Tributário - A aprovação da lei 14.689/23: retorno do voto de qualidade (minerva) no Carf - Isso beneficia quem?
Com essas alterações e muitas dúvidas jurídicas, todos podem avaliar os custos para a sociedade como um todo, em função do aumento da litigiosidade tributária e o funcionamento da máquina governamental.
quinta-feira, 28 de setembro de 2023
Atualizado às 09:23
Foi publicada a lei 14.689/23 que reintroduziu o voto de qualidade, ou voto de minerva, no sistema processual tributário administrativo.
Minerva para os romanos, conhecida como Atena para os gregos, na mitologia grega, foi responsável pelo voto que desempatou o julgamento de Orestes, declarando-o inocente, naquele que muitos acreditam ter sido o primeiro julgamento da história. O referido termo, passou a ser utilizado para representar o voto de desempate e deveria, em sua essência, corresponder à escolha sábia ou certa de alguma coisa.
O retorno do voto de qualidade, obviamente, é prejudicial ao contribuinte, pois caberá ao presidente do colegiado, o qual é representante do fisco, proferir o voto de desempate.
No entanto, a lei 14.689/23 traz outras medidas que atenuam o prejuízo e são positivas ao determinarem uma série de benefícios aos contribuintes quando o processo administrativo for resolvido no CARF, de maneira favorável ao Fisco pelo voto de qualidade, são elas:
i) Exclusão da multa e dos encargos legais;
ii) Cancelamento de eventual representação para fins penais;
iii) Exclusão dos juros de mora, caso o contribuinte pague o crédito tributário no prazo de 90 (noventa) dias;
iv) Na hipótese do item iii, os valores podem ser parcelados em até 12 (doze) vezes, mensais e sucessivas, com a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, além da utilização de precatório;
v) Transação Tributária de iniciativa do sujeito passivo;
vi) Os contribuintes que não optarem pelo pagamento previsto nos itens iii e seguintes, e possuírem boa capacidade de pagamento (segundo pressupostos e comprovações previstas na lei), poderão discutir os créditos tributários sem a apresentação de garantia judicial, e
vii) Os contribuintes que não cumprirem os requisitos previstos na lei e não se enquadrarem no conceito de "boa capacidade de pagamento", deverão apresentar garantia, no entanto, não será admitida a sua execução até o trânsito em julgado da medida judicial.
A lei 14.689/23, trouxe, ainda, a inclusão de dispositivo legal que passa a prever a possibilidade de o contribuinte realizar sustentação oral, também quando do julgamento na primeira instância administrativa, perante as Delegacias Regionais de Julgamento, e não apenas no âmbito do CARF como era antes da sua publicação.
Abaixo, reproduzindo o texto em questão e de maneira ilustrada, segue pequeno roteiro destacando o ponto negativo e os pontos positivos da referida legislação, sendo que o vermelho representa o ponto negativo e o verde os pontos positivos.
Importante acrescentar que a lei 14.689/23 decorre da aprovação do PL 2.384/23, contendo 14 (quatorze) vetos substanciais.
Pode-se afirmar que todos os itens vetados eram favoráveis aos contribuintes e na exposição de motivos ao veto constou sempre a expressão "contrário ao interesse público".
Dentre os principais artigos vetados, podemos destacar os seguintes assuntos:
Cabe destacar, por fim, que a Constituição prevê a deliberação dos vetos do Executivo pelo legislativo, dentro do prazo legal de 30 dias contados da mensagem da Presidência contendo os vetos e suas respectivas motivações, para realizar deliberação conjunta. A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do presidente do Senado Federal, sendo necessária a maioria absoluta dos votos dos deputados e dos senadores para que o veto seja rejeitado.
Com essas alterações e muitas dúvidas jurídicas, todos podem avaliar os custos para a sociedade como um todo, em função do aumento da litigiosidade tributária e o funcionamento da máquina governamental.
Fernando Giacon Ciscato
Advogado consultor tributário do escritório Ronaldo Martins & Advogados.