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Sessões virtuais - Ponderações para o progresso dos julgamentos no ambiente eletrônico

Poderiam ser instaladas sessões com um número maior de periodicidade, mais longas, que tenham início logo pela manhã e que se estendessem ao longo do dia, evidentemente com pausas para refeições e o atendimento das necessidades de todos os que estejam participando das reuniões.

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Atualizado às 09:02

Antes mesmo da disseminação da COVID-19, da necessidade de afastamento e do consequente isolamento social da população, isto por força da letalidade do vírus para a espécie humana (agente este que, não custa lembrar, continua impactando negativamente a saúde, inclusive sob a perspectiva psíquica, os relacionamentos interpessoais e a economia mundial), já era crescente a utilização, pelos tribunais brasileiros, das denominadas sessões virtuais (ou dos plenários virtuais), criadas para propiciar o "julgamento colegiado de processos e incidentes por meio eletrônico", como consta do site do STF (https://portal.stf.jus.br/hotsites/plenariovirtual/index.html).

No STF, para que aqueles que nos leem tenham percepção quanto à antiguidade do emprego desse mecanismo tecnológico, o plenário virtual vem operando desde 2007, por força da entrada em vigor da emenda regimental 21. Naquela época, que antecede a promulgação do CPC/15, o uso da plataforma digital era uma novidade, restrita à "análise da existência ou não de repercussão geral nos recursos levados à apreciação da Corte" (https://portal.stf.jus.br/hotsites/plenariovirtual/).

A partir de 2015, e diante das regras do CPC implementadas pela então recém-nascida lei adjetiva, a metodologia alternativa à das sessões presenciais, historicamente pavimentada no ordenamento jurídico, foi aprimorada e ampliada pelos tribunais pátrios, para a tomada de decisões coletivas por vezes assíncronas, sem o comparecimento e a interação física entre os magistrados, os membros dos MPs, os representantes das partes e até a imprensa e o público em geral.

De plano, o aperfeiçoamento proporcionado, com empenho digno de nota, pelos Tribunais, proveniente da evolução das plataformas computacionais, foi bem aceito pelos jurisdicionados e pelos seus patronos, porque todos vislumbraram essa iniciativa do Poder Judiciário como um meio salubre, necessário e célere para o desate de inúmeros litígios congestionados que, nos exatos termos delineados pelo texto original do CPC/15, independeriam de sustentação oral para serem realizados.

Nesse sentido, o caput do art. 945 do CPC/15 (que logo um ano depois veio a ser revogado pela LF 13.256/16) dispunha que, desde que as partes fossem previamente cientificadas, "a critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico."

Desde a introdução da sistemática de julgamentos não presenciais (como visto, em 2007, no STF - e depois da supressão, pelo legislador ordinário, da precitada norma que estabelecia que as deliberações virtuais somente poderiam ser empreendidas em feitos que não permitissem a exposição das razões das partes fisicamente da Tribuna) aos dias atuais, sobrevieram adequações nos RIT, inclusive no do STF e no do STJ, que, instados a darem vazão e a se desincumbirem das disputas, em especial no período pandêmico, procuraram estabelecer, nos limites das suas competências territoriais, as principais diretrizes para a tomada de decisões ágeis, imparciais e que sempre procurassem assegurar o direito de defesa das partes e a correta aplicação da lei aos casos concretos no universo eletrônico/digital.

Com o transpassar do tempo e até como consequência do amadurecimento dos supramencionados regulamentos predeterminados pelos órgãos julgadores, foram surgindo dúvidas pertinentes, específicas e de ordem prática, relacionadas às sessões virtuais, consideradas de expressivo significado para as garantias (direito de defesa e equidade no cumprimento das normas envolvidas nas querelas, vale reiterar), suscitadas por acadêmicos de direito, por renomados professores, por pareceristas, por advogados militantes especialmente no contencioso, por membros do MP e, inclusive, por magistrados.

No universo de incertezas, vale mencionar, inicialmente, a que ocorreu durante o começo dos trabalhos do segundo semestre de 2022 do TSE, quando o seu Órgão Plenário apreciou e acolheu, por maioria de votos, questão de ordem suscitada no REsp 0600136-96.2020.6.17.0055, de relatoria do Ex-Ministro Sergio Silveira Banhos, cujo exame foi inicialmente pautado em sessão virtual do dia 16.12.2020, mas que só veio a ser efetivamente concluído em 1º.8.2022 e em sessão presencial, data em que realizada a aludida instalação dos trabalhos da CSE.

A mencionada questão de ordem foi arguida logo ao início do expediente pelo Ex-Ministro Ricardo Lewandovski, que instigou a CE a, antes de adentrar ao mérito da demanda/recurso, se debruçar, com verticalidade, quanto à validade, ou não, para aquele caso específico, do voto proferido e formalizado nos autos pelo Ministro Luis Roberto Barroso, que havia se afastado da composição do órgão apreciador antes da conclusão do julgamento, por força do encerramento do seu mandato no Tribunal (que, por regra, é de dois anos, renováveis por mais dois anos).

Antonio Carlos G. Gonçalves

Antonio Carlos G. Gonçalves

Sócio em Gonçalves, Arruda & Gonçalves - Sociedade de Advogados (GABS), com 26 anos de experiência nas práticas de corporate tax, regulatory e civil litigation - ênfase em Tribunais Superiores e em matérias deliberadas, em Brasília, nas três esferas da Federação. Presidente da Seccional do Centro de Estudos dos Advogados (CESA) no Distrito Federal. Ex-Consultor da Rádio Justiça.

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