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Diagrama da ordem jurídica - Relações verticais

A linha horizontal do fato é denominada consequente e a linha horizontal da norma é denominada antecedente.

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

Atualizado em 17 de agosto de 2023 14:01

O fato é enquadrado na norma e essa determina o efeito jurídico do fato. Essa sentença simplifica o que se pretende expor. A linha horizontal do fato é denominada consequente e a linha horizontal da norma é denominada antecedente. Três relações decorrem dessa ordem: a) a hierarquia da linha antecedente sobre a consequente; b) o enquadramento do fato, ato ou forma à norma; c) a eficácia da norma para determinar a relação jurídica concreta. O diagrama da Ordem Vertical está representado na figura 1.

 (Imagem: Divulgação.)

(Imagem: Divulgação.)

No plano lógico, as três relações enunciadas entre os elementos das duas ordens horizontais apresentadas na linguagem matemática são as seguintes: a) hierarquia (A1,B1,C1 ?  A,B,C ), identificada como ordem vertical ou hierárquica; b) enquadramento (A1,B1 ? A,B), definida  como relação de alocação do fato na norma; c) eficácia jurídica (C - C1), definida como relação de determinação da relação jurídica concreta a partir da relação jurídica normativa. As setas do conjunto indicam a direção da relação entre os subconjuntos.

As relações (A1,B1 ? A,B) e (C ? C1) serão examinadas nos tópicos seguintes. A ordem Vertical ou hierárquica (A1,B1,C1 -  A,B,C ), foi objeto de artigo anterior publicado no Migalhas.

Relação de enquadramento (A1,B1 - A,B)

Pode-se dizer: a) o fato é enquadrado na norma; b) a norma incide sobre o fato. Quando o exame é de baixo para cima, toma-se a palavra enquadramento. Quando o exame é de cima para baixo, emprega-se a palavra incidência.

Enquadrar significa colocar em certo molde ou quadrado. A tela é contida na moldura e perfeitamente encaixada. Incidir é cair sobre algo. A norma despenca sobre o fato tal qual a chuva cai sobre a terra.

No plano lógico, parece correto aplicar a palavra enquadramento porque o ato de interpretação começa no fato e segue na busca da norma. Quem começa na norma tem grande chance de errar no fato. Quem escolhe a norma em primeiro exame poderá encontrar fato que não cabe na moldura. O resultado poderá ser roupa justa ou folgada. Esse erro é muito comum porque os fatos muitas vezes são enfrentados como a versão que cabe na norma desejada.

João Ubaldo Ribeiro escreveu, "o segredo da verdade é o seguinte: não existem fatos, só existem histórias"1. Essa crença poética quando se torna regra do ofício amplia os riscos porque quase sempre o juiz busca a compreensão sobre o fato que existiu e o que não existiu, além da prosa das partes.

Examine o seguinte exemplo: "o inquilino não pagou o aluguel". Trata-se de fato que deve ser enquadrado no contrato respectivo ("inquilino locou o imóvel ao proprietário"). O fato consequente é colocado em correspondência causal com o ato ou forma antecedente.

Outro exemplo: "José adquiriu determinado veículo de pessoa incapaz". Se confirmado e provado o estado de incapaz, o negócio jurídico será enquadrado no dispositivo legal que declara a sua nulidade (CC, Art. 166, I). A relação começa no consequente e caminha na direção do antecedente, ou seja, de baixo para cima.

A norma pode ser de efeitos abstrato ou concreto. A noção de norma alcança os dispositivos específicos da Constituição, da lei, do decreto, da instrução normativa, assim como o contrato ou qualquer outro ato, escrito ou não, solene ou não, que tenha o efeito de produzir a titularidade de direitos e deveres.

Essa noção ampla de norma tem razão lógica. O contrato verbal quando admitido constitui relação jurídica suficiente para determinar efeitos normativos (direitos e obrigações mútuos entre partes).

Essa primeira exposição permite concluir que norma será sempre o ato ou a forma com aptidão para produzir relação jurídica normativa, o que resulta por dedução a criação de titularidade de direitos e deveres.

A referência ao fato como elemento que deve ser enquadrado na norma não é exatamente correta. Tratou-se apenas de esforço de simplificação para favorecer a compreensão.

No plano lógico, a relação fato, ato ou forma consequente com o fato, ato ou forma antecedente nas duas ordens horizontais pode combinar quatro hipóteses, o que está reproduzido esquematicamente na figura 2.

 (Imagem: Divulgação.)

(Imagem: Divulgação.)

Confira aqui a íntegra do artigo.

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1 Epígrafe no romance "Viva o Povo Brasileiro".

Luiz Walter Coelho Filho

VIP Luiz Walter Coelho Filho

Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

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