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Você já ouviu falar na tese do século?

"São decisões da espécie que somados aos incentivos fiscais casuísticos que levam o governo a agravar o nível de imposição tributária, sem a contraprestação de serviços públicos adequados."

terça-feira, 12 de setembro de 2023

Atualizado às 14:28

Tudo nasceu com um pedido judicial relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. A questão foi parar no STF, onde, no bojo do RE 240.785-MG, relatado pelo insigne ministro Marco Aurélio de Mello, depois de decidido pelo conhecimento do recurso por entender presente matéria constitucional - conceito de faturamento - no exame do mérito seis votos foram proferidos pela aceitação da tese, sob o fundamento de que o ICMS não configura mercadoria susceptível de faturamento, que é o fato gerador do PIS/Cofins.

Seguiram-se uma gama de indefinições a partir de então, mas fato é que, como é sabido, no Brasil todo tributo indireto (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS) tem o seu respectivo valor embutido no preço pago pelo consumidor final. Daí a regra do art. 166 do CTN que condiciona a restituição de tributo indireto à prova de que o contribuinte suportou o ônus do encargo tributário ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Porém, essa regra moralizadora foi simplesmente ignorada pela Corte Suprema que ordenou a restituição aos empresários como se estes tivessem arcado com o ônus tributário.

Os empresários receberão de volta aquilo que eles não pagaram. Fantástico! São R$258,3 bilhões que saem dos cofres da União que deverão ser repostos por consumidores finais, de uma forma ou outra, pois, o governo não tem máquina de produzir riquezas, mas, apenas a de promover despesas. São decisões da espécie que somados aos incentivos fiscais casuísticos que levam o governo a agravar o nível de imposição tributária, sem a contraprestação de serviços públicos adequados.

Um produto adquirido a título de insumo é facilmente identificado, como um produto que gera crédito de PIS e Cofins para empresas que estão no regime da não cumulatividade de PIS e Cofins. No cálculo do PIS e da Cofins o conceito de insumo é definido pela sua essencialidade ou relevância, onde para o STJ está ligado a atividade econômica da empresa.

Da forma como está atualmente descrito na lei 10.833/03 e 10.637/02 o direito ao crédito é garantido sobre os insumos da produção de bens e prestação de serviços e o cálculo do valor do crédito das contribuições se dá pela aplicação das respectivas alíquotas sobre os valores relacionados nas leis, tais como:

i) aquisições de bens para revenda;

ii) insumos na fabricação de produtos ou serviços;

iii) aluguéis de prédios, depreciação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;

iv) contraprestações de arrendamento mercantil, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo mobilizado;

v) despesas e custos com energia elétrica e térmica.

No que tange especificamente aos insumos, as leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) apenas mencionam que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

No que diz respeito à prestação de serviços, serão considerados insumos os bens aplicados ou consumidos na prestação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica também aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

O cenário atual retrata a realidade de que muitas empresas já têm contabilizado valores milionários de créditos após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. As organizações têm conseguido uma economia gigantesca em relação ao faturamento.

Apesar do tempo e dedicação que os contribuintes terão que tirar para buscar esses créditos, os esforços não são considerados tão complexos, se contarem com a expertise de uma assessoria jurídica competente.

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Richard Franklin Mello d'Avila

Richard Franklin Mello d'Avila

Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva.

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