Possibilidade de antecipação parcial do crédito judicial
Cabe ao titular da ação judicial verificar o cenário em que se encontra e avaliar a possibilidade de cessão de crédito, tendo em mente a possibilidade de cessão parcial.
terça-feira, 22 de agosto de 2023
Atualizado às 14:29
A cessão de crédito judicial é um tipo de negócio que respeita amplamente a autonomia da vontade das partes. Não há imposições. Para que ocorra a antecipação dos valores fixados no processo judicial, é feita uma análise por parte da empresa especializada em direitos creditórios e elaborada uma proposta de compra ao titular, com o deságio adequado ao caso específico, com o fim de tornar o resultado atraente para o cedente e para os cessionários investidores.
Por isso, é plenamente possível ao interessado que seja realizada a cessão de apenas parte do seu crédito judicial, preservando a outra parte para o recebimento no final da ação. Normalmente, esta é uma opção válida para aqueles credores que possuem um crédito alto e que, em algum momento ainda durante a tramitação do processo, precisam de liquidez para quitação de uma dívida, para um investimento ou para a realização de algum objetivo urgente.
Na cessão parcial de crédito, o titular da ação negocia com a empresa especializada um deságio apenas sobre a parte que será cedida, conservando o restante do crédito em sua integralidade no processo.
Assim, não há razão para deixar de realizar uma cessão de crédito em um momento de necessidade ou de aproveitar uma boa oportunidade apenas por receio do deságio sobre o montante total, uma vez que o procedimento poderá ser efetivado mesmo que o valor que se queira antecipar seja menor do que o crédito total da ação.
É preciso destacar que a cessão parcial também é interessante para aqueles que acreditam que seu crédito vale mais do que a proposta feita pela cessionária. Isso porque é possível limitar o valor que será negociado na cessão. Caso o valor final liberado no processo ultrapasse o valor cedido, a diferença continua a pertencer ao titular, sem deságio, uma vez que não foi contemplado no contrato de cessão.
Outrossim, cabe destacar que a cessão parcial de crédito judicial apresenta os mesmos benefícios da cessão integral, ou seja, o valor combinado é recebido em poucos dias e ocorre a transferência do risco pelo recebimento no fim do processo ao cessionário, evitando-se a incerteza e a longa espera.
Ressalta-se ainda a possibilidade de diversificação de risco, uma vez que ao ceder parcialmente o valor de seu crédito, a parte antecipada pode ser empregada em outros investimentos, evitando-se a concentração de recursos em um único processo judicial.
Como se vê, cabe ao titular da ação judicial verificar o cenário em que se encontra e avaliar a possibilidade de cessão de crédito, tendo em mente a possibilidade de cessão parcial. A realização do negócio ficará condicionada a avaliação da empresa cessionária e da aceitação da proposta pelo cedente, preservando assim a vontade e o interesse das partes, bem como a segurança jurídica do negócio.