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A ineficácia das execuções judiciais no Brasil: das necessárias reformulações legislativas à modernização do sistema judiciário e tecnologias

Debora Oliveira

As inovações do CPC de 2015 não solucionaram os óbices que tornam as execuções lentas, pois para além das alterações legislativas, a desburocratização do próprio Poder Judiciário e a adoção de novas tecnologias efetivas são essenciais para que sejam abertos caminhos de êxito nos processos de execução.

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Atualizado às 08:00

Indiscutivelmente, uma das maiores queixas da advocacia contenciosa reside na dificuldade em satisfazer os débitos nas execuções judiciais. Segundo o CNJ, no Relatório Justiça em Números 2022, a maior faixa de duração processual está concentrada na fase de execução, perdurando em média 5 anos e 11 meses1.

Em verdade, existem diversos entraves para o alcance de soluções céleres. Especificamente nas execuções, não basta que o credor tenha o seu direito de crédito reconhecido por uma decisão judicial, é necessário que o sistema processual esteja apto à satisfação efetiva do crédito

O ponto central de mudança neste cenário aponta para a adoção de novas tecnologias que, faticamente, consigam privilegiar a prestação jurisdicional. Vivemos na era da informação, com novos padrões de desenvolvimento social e econômico mundial, onde a digitalização da informação e a utilização de dados desempenha papel primordial na produção e circulação de riquezas.

E aqui, nessas condições, devem ser adotados procedimentos para modernizar o sistema de execução que, estatisticamente, representa um vultoso passivo de processos não encerrados. A integração de tecnologias e regramentos legislativos que consigam perseguir os bens ocultos dos executados são essenciais para a quebra do favorecimento, ainda que indireto, do grande número de devedores no Brasil.

A título de exemplo, temos o uso do SNIPER, que foi implementado como uma aposta do CNJ para revolucionar a recuperação de ativos. Porém, na prática processual, a efetividade da ferramenta não se consolidou. A um, porque muitos juízes negaram o uso do SNIPER, seja por não estarem habilitados, ou por entenderem que é medida extrema nos processos de execução. Em linhas gerais, o uso da ferramenta não foi incentivado. A dois, os resultados não são conclusivos e não demonstram força probatória para viabilizar, por exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica. Desconsideração essa que, por muitas vezes, torna-se um verdadeiro patamar inalcançável para a advocacia, diante do posicionamento conservador do judiciário, sob a esfera dos alegados direitos dos devedores, em grande maioria contumazes.

Nessa perspectiva, como advocacia, jamais devemos nos escusar do nosso papel criativo em rastrear meios de satisfação da execução. Os dados desassistidos de adequada interpretação perdem a sua utilidade prática. E mais, igualmente importante torna-se a atuação preventiva, que tem início desde as concepções dos contratos, com as garantias e negócio jurídicos hábeis a resguardar os créditos, e que fazem fundamental diferença para eventual recuperação de crédito.

Mas, por outro lado, a cooperação do judiciário e do próprio legislativo, na execução de créditos constituídos, líquidos, certos e exigíveis, é fundamental para a quebra da cultura do inadimplemento, bem como a reversão das estatísticas negativas nos processos executórios.

Os sistemas conveniados tradicionais, disponibilizados pelos órgãos jurisdicionais, que permitem a procura patrimonial em nome dos devedores, tais como SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros, não demonstram resultados positivos para a satisfação do débito. Tanto que, cada vez mais, existe a procura pelas medidas atípicas, previstas no CPC, como apreensão de passaporte, cancelamento de cartão de crédito e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação. O STF, inclusive, declarou a constitucionalidade dos dispositivos, ressalvando os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade2.

À vista disso, percebe-se o longo e enfadonho caminho do esgotamento dos meios típicos de execução, alargando-se, por consequência, o tempo dos processos. Em realidade, o efeito transverso é a concessão de mais tempo aos devedores que buscam ocultar seu patrimônio. Em caso prático vivenciado, após diversas tentativas frustradas de satisfação do débito, o Tribunal reformou uma decisão do magistrado que ordenou bloqueio de circulação em veículo da empresa executada, sob o fundamento de que "o princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva".

Dentre todas as implicações sobre o tema, uma questão é certa: precisamos repensar o modelo das execuções civis. Nesse caminho, não podemos descartar a possibilidade de desjudicialização da execução, inclinando-se para uma alternativa mais célere e com potencial de abrandar a sobrecarga do judiciário.

Como um todo, as mudanças perpassam pelo abarrotamento de processos no judiciário, pelas leis processuais e pela jurisprudência dos tribunais. As inovações do CPC de 2015 não solucionaram os óbices que tornam as execuções lentas, pois para além das alterações legislativas, a desburocratização do próprio Poder Judiciário e a adoção de novas tecnologias efetivas são essenciais para que sejam abertos caminhos de êxito nos processos de execução.

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1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf

2 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102

Debora Oliveira

Debora Oliveira

Advogada do Contencioso Cível na Martorelli Advogados.

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