Prazo para aditamento à inicial no processo do trabalho - (In) aplicabilidade do art. 329 do CPC/15
Há uma duvida constante quanto ao prazo para propositora do aditamento à inicial na esfera trabalhista. Desta Maneira, passamos a expor a aplicação ou não do Art. 329 do CPC ao processo do trabalho.
quinta-feira, 10 de agosto de 2023
Atualizado às 13:01
O sistema processual como um todo é o meio adequado para resolução de uma lide. Destarte, através do processo as partes poderão fazer suas alegações, produzir provas, requerer depoimento da parte contraria, ou seja, dispor de mecanismos para convencer o Magistrado das suas argumentações.
Assim, para não eternizar o processo, o legislador criou meios de estabilização processual, momento que fases processuais são concluídas e, por consequência passamos para um novo ciclo processual (art. 347 do CPC).
A primeira estabilização processual finaliza com o saneamento processual. Em regra geral, o saneamento processual é o momento que Juiz organiza o processo, recebendo a alegações das partes, fixando os pontos controvertidos e consequentemente passando para fase de produção de provas.
No âmbito trabalhista, termos como atos anteriores ao saneamento: a proposta da petição inicial, citação da reclamada e posterior apresentação de contestação (art. 841 da CLT). Podendo a contestação ser apresentada pela reclamada de forma escrita eletronicamente pelo (PJE) ou oral em sede de audiência (art. 847 da CLT). Desta feita, o Juiz em saneamento poderá determinar ao reclamante que faça uma eventual emenda à inicial, isto é, que o reclamante corrija alguma irregularidade constante na sua petição inicial (Súmula 263 do TST).
Tal medida de reparo de irregularidade somente terá validade no processo do trabalho se não implicar em prejuízo a parte contraria (art. 794 da CLT) com base no princípio da validade dos atos processuais.
Ressalta-se que, a contestação trabalhista somente será recebida pelo Juiz em audiência, ainda que tenha sido protocolada em sistema eletrônico anteriormente.
No entanto, no processo civil o saneamento é feito anterior a audiência de instrução (art. 357 do CPC), com concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação pelo réu (335 do CPC). O Código de Processo Civil no seu art. 231 vai discorrer que o prazo para manifestação do réu contará a partir da juntada da citação ou mandado cumprindo nos autos, quando esta citação for feita por correios ou oficial de justiça, o que difere do processo do trabalho que a citação da reclamada será presumida recebida em 48 (quarenta e oito) horas, após sua postagem (Súmula, 16 do TST).
Nesse passo, enquanto no processo civil o autor tem o prazo limitado para seu aditamento que é até a citação do réu, ou depois desta citação, porém com a anuência deste. No processo do trabalho o reclamante poderá aditar a sua inicial até o saneamento processual, que como dito, somente é feito em audiência, depois da primeira tentativa de conciliação, ainda que seja aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil a CLT, (art. 8 da CLT e art. 15 do CPC).
Ainda que, a CLT seja omissa quanto ao prazo para aditamento da petição inicial, não pode ser exigido ao reclamante a aplicação literal do art. 329 do Código de Processo Civil, isso porque, o prazo para o aditamento seria limitado a 48 (quarenta e oito horas) após a postagem, por força da Súmula 16 do TST, insurgindo falta de tempo hábil, com infração a novos fatos na relação trabalhista, o que causaria incerteza até mesmo ao Magistrado.
É de convir que, o tema ainda não se encontra pacificado na jurisprudência e doutrina trabalhista. O TST na sua IN 39/16, deixou em aberto a discussão do tema, gerando na justiça trabalhista decisões que ora versam a favor e ora contra a aplicação do art. 329 do CPC ao processo trabalhista, com o fundamento de falta de previsão legal e aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.
Entretanto, o TST vem se posicionando reiteradas vezes sobre a temática, afastando o artigo 329 do Código de Processo Civil e, com isso, oportunizando que o reclamante faça o aditamento à inicial, mesmo que já tenha existindo a citação da reclamada, In verbis:
NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na regra processual comum (artigo 329 do CPC), o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não obstante, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput , da CLT, procedimento observado no caso concreto. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Ademais, as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, inocorrente no caso em tela. Assim, a decisão do Tribunal Regional no sentido de ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação implica obstar ao recorrente o direito ao devido processo legal, consagrado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RRAg: 00005972420175090122, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022)
Nota-se que, a corte superior trabalhista vem exigido para que seja feito o aditamento à inicial, mesmo já ocorrendo a citação da reclamada, tão somente a aplicação do contraditório e ampla defesa, com concessão de prazo para manifestação da reclamada, caso implique em dificuldade para manifestação instantânea, com apresentação de outra contestação (art. 5º, LV CF/88).
É imperioso lembrar que, no direito do trabalho não rara vezes existem uma continuidade da relação laboral, que por seu turno, modifica os fatos até a data da audiência. Ainda assim, o próprio direito do trabalho é balizado nos princípios da informalidade, primazia da realidade, economia e celeridade processual, uma vez que a imposição do art. 329 do CPC poderá implicar em outro ajuizamento processual pelo reclamante.
Nesse sentido, sendo respeitado o contraditório e ampla defesa, direitos constitucionais, não há óbice para que até ao saneamento no processo trabalhista o reclamante venha a propor o aditamento a sua petição inicial, podendo incluir, modificar ou retirar pedido ou causa de pedir.
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
Banco de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, 8.ed.rev.atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023
PEREIRA, Leone Pereira, Manual de Processo do Trabalho, 7. Ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2020.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Atlas LTDA., 2017.