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A importância de produzir quesitos bem fundamentados na literatura médica vigente em casos de suposto erro médico

A quesitação é parte essencial da prova pericial e deve ser realizada por profissional especialista pois a adequada quesitação é fundamental para o auxílio na comprovação da tese jurídica.

domingo, 1 de outubro de 2023

Atualizado em 29 de setembro de 2023 14:22

A quesitação é a segunda etapa da assistência técnica judicial especializada, pois primeiro é necessário uma análise do prontuário para avaliar a viabilidade do caso.

Após uma avaliação positiva, o assistente técnico especialista entende que houve algum tipo de inobservância técnica no atendimento médico da requerente ou, em casos de defesa da requerida, entende que não houve inobservância técnica no atendimento médico da requerente por parte da requerida.

Dá-se então início na segunda parte da assistência técnica judicial especializada que é a produção de quesitos para serem respondidos pelo perito médico judicial.

Quesitos são perguntas inseridas no processo judicial pelas partes do processo e pelo magistrado, para que o perito judicial as responda. A apresentação de quesitos na perícia médica busca o esclarecimento técnico de matéria médica que seja de interesse jurídico.

O artigo 473, inciso IV, do CPC (2015), elucida que o perito judicial é obrigado a responder todos os quesitos de forma conclusiva, sendo vedado ao mesmo deixar de responder qualquer quesito considerado pertinente pelo juízo. Nas varas cíveis, o prazo legal para a apresentação destes quesitos iniciais é de 15 dias após o despacho de nomeação do perito judicial.

Há também os quesitos suplementares, previstos no art. 469, parágrafo 1°, inciso III do CPC (2015), estes são quesitos que podem ser apresentados durante a diligência pericial. Os quesitos suplementares são quesitos que, como o próprio já nome diz, suplementarão questões já apresentadas inicialmente através dos quesitos iniciais, mas que precisam ser esclarecidas em decorrência de um fato novo que ocorreu entre o momento da proposição da ação e a data da realização da perícia médica.

Em casos em que surja um fato novo durante o decorrer do processo, há motivação concreta para serem apresentados novos quesitos suplementares aos quesitos iniciais. Estes deverão ser apresentados antes da elaboração do laudo pericial e durante a diligência pericial.

É importante frisar que há jurisprudência de preclusão do direito de apresentar quesitos suplementares nos casos em que não foram apresentados quesitos iniciais, por isso é recomendado que se apresente os quesitos iniciais junto com a petição inicial, desta forma garantindo que os quesitos suplementares possam ser apresentados durante a diligência pericial caos surja um fato novo. Vale lembrar que o magistrado pode indeferir os quesitos suplementares, entendendo que houve preclusão sobre o direito de apresentar quesitos para o caso concreto.

Há também quesitos de esclarecimento que servem apenas para esclarecer os pontos omissos que o laudo ou a resposta aos quesitos anteriormente formulados não foram claros. O art. 477, parágrafo 3° prevê que os quesitos serão esclarecidos durante a audiência de instrução e julgamento. O advogado pode solicitar que o perito seja ouvido em audiência, sob a ótica deste dispositivo, porém, o que vemos ocorrendo na prática, é que no lugar desta "oitiva", os quesitos de esclarecimento são formulados pelas partes e apresentados por escrito nos autos e, por sua vez, são respondidos pelo perito judicial, que junta a resposta por escrito aos autos.

A quesitação é uma arte baseada na habilidade do assistente técnico especialista em usar as palavras certas, narrar os acontecimentos do jeito certo e embasar seu pensamento na literatura médica vigente com o objetivo de induzir o perito a ter um pensamento técnico científico, tal qual o pensamento do assistente técnico especialista, para que o mesmo chegue na mesma conclusão do assistente técnico. O objetivo é induzir o perito a ter as mesmas conclusões técnico-científicas que o assistente técnico especialista para o caso em questão, sempre se baseando na literatura médica vigente.

Falar em induzir o perito a um certo pensamento não tem uma boa conotação, mas notem que antes de aplicarmos esta técnica durante a quesitação, o bom assistente técnico fará a análise de viabilidade do caso, se esta for positiva para a parte contratante, aí sim o assistente técnico especialista usará de todas as suas habilidades para induzir o perito a pensar como ele. Em outras palavras, o objetivo do assistente técnico especialista é induzir o perito a pensar como um especialista e chegar na mesma conclusão do assistente técnico de que de fato houve (ou não) algum tipo de inobservância técnica no atendimento médico objeto da lide do processo em questão.

Para isto é necessário dominar técnicas de escrita, de storytelling e, principalmente, dominar a literatura médica vigente para o caso em questão. Com estas armas o assistente técnico especialista tem tudo o que é necessário para produzir quesitos bem redigidos, bem elaborados e baseados na literatura médica vigente, aumentando exponencialmente a chance de êxito da parte contratante no processo judicial.

Outro ponto importante é direcionar os quesitos para o que é relevante do ponto de vista médico-legal, pois o perito só poderá analisar a imputabilidade deste ponto de vista.

A imputabilidade médica advém da análise do dano, da conduta, e do nexo de causalidade entre as partes do processo, já a imputabilidade jurídica, além de considerar o dano, a conduta e o nexo de causalidade a partir do laudo pericial, também possui lastro na antijuridicidade e na culpa que serão avaliadas exclusivamente pelo magistrado. É importante frisar que não cabe ao perito analisar antijuridicidade e culpa e não cabe ao assistente técnico especialista realizar quesitos sobre estas pautas. Inclusive, responder tais questionamentos ultrapassa a análise médica técnico-científica, avançando sobre a análise jurídica do caso concreto, que é exclusiva do magistrado, sendo importante ressaltar que tal prática é vedada pelo artigo 473, parágrafo 2o, do CPC.

Nas ações de suposto erro médico, comprovar o dano não é suficiente para preencher os pressupostos da imputabilidade médica, é necessário comprovar o nexo da causalidade da conduta do profissional com o dano causado. Com exceção da cirurgia plástica em que não há consenso sobre o tema, a jurisprudência sobre o erro médico é que o ato médico é uma obrigação de meio e não uma obrigação de fim, logo a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano se faz uma análise essencial para a resolução da lide.

A quesitação é parte essencial da prova pericial e deve ser realizada por profissional especialista pois a adequada quesitação é fundamental para o auxílio na comprovação da tese jurídica. A quesitação adequada faz com que sejam apontados holofotes para determinados fatos, ao passo que o perito judicial e o magistrado terão maior atenção aos eventos que se deu destaque, assim como sinaliza para que o perito leia com maior atenção documentos considerados importantes pela parte que apresentou os quesitos, servindo também como guia para o perito do juízo sobre os objetos relevantes a serem estudados e analisados durante a diligência pericial.

Kauê Torres

Kauê Torres

Médico formado pela FAMECA em 2016. Ginecologista e Obstetra formado pela FAMERP em 2021. Especializado em perícias médicas judiciais e assistência técnica judicial na área de suposto erro médico.

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