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Aspectos jurídicos sobre a comunicação por rádio e a radiofusão no Brasil

Tema relevante envolvendo as emissoras de rádio, seus conteúdos e a adequação jurídica necessária, com objetivo de evitar penalidades e problemas para os agentes do setor.

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Atualizado às 13:40

I. Conceitos preliminares

O presente estudo envolve os conceitos sobre os seguintes pontos:

  • A comunicação por radiodifusão;
  • A legislação aplicável ao tema;
  • Os métodos e negócios existentes que amparam a realização de determinados negócios;
  • O histórico de casos concretos existentes no país;
  • As penalidades aplicáveis para o descumprimento das normas e regramentos existentes;

O presente estudo leva em conta a legislação aplicável ao tema mas não pode deixar de considerar a realidade dos fatos no país atualmente, sendo pública e notória a multiplicação de transmissoras de rádio que adotam práticas que seriam, em tese, vedadas.

Portanto, é objeto do presente estudo buscar esclarecimentos no que tange ao aspecto de como tais negócios vêm sendo implantados, bem como de que forma se mantém ao longo dos anos, vindo a prosperar sem que sofram qualquer tipo de sanção ou restrição, sendo esta a realidade atual dos fatos.

II. Premissas

Como premissas da presente análise, será necessário delimitar a área de abrangência dos estudos, dados, informações e legislação que será abordada e considerada, sendo, portanto, a abaixo descrita.

A legislação será aquela destinada à radiodifusão, considerada em esfera federal, bem como em esfera estadual no Estado de São Paulo, e em esfera municipal considerando a cidade de São Paulo/SP.

O foco do presente estudo será a radiodifusão em si considerada, não sendo o objeto a sua retransmissão por outros modos, tais como por meios televisivos ou internet ou outras mídias.

Além do acima, a abordagem será realizada com base em radiodifusão considerada como concessão pública, não abordando outras formas de radiodifusão privada, em rede ou entre órgãos ou pessoas privadas.

III. Breve histórico sobre a radiofusão no Brasil

A radiodifusão em terras brasileiras teve como data de sua inauguração o próprio dia 7 de Setembro, ou seja, o dia da Independência do Brasil, e no caso da radiodifusão ocorreu durante o centenário da Independência do Brasil, celebrado em 1922, momento no qual os brasileiros puderam, pela primeira vez, ouvir uma transmissão de rádio, até então algo desconhecido da população.

Na época, a primeira transmissão foi precisamente o discurso do então presidente Epitácio Pessoa, o qual estava presencialmente no Rio de Janeiro e se fez ouvir em diversos pontos e outras cidades, tais como Petrópolis, Niterói e mesmo na cidade de São Paulo, capital, que também detinha receptores sintonizados naquela ocasião, o que demonstrou o poder daquela então nova ferramenta em difundir informações a grandes distâncias e em tempo real.

A novidade rapidamente se disseminou por todo o território nacional e em pouco tempo havia aparelhos de rádios na maioria das residências e estabelecimentos comerciais e industriais pelo Brasil, sintonizando notícias, músicas, contos, novelas, programas esportivos, previsões do tempo, servindo também como instrumento de unificação nacional e ferramenta para disseminação da própria língua portuguesa em todo o território nacional.

As comunicações até então encontravam toda sorte de barreiras, fossem geográficas, políticas, sociais ou outras, e o rádio, por sua vez, não reconhece qualquer tipo de fronteira. Suas ondas transitam livremente pelo ar, assim como as águas de um rio transitam livremente por seu leito, não se importando com quaisquer convenções pessoais, sociais ou políticas.

Muitas populações até então isoladas passaram a melhor integrar-se com o restante de suas cidades, estados e até mesmo do Brasil como nação considerada, promovendo um sentimento de unidade nacional com uma força até então desconhecida, promovendo inclusive conteúdos importantes como informações sobre saúde, segurança e educação em lugares onde antes não havia qualquer tipo de acesso.

A radiodifusão promoveu como nunca antes a alfabetização de populações distantes que tinham pouco ou nenhum acesso à informação, sendo chamada na época de a "escola dos que não tem escola", tamanho o seu papel social naqueles tempos.

Apesar do potencial, no início, o rádio ainda tocava em caráter experimental e começou a se popularizar na década de 1930. Principalmente após a sanção de uma lei, pelo então presidente Getúlio Vargas, em 1932, que autorizava a transmissão de propaganda pelas emissoras. Esse foi um incentivo para que empresas começassem a investir e os aparelhos de rádio ficassem mais acessíveis. Com isso, passaram a ganhar espaço a música popular e os programas de entretenimento - como radionovelas. Na década de 1950, o rádio viveu a "Era de Ouro", com grande crescimento e alcance, vindo a ser muito popular.

Ainda hoje é um dos principais meios de comunicação, capaz de chegar a todos os brasileiros, desde os que vivem nas capitais até os que estão no interior do país, em localidades de difícil acesso.

IV. Fundamentos jurídicos - Nível Constitucional

A radiodifusão está prevista na Constituição Federal da República Federativa do Brasil ("Constituição") como um dos meios de comunicação social previstos no capítulo V - Da Comunicação Social, disciplinados principalmente entre o art. 220 e 224 da Carta Magna.

Sem prejuízo do acima, a palavra "radio" aparece nada mais nada menos do que 21 vezes ao longo do texto constitucional, denotando a importância do meio, ainda atualmente, inclusive revestindo-o da característica de direito com alto grau de importância perante a sociedade brasileira e o cidadão destinatário de direitos.

Inclusive, de se mencionar que a radiodifusão tem assegurada a sua realização em todo território nacional, sem restrições à sua inviolabilidade, sendo tratada como órgão de imprensa e, portanto, gozando dos mesmos direitos e prerrogativas, tais como o sigilo de fonte, a inviolabilidade de correspondência, e livre expressão da opinião e do pensamento, dentre outras.

A única restrição possível para a radiodifusão ocorre na vigência do estado de sítio, o que pressupõe a existência de situações extremamente graves, tais como estado de guerra, recebimento de agressão armada por parte de estado estrangeiro ou situações que gerem grave comoção nacional.

Todas as situações acima, para que possa existir qualquer restrição à radiodifusão, são de extrema gravidade e de natureza excepcionalíssima, dependendo de decretação por parte do Presidente da República após a autorização a ser conferida pelo Congresso Nacional.

Tais considerações são feitas de modo a clarificar a real importância da radiodifusão na realidade nacional, sendo tratada como um dos direitos mais caros a todo e qualquer cidadão e à toda a sociedade nacional.

Desse modo, a radiodifusão é um dos bastiões do direito que todo cidadão brasileiro tem à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não devendo sofrer quaisquer restrições, à exceção do estado de sítio que, como se viu acima, somente é passível de ser decretado em situações de extrema gravidade, inexistentes nas últimas décadas desde a redemocratização do país em 1988 com a promulgação da Constituição Cidadã.

  • Confira aqui a íntegra do artigo.
Lucas Hernandez do Vale Martins

Lucas Hernandez do Vale Martins

Pós-Graduado pela FGVLaw em Processo Civil. Especialista em Contract Law - Harvard Law School e Corporate Finances - Columbia University. Advogado Internacional. Relator do Tribunal de Ética da OAB/SP

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