A "crimigração" velada do Estado brasileiro e o explícito desrespeito à Constituição
Como a inércia estatal pode além de ferir o Estado Democrático de Direito e criminalizar estrangeiros residentes no Brasil.
quarta-feira, 6 de setembro de 2023
Atualizado às 10:38
O desenvolvimento da concepção quanto existência de núcleos humanos organizados exige uma metodologia que permeie a percepção inerente aos fluxos migratórios que subsidiaram a construção dos primeiros polos de convivência. Nesse sentido, as razões para migração em estágio mais orgânico derivaram fundamentalmente das adversidades biológicas e climáticas enfrentadas e, em um contexto político, advieram de perseguições de um Estado posto e/ou de estímulos ao desenvolvimento humano e social em local diverso ao de moradia.
Impende registrar que o Brasil tem forte influência da migração quando da própria existência das navegações portuguesas de intuito extrativista acompanhadas do fluxo forçado de povos com a escravidão e, em momento pós-abolição, a chegada de estrangeiros a partir de estímulos ao trabalho.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", estabelecendo equidade entre os nacionais e os imigrantes em território nacional.
Nesse diapasão, até o ano de 2017 vigorava em nosso ordenamento jurídico a lei 6.815/80, conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, que instituía como diretrizes para a recepção e estada do estrangeiro em território nacional "precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional" (in verbis, art. 2º, caput). Da literalidade normativa era possível se extrair a pretensão de autodefesa do Estado Brasileiro quanto ao ingresso e permanência de imigrantes, subjugando a possibilidade de residência destes ao suposto interesse nacional, vinculado muitas das vezes ao posicionamento político-ideológico do governo da vez.
Em 2017 foi aprovada a lei de migração que estabelece diretrizes diferenciadas vinculando as políticas públicas existentes aos estrangeiros residentes no Brasil, observando dessa forma, a disposição pétrea insculpida na Carta da República. Alguns avanços significativos devem ser ilustrados nesta novel norma, como a vedação à deportação coletiva, acesso igualitário e livre do migrante à serviços públicos e, entre elas, talvez a mais importante e constante no inciso III do art. 3º da lei: a não criminalização da migração.
Significa dizer que o legislador definiu, com vistas às balizas constitucionais, que o Estado não se vinculará a atuação administrativa criminalizadora da migração, estabelecendo que não se constitui como fato típico o fluxo migratório para o território nacional e que a estada no país não atrai por si só a responsabilização penal, devendo em verdade, o Brasil, diante do interesse de residência deste indivíduo proceder com a possibilidade de inclusão do mesmo no status de cidadão dotado de direitos fundamentais. Nada mais humano e compatível com o Estado Democrático de Direito.
A análise da literalidade normativa indica a existência de norma regulamentadora do ditame constitucional, insculpindo a sua compatibilidade material, porém, para além do método hermenêutico clássico, se faz necessária para aferição da sua efetividade, frise-se, aplicação e execução dos atos necessários, a reprodução no contexto fático da gramaticalidade. A busca pela efetividade das disposições jusfundamentais direciona-se pela real existência da força ativa do Estado Constitucional, que nas palavras de HESSE (2001, p.19)1 significaria "a vontade de concretizar a ordem constitucional independente dos juízos de conveniências".
Os estrangeiros residentes no país geralmente encontram-se em território nacional em estado de extrema pobreza e fadados à inclusão em um bloco de subcidadãos, que residem no território, possuem a normatização de direitos, mas não vislumbram a materialização destes. O problema de identificação, por exemplo, limita o acesso básico às rotinas públicas essenciais, pois, exige a regularização da estada por meio da emissão da "Carteira de Identificação do Estrangeiro" emitida exclusivamente pela Polícia Federal.
Eis o ponto relevante, o estado de extrema vulnerabilidade destes indivíduos condiciona por vezes à vivência nas ruas, com a exposição natural à violência e a maior incidência de pequenos delitos que redundam em prisões e consequentemente à identificação estatal dos mesmos por meio de persecuções penais que atraem, pela própria literalidade normativa, as extradições (em razão do delito) e as deportações (em razão da situação administrativa de estada irregular).
Pois bem, a título exemplificativo e objetivando instituir base empírica ao argumento, em 2016 cerca de 8% da população em situação de rua da cidade de São Paulo adveio de países estrangeiros2, trazendo a lume um perfil recorrente do imigrante ao redor do país, em situação de extrema vulnerabilidade social e notadamente sem perspectivas de inclusão em rotinas socioassistenciais, de saúde, trabalho e educação.
A criminalização contemporânea da migração surge da inércia do aparelho estatal, da ausência da "vontade institucional" de elaborar rotinas de inclusão ou absorção de uma demanda social real em fluxos administrativos capazes de conceder acesso à direitos fundamentais, constituindo um ostracismo administrativo que revela o ânimo de fragilização dolosa da efetivação da lei. Diz-se isto, pela consciência geral quanto desinteresse e muitas vezes pela repulsa de parcela significativa da população quanto à institucionalização da humanização do estrangeiro no Brasil, tendo em vista primordialmente a omissão ordinária do serviço público aos nacionais.
Diante de tal escopo não resiste a qualquer sopro de concepção civilizatória e a própria lógica jurídico-normativa do Estado de Direito Brasileiro que tenhamos uma lei que prioritariamente não deva ser cumprida, implantada de fato, ao bem de um senso comum ou de uma posição político-ideológica que persista em ignorar a norma, pois restaria mais conveniente ao discurso, mesmo que este seja acompanhado por uma multidão de pessoas em estado de miserabilidade nas ruas.
Como dito anteriormente, cabe à Polícia Federal a emissão da Carteira de Identidade de Estrangeiro, documento que permite a estadia e o gozo dos serviços públicos em território nacional, porém, os requisitos administrativos impostos ao estrangeiro por vezes o impossibilitam de requerer a permissão. Cumpre destacar, por exemplo, a exigência inderrogável da Certidão de Nascimento apostilada do requerente que, pasmem, apenas pode ser emitida pelo país de origem e simplesmente inexiste qualquer canal de intermediação para tal finalidade.
A Constituição Federal estabelece ainda que "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina" (art. 4º, parágrafo único) e, por esta premissa, o Brasil é signatário de diversos acordos bilaterais com países sul-americanos que incluem o fluxo migratório, agravando a ofensa à Carta Magna quando da inexistência de mecanismos internos que proporcionem a efetividade do arcabouço normativo ordinário e da Legislação internacional pactuada.
Não obstante, inexistem quaisquer políticas públicas ou entidades de atuação específica para o atendimento socioassistencial do público estrangeiro na estrutura administrativa estatal, estabelecendo a "universalidade" dos serviços públicos brasileiros à mera utopia, enquanto segue encaminhada a pretensa distopia constituída pela convulsão social anunciada. O Brasil, inerte, contribui com um amontoado de estrangeiros nas ruas, vilipendia direitos fundamentais e, sobretudo, ignora o patriotismo necessário, qual seja, a observância e cumprimento dos preceitos fundamentais da Constituição Federal.
Os Municípios são os entes federados que operacionalizam na ponta as políticas de acolhimento direto dos indivíduos e, diante disto, deveriam ser os protagonistas da impulsão de medidas de enfrentamento desta demanda social, estabelecendo fluxos próprios de atendimento diante da sua competência legiferante complementar.
Nesse sentido, mesmo estabelecida novel a legislação que abomina na literalidade a criminalização da migração, permanecem criminalizados os estrangeiros no país, envoltos à marginalização da cidadania, tendo contra si a vedação de acesso à serviços públicos em razão da burocracia exarcebada e inexistência de mecanismos de apoio e suporte com a consequente exposição à vivência nas ruas e provável criminalização formal. Persistirá tal condição até que a Federação perceba que não é facultado seguir à Constituição Federal, o Estado não existe além dela.
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1 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
2 Disponível em < https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/00-publicacao_de_editais/0003.pdf> Página 16.