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Cuidado: o uso de embargos de declaração pode fazer mal à saúde, logicamente do advogado

Todo cuidado é pouco nesse tema. Até mesmo porque, em outros recentes julgamentos, o próprio STJ já sinalizou que poderia interpretar dispositivos processuais de maneira não literal.

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Atualizado em 18 de setembro de 2023 08:04

A 4ª turma do STJ, em acórdão de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu ao julgar o RE 1.822.287 que o efeito interruptivo decorrente da interposição de recurso de Embargos de Declaração somente se aplica à interposição de recurso subsequente. Frise-se aqui que qualquer outra manifestação que não seja considerada recurso estará sim sujeita à preclusão e ensejará perda de prazo processual. 

Nesse sentido, a 4ª turma do STJ prestigia interpretação gramatical do Código de Processo Civil, em seus artigos (i) 944 (só será considerado recurso o que estiver nominado taxativamente pela Lei) e (ii) 1026 (Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso). 

O voto do Ministro Relator sustenta que "por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais".

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que interposição de Embargos de declaração, apontando nulidades na decisão judicial que determinara ao executado prazo para pagamento voluntário e consequente prazo para apresentação defesa na fase executiva, produziria efeito interruptivo. Trata-se de uma interpretação não literal do Código de Processo Civil e que amplia de sobremaneira o conceito de recurso dentro do direito processual civil.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná mereceu reforma porque, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, teria realizado "interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada" e que não seria possível "interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão "recurso" não permite a extração válida do sentido mais amplo de defesa ajuizada pelo devedor".

Como o título do ensaio mesmo sugere, todo cuidado é pouco nesse tema. Até mesmo porque, em outros recentes julgamentos, o próprio Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que poderia interpretar dispositivos processuais de maneira não literal. Vejamos o curioso caso do recurso de Agravo de Instrumento que possui rol taxativo de hipóteses de cabimento previsto pelo artigo 1015 do Código de Processo Civil e teve sua esfera de incidência consideralvemente ampliada no julgamento do Tema Repetitivo 988 do STJ.

E depois ainda dizem que atividade da advocacia não é de altíssimo risco. Advogar é tão perigoso quanto ser surfista de ondas gigantes em Nazaré ou médico em momentos pandêmicos. A única afirmativa possível é que o uso de Embargos de declaração pode fazer mal à saúde, logicamente dos advogados.

Hugo Filardi Pereira

Hugo Filardi Pereira

Bacharel em Direito pela UFRJ. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Sócio do escritório SiqueiraCastro.

Rafael Orazem Ramos Machado

Rafael Orazem Ramos Machado

Advogado associado no escritório Siqueira Castro Advogados

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