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Tributação dos investimentos no exterior: parecer da comissão mista traz importantes alterações ao texto da MP 1171/23

A MP 1172/23 será encaminhada ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação e, posteriormente, será enviada ao Senado Federal.

sábado, 19 de agosto de 2023

Atualizado em 18 de agosto de 2023 16:37

Em 8/8/23, foi aprovado o relatório final da Comissão Mista da MP 1.172/23 - que dispõe sobre o aumento do salário mínimo -, qual incorporou ao texto da MP 1172/23 os dispositivos referentes à tributação de investimentos estrangeiros de pessoas físicas residentes no Brasil, até então pertencentes à MP 1.171/23 , além de introduzir novas emendas.

Assim, as disposições originalmente previstas na MP 1171/23, estão contidas no texto da MP 1172/23, seguindo o rito de tramitação desta. Neste ponto, vale relembrar as inovações trazidas pela MP 1171/23, as quais tivemos a oportunidade de analisar anteriormente.

Além do texto original da MP 1171/23, ainda foram acrescentadas novas disposições relacionadas a investimentos no exterior que merecem destaque, tais como:

  • Criptoativos: Inclusão dos criptoativos na definição de ativos financeiros, sujeitando-os ao novo regramento de tributação;
  • Variação cambial - contas no exterior: Isenção do Imposto sobre a Renda ("IR'") sobre a variação cambial em conta-corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os referidos depósitos não sejam remunerados;
  • Variação cambial - alienação de moeda estrangeira: Isenção de IR sobre a variação cambial até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares norte-americanos) na alienação de moeda estrangeira em espécie;
  • Variação cambial - devolução e redução de capital: Incide IR sobre a variação cambial eventualmente ocorrida quando da apuração de ganho de capital nas operações de devolução e redução de capital;
  • Compensação do IR: Possibilidade de deduzir o IR devido pela pessoa física no Brasil com o IR pago no exterior, desde que haja reciprocidade entre os países envolvidos e previsão em Acordo Internacional para evitar a Bitributação da Renda. Caso o IR devido no exterior seja passível de restituição, ressarcimento, restituição ou compensação no país de origem, não poderá ser deduzido no Brasil;
  • Controladas no exterior - conceito: Ampliação do conceito de entidade controlada, incluindo-se sociedades, fundos de investimentos e demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônio segregados;
  • Controladas no exterior - renda passiva: O limite para renda passiva passa a ser de 40% e a renda ativa própria mínima, por sua vez, com limite de 60%;
  • Controladas no exterior - Balanço Patrimonial: A apuração do lucro das companhias, no exterior, deverá seguir a legislação brasileira e conter a indicação do ano de origem dos respectivos lucros. Não compõem a base de cálculo do IR os lucros distribuídos por controlada no exterior que são controladas indiretamente por pessoa jurídica localizada no Brasil;
  • Controladas no exterior - estoque de lucros: Os lucros apurados pelas controladas até 31/12/2023 não se sujeitam à regra da tributação automática (regra anti-diferimento);
  • Trusts: Incluídas regras específicas para a instituição de trust irrevogável, tais como (i) os valores transmitidos a serem considerados, são aqueles apurados quando da abdicação irrevogável por parte do instituidor; (ii) obriga o trustee ao fornecimento de recursos financeiros e informações necessárias para o efetivo cumprimento das obrigações tributárias, seja pelo instituidor ou beneficiário, e que (iii) estruturas análogas aos trusts (e.g. fundações) receberão tratamento fiscal igualitário ao daquele;
  • Revogações: Previsão expressa de que as revogações devem observar o princípio da anterioridade e somente terão eficácia a partir de 1/1/24.

Agora a MP 1172/23 será encaminhada ao plenário da Câmara dos Deputados para votação e, posteriormente, será enviada ao Senado Federal. A tramitação de ser concluída até 28/8/23, quando se encerra o prazo para a conversão da MP em lei.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Torres Sampaio

Maria Carolina Torres Sampaio

Advogada.

Giovanna Molinaro Ferrão

Giovanna Molinaro Ferrão

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Laísa Fonseca Salomão

Laísa Fonseca Salomão

Colaboradora no escritório Araújo e Policastro Advogados.

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