista, social e democrática da Constituição Cidadã.

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1 (www.senado.gov.br, acesso em 29.09.2021)

2 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidada~os Brazileiros, que tem por base a liberdade, a seguranc¸a individual, e a propriedade, e' garantida pela Constituic¸a~o do Imperio, pela maneira seguinte.[...] IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fo'rma, que a Lei determinar

3 (www.senado.gov.br, acesso em 29.09.2021)

4 Art.72 - A Constituic¸a~o assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes a' liberdade, a' seguranc¸a individual e a' propriedade, nos termos seguintes: [...]§ 12. Em qualquer assumpto e' livre a manifestac¸a~o do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fo'rma que a lei determinar. Na~o e' permittido o anonymato.

5 (www.senado.gov.br, acesso em 29.09.2021)

6 Art 113 - A Constituic¸a~o assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pai's a inviolabilidade dos direitos concernentes a` liberdade, a` subsiste^ncia, a` seguranc¸a individual e a` propriedade, nos termos seguintes: [...]9) Em qualquer assunto e' livre a manifestac¸a~o do pensamento, sem depende^ncia de censura, salvo quanto a espeta'culos e diverso~es pu'blicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Na~o e' permitido anonimato. E' segurado o direito de resposta. A publicac¸a~o de livros e perio'dicos independe de licenc¸a do Poder Pu'blico. Na~o sera', pore'm, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem poli'tica ou social.

7 (www.senado.gov.br, acesso em 29.09.2021)

8 Art 122 - A Constituic¸a~o assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pai's o direito a` liberdade, a` seguranc¸a individual e a` propriedade, nos termos seguintes:[...] 15) todo cidada~o tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condic¸o~es e nos limites prescritos em lei.

9 (www.senado.gov.br, acesso em 29.09.2021)

10 Art 141 - A Constituic¸a~o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pai's a inviolabilidade dos direitos concernentes a` vida, a` liberdade, a seguranc¸a individual e a` propriedade, nos termos seguintes: [...]§ 5o - E' livre a manifestac¸a~o do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espeta'culos e diverso~es pu'blicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Na~o e' permitido o anonimato. E' assegurado o direito de resposta. A publicac¸a~o de livros e perio'dicos na~o dependera' de licenc¸a do Poder Pu'blico. Na~o sera', pore'm, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem poli'tica e social, ou de preconceitos de rac¸a ou de classe.

11 (www.senado.gov.br, acesso em 29.09.2021)

12 Art 141 - A Constituic¸a~o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pai's a inviolabilidade dos direitos concernentes a` vida, a` liberdade, a seguranc¸a individual e a` propriedade, nos termos seguintes: [...]§ 5o - E' livre a manifestac¸a~o do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espeta'culos e diverso~es pu'blicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Na~o e' permitido o anonimato. E' assegurado o direito de resposta. A publicac¸a~o de livros e perio'dicos na~o dependera' de licenc¸a do Poder Pu'blico. Na~o sera', pore'm, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem poli'tica e social, ou de preconceitos de rac¸a ou de classe.

13 (www.senado.gov.br, acesso em 29.09.2021)

Marcio Pestana

Marcio Pestana

Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda Advogados.

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