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MP 1.184 - Tributação de fundos de investimentos

Resumimos a seguir as principais disposições da MP 1.184.

terça-feira, 29 de agosto de 2023

Atualizado às 14:46

Foi publicada (28/8/23) a Medida Provisória 1.184 ("MP 1.184"), que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País, inclusive a tributação periódica ("come cotas") de fundos fechados.

Resumimos a seguir as principais disposições da MP 1.184.

Tributação de aplicações em fundos fechados

  • Regra geral: a partir de 1º de janeiro de 2024, fundos de investimentos fechados ficam sujeitos ao come-cotas à alíquota de 15% (tributação automática em maio e novembro);
  • Fundos de investimento de curto prazo: permanecem sujeitos ao come-cotas à alíquota de 20%;
  • As perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação de cotas podem ser compensadas com ganhos do mesmo ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica

Fundos fechados excepcionados do come-cotas

  • Fundos excepcionados sem requisitos: FII, FIAGRO, determinados fundos de cotistas não residentes, FIP-IE e FIP - PD&I, fundos da Lei nº 12.431 (e.g., infraestrutura) e ETFs de renda fixa.
  • Fundos excepcionados desde que cumpridos determinados requisitos: (i) FIP; (ii) FIA; e (iii) ETF que não seja de renda fixa.

ü  Requisitos a serem observados:

o   Ser considerados "entidades de investimento"

o   O FIP deve cumprir os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira da regulamentação da CVM;

o   O FIA deve cumprir requisitos mínimos de enquadramento da carteira previstos na própria MP, mantida a proporção mínima de 67% de investimento em ações e ativos equiparados; e

o   O ETF deve cumprir os requisitos da regulamentação da CVM e ter cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

ü  Cumpridos os requisitos, a aplicação nesses fundos fica sujeita a IR à alíquota de 15% somente na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, isto é, não ficam sujeitos ao come-cotas.

  • Também não fica sujeito ao come-cotas as aplicações em fundos que invistam, no mínimo, 95% do patrimônio nos FIP, FIA e ETF não sujeitos ao come-cotas. 

Regime específico de come-cotas de FIP, FIA e ETF desenquadrados 

  • FIP, FIA e ETF que não atendam aos requisitos da MP ficarão sujeitos a um regime específico de come-cotas, no qual a valorização da cota do fundo, decorrente de avaliação de participações societárias de controladas e coligadas, não será passível de tributação pelo come-cotas.
  • Requisito para aplicação desse regime: fundo deve evidenciar os ganhos ou perdas de avaliação em subconta.
  • Caso haja a alienação do ativo sujeito a subconta pelo fundo, ou caso o fundo distribua rendimentos ao cotista, o valor da subconta é revertido e passível de tributação. 

"Estoque" dos fundos fechados em geral 

  • O "estoque" de rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 pelos fundos que, até então, não eram sujeitos ao "come-cotas" ficará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%, devido até 31 de maio de 2024.
  • Caso o imposto não seja pago no prazo: fundo não poderá efetuar distribuições, repassar recursos ou realizar novos investimentos.
  • FIP, FIA e ETFs desenquadrados: poderá ser excluído da base de cálculo os valores controlados em subconta.
  • O imposto pago na tributação do "estoque" passa a compor o custo de aquisição das cotas.
  • O contribuinte pode parcelar o imposto em 24 parcelas mensais sujeitas à atualização pela SELIC.
  • Opcionalmente, o rendimento do "estoque" poderá ser tributado à alíquota de 10%, desde que o imposto seja pago da seguinte forma:

ü  Rendimentos apurados até 30 de junho de 2023: pagamento em 4 parcelas mensais, com início em 29 de dezembro de 2023 (não há atualização por SELIC);

ü  Rendimentos apurados de julho a dezembro de 2023: à vista, em maio de 2024. 

Fusão, cisão, incorporação e transformação de fundos 

  • A partir de 2024, os eventos de fusão, cisão, incorporação e transformação envolvendo fundos de investimento, em regra, passam a ser sujeitos à tributação.
  • Exceção: eventos envolvendo fundos não sujeitos ao come-cotas
  • Reestruturações até dezembro de 2023: não há tributação se (i) o fundo não for sujeito ao come-cotas e (ii) a alíquota do fundo resultante da operação seja igual ou maior a que os cotistas estavam sujeitos originalmente. 

Cotas de fundos gravadas com usufruto 

  • Tributação leva em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que não seja o proprietário da cota.  

Fundos com classes de cotas 

  • Cada classe de cotas será tributada como um fundo de investimento independente. 

FII e FIAGRO - aumento no número mínimo de cotistas 

  • Para que o rendimento de FII e FIAGRO seja isento, o número mínimo de cotistas passa de 50 para 500 cotistas 

Investidores não residentes 

  • A MP 1.184 não altera as alíquotas e isenções aplicáveis a investidores não residentes.
  • Mantida alíquota de 10% sobre rendimentos de FIA, desde que o cotista não seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida.
  • Ponto de atenção: aplicação ou não das regras de come-cotas para não residentes, já que há equiparação geral das regras de apuração das pessoas físicas residentes no País e dos não residentes. 

As alterações da MP 1.184 entram em vigor (i) na data da publicação em relação à possibilidade de tributar o estoque à alíquota reduzida e às disposições sobre operações de fusão, cisão, incorporação e transformações ocorridas até 31 de dezembro de 2023, e (ii) em 1º de janeiro de 2024 em relação às demais alterações. Contudo, a MP 1.184 precisará ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (i.e., até 26/12/2023). 

Lavinia Junqueira

Lavinia Junqueira

Sócia do J Legal Team.

Marina Pettinelli

Marina Pettinelli

Advogada da J Legal Team.

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