Medidas atípicas na execução e meios inovadores para atingir patrimônio dos devedores
Tais decisões e inovações jurisprudenciais refletem a ideia e a necessidade de tornar os processos para restituição de crédito mais eficazes e ágeis no intuito de fortalecer o ambiente de negócios e ofertando segurança e suporte jurídico aos investidores e credores.
sexta-feira, 29 de setembro de 2023
Atualizado às 08:14
Confirmando o atual movimento acerca da possibilidade de os credores se valerem de medidas atípicas (não estipuladas previamente em lei) que afetam a esfera patrimonial de devedores contumazes e que ocultam patrimônio, consubstanciada pelo julgamento da ação direta de constitucionalidade 5941, pelo STF1, a equipe de Recuperação Estratégica de Crédito do Queiroz Cavalcanti obteve recentemente julgados neste sentido que fomentam uma atuação bastante combativa em desfavor destes executados, conforme exposto adiante.
Cite-se, de início, decisão obtida perante o TJ/SE que determinou a penhora de percentual de salário/aposentadoria de devedor que, apesar de receber alto salário mensal se recusava a trazer qualquer condição para o adimplemento da dívida, o que fez o Juízo deferir com base no novo entendimento do STJ, vejamos decisão nos autos do processo: 0056765-5 4.2019.8.25.0001:
A regra processual não deve ser absoluta a ponto de permitir que o devedor se escuse de pagar por importância devida, lastreado em letra de lei e nem de permitir que o credor perca sua dignidade humana, não podendo manter sua própria subsistência. Desta forma, compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio da razoabilidade, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte deste seja contristada para a quitação da obrigação não paga. Assim, o pedido de penhora efetivada sobre salários/rendimentos/DEFIRO proventos do devedor e, mesmo considerando que o limite aplicável pelas Cortes de Justiça é na ordem de 30% (trinta por cento), pondero ser razoável seja efetiva a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, haja vista o valor da execução e o salário auferido pelo executado.
Também, sob fruto da atuação, obtivemos decisões no TJ/PE, inclusive, com utilização ampla de novas ferramentas de busca patrimonial ante aos pedidos em favor dos credores, como o uso do sistema CNIB e SNIPER conforme as decisões proferidas nos processos 0014258-80.2020.8.17.2001, 0016659-91.2016.8.17.2001, 0016480-21.2020.8.17.2001.
Ao que se refere ao deferimento e realização de medidas atípicas, também, em um dos processos sob o patrocínio da banca de advocacia, obteve-se decisão perante o TJ/AM, no sentido de já estar consolidado o entendimento quanto ao deferimento e possibilidade de sua aplicação, conforme podemos observar no processo 0643022-44.2018.8.04.0001, vejamos trecho da decisão:
Ao compulsar os autos, verifiquei que todas as medidas executivas cabíveis foram devidamente tomadas no presente caso, permanecendo as Executadas em débito e não indicando bens passíveis de penhora, frustrando, assim, a satisfação da presente execução. Destarte, resta nítida a necessidade da aplicação das referidas medidas no presente caso, tendo em vista que a parte Exequente não logrou êxito nas tentativas típicas de ter o seu crédito sanado, razão pela qual entendo pelo deferimento dos referidos pleitos. Portanto, DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação das Executadas, bem como o bloqueio de todos os cartões de créditos existentes em seu nome. INTIME-SE a parte Exequente para que promova o pagamento da diligência de expedição de ofício ao órgão competente para a realização da suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além dos tribunais citados acima, também está o TJ/CE, de acordo com as decisões constantes dos processos 0121679-92.2018.8.06.0001, em que restou deferido o envio de ofício para empresas de tecnologia para fins de localização dos executados, tendo como base o princípio da efetividade da execução.
Conforme aqui demonstrado, tais decisões e inovações jurisprudenciais refletem a ideia e a necessidade de tornar os processos para restituição de crédito mais eficazes e ágeis no intuito de fortalecer o ambiente de negócios e ofertando segurança e suporte jurídico aos investidores e credores, com o apoio de formas inovadoras seguindo o avanço tecnológico no ambiente jurídico visando conferir efetividade as decisões judiciais dentro das execuções e cumprimentos de sentença.
1 Por meio de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, o STF, em 9.2.23, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do CPC: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102
Pedro Henrique de Queirós Tartaruga
Advogado sócio do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia - atuante em recuperação estratégica de crédito - especialista em Direito empresarial e Civil pela Universidade federal de Pernambuco.