Adicional de periculosidade para motorista de caminhão
Discussão sobre o adicional de periculosidade para motoristas que trafegam em caminhões com tanque de combustível suplementar ou de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, mesmo após a alteração da NR 16, que excluiu essa possibilidade.
quarta-feira, 20 de setembro de 2023
Atualizado às 13:14
O presente artigo pretende fazer uma breve discussão sobre o adicional de periculosidade atualmente deferido para motoristas de caminhão que trafegam com esses veículos e que possuem tanques de combustível suplementar ou de fábrica, com volume superior a 200 litros, mesmo que para sua própria propulsão e com homologação do Órgão de trânsito. De saída, é importante não esquecer que o adicional de periculosidade deferido para esses trabalhadores acaba por modificar a relação de emprego, vez que interfere nos efeitos pecuniários, conferindo um incremento de 30% sobre o salário do motorista caminhoneiro que desenvolve o seu ofício nessas condições.
Em que pese haver texto expresso em legislação infralegal de que não se deve considerar para classificação de atividade perigosa (condição de risco) as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis de veículos quando estes forem para consumo próprio, o TST vem entendendo de forma diversa por entender que o volume superior a 200 litros se equipara a operação ao transporte de produtos perigosos. Necessário, portanto, trazer o tema para uma breve discussão, a qual fazemos no presente artigo.
Convém deixar claro que é o art. 7°, XXIII da Constituição Federal que prescreve que é direito do trabalhador a percepção do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Como pode ser observado do artigo acima citado, o adicional de periculosidade, de fato, é um direito alçado a nível constitucional, mas a própria lei maior ao utilizar "...na forma da lei", remeteu para legislação infraconstitucional a regulamentação dos respectivos adicionais.
É a CLT no artigo 193 que ao considerar atividades ou operações perigosas, dentre as quais por exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, deixa claro que deve haver regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ou seja, é preciso buscar na norma do MTP (nova denominação do órgão) as atividades ou operações que possam ensejar o direito ao adicional de periculosidade.
As normas referidas são as NR's (normas regulamentadoras), sendo no caso em questão a NR 16.
A NR 16 até 08/12/19, nada falava especificamente sobre tanques de combustível quer os originais de fábrica quer os suplementares.
E, com isso firmou-se a jurisprudência consolidada no TST de que o motorista na condução de veículo com tanque acima da capacidade de 200 litros tem direito ao adicional de periculosidade, com fundamento no item 16.6 da NR 16 ao considerar que acima dessa capacidade equipara-se a operações de transporte de inflamáveis, afastando a aplicação do item 16.6.1, que menciona acerca de quantidades de inflamáveis contidas em tanques de consumo próprio dos veículos.
Ou seja, o TST com fundamento no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871, que foi o leading case do tema, julgado em 18 de outubro de 2018, ou seja, antes da atualização da NR - 16, que ocorreu em 09 de dezembro de 2019, tem mantido o entendimento de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas que laboram em caminhões com tanques extras/suplementares, com capacidade superior a 200 litros, desconsiderando a atualização da norma regulamentadora, vide aresto abaixo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78, no item 16.6, dispõe que " as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução 181/05 do CNT disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros) , sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio " . No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte , o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco , equiparada ao transporte de inflamável , é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16 . Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/18).
- Confira aqui a íntegra do artigo
Aderson Rodrigues Pessoa Junior
- Advogado Especialista em Direito do Trabalho pelo IDP - Expert em elaboração de Recursos de Revista - Especialista no tema Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional - Insalubridade e Periculosidade
Maria Cristina Brizotti Zamuner
Advogada Trabalhista Empresarial - Juíza do Trabalho Aposentada do TRT 15.