PL 2.384/23, que altera o contencioso administrativo e cobrança de créditos tributários federais, aguarda sanção
O PL 2384/23 foi remetido à sanção presidencial, com prazo até 21/9/23. Caso não ocorra manifestação expressa, o texto será automaticamente sancionado, sem alterações.
quarta-feira, 13 de setembro de 2023
Atualizado às 09:28
Em 30/8/23, o plenário do SF aprovou, por 34 votos a 27, o PL 2.384/23 que dispõe sobre (i) o retorno do voto de qualidade favorável ao fisco na hipótese de empate na votação de decisões proferidas no âmbito do CARF; (ii) a autorregulação de débitos e a conformidade tributária no âmbito da RFB; (iii) o contencioso administrativo fiscal e (iv) nova transação tributária na cobrança de créditos da Fazenda Pública. Eis a seguir uma breve explicação acerca das disposições do PL 2384/23:
- Voto de Qualidade: Em caso de empate na votação de decisões proferidas no âmbito do CARF, caberá ao Presidente do colegiado - representante do Fisco - proclamar o julgamento, proferindo o voto de desempate.
- Exclusão de Multas e Encargos Legais e Cancelamento de Eventual Representação Fiscal para Fins Penais: Na hipótese de julgamento de processo administrativo resolvido favoravelmente ao Fisco pelo voto de qualidade, devem ser excluídas as multas e os encargos devidos à PGFN e cancelada eventual representação fiscal para fins penais.
- Retroatividade da Exclusão dos Encargos Legais: Devem ser excluídos os encargos legais devidos à PGFN sobre a cobrança dos créditos tributários os quais ainda estejam pendentes de julgamento de mérito pelo TRF da respectiva região fiscal, ou que tenham sido decididos por voto de qualidade desfavorável ao contribuinte durante a vigência da MP 1160/23 - período compreendido entre 12 de janeiro de 2023 e 1º de junho de 2023.
- Possibilidade de Exclusão de Juros de Mora, Parcelamento e Utilização de Prejuízo Fiscal: No caso de julgamento favorável ao Fisco pelo voto de qualidade, caso o contribuinte manifeste sua intenção de realizar o pagamento do crédito tributário dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos os juros de mora. O valor consolidado pode ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
- Transação Tributária Específica: O PL 2384/23 prevê a possibilidade de transação tributária específica, a ser regulamentada pela PGFN, para os créditos já inscritos em dívida ativa e decorrentes de julgamento por voto de qualidade.
- Garantias: Os contribuintes que atestarem capacidade de pagamento serão dispensados da apresentação de garantia para fins de discussão judicial dos créditos tributários mantidos na esfera administrativa por voto de qualidade.
- Lei de Execução Fiscal: Há previsão de alteração do texto da lei 6.830/80 - lei de execução fiscal - a fim de assegurar que as garantias ofertadas (seguro-garantia e fiança bancária) não poderão ser liquidadas antes do trânsito em julgado. Além disso, poderá ser apresentada garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado do crédito tributário, a qual produzirá os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução. E, se vencida, a Fazenda Pública deverá ressarcir o valor atualizado das despesas incorridas pelo contribuinte na contratação e manutenção das garantias.
- Conformidade Tributária e Autorregulação: A RFB será responsável pela disponibilização de métodos preventivos para que os contribuintes realizem a autorregulação de obrigações principais e acessórias.
- Multa Qualificada: Previsão de redução da multa qualificada imposta ao contribuinte em caso de fraude, dolo ou simulação para o patamar de 100%, havendo possibilidade de relevação. Multas qualificadas de 150% apenas poderão ser aplicadas em casos de reincidência comprovada do contribuinte no inadimplemento das obrigações tributárias.
- Ainda sobre Multas: Para os casos de falta de pagamento ou declaração inexata, há possibilidade de redução da multas de ofício (75%) em pelo menos 1/3, e das multas de mora (até 20%) em pelo menos ½.
- Sustentação oral: Fica assegurado ao representante legal do contribuinte a realização de sustentação oral não apenas no âmbito do CARF mas também perante as Delegacias Regionais de Julgamento.
O PL 2384/23 foi remetido à sanção presidencial, com prazo até 21/9/23. Caso não ocorra manifestação expressa, o texto será automaticamente sancionado, sem alterações.
Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Fernanda Botinha Nascimento
Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Maria Carolina Lopes Torres Fernandes
Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.
Giovanna Molinaro Ferrão
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Laísa Fonseca Salomão
Estagiária na Araújo e Policastro Advogados.