O bitcoin como instrumento dos delitos de lavagem e evasão de divisas
Os criptoativos podem configurar uma espécie de meio de pagamento on-line, tendo surgido na década passada, e, durante muito tempo, ficaram restritos ao ambiente dos empreendedores virtuais mais sofisticados.
quinta-feira, 10 de agosto de 2023
Atualizado às 13:03
Os criptoativos podem configurar uma espécie de meio de pagamento on-line, tendo surgido na década passada, e, durante muito tempo, ficaram restritos ao ambiente dos empreendedores virtuais mais sofisticados. Contudo, paulatinamente foi conquistando adeptos e angariado espaço no mercado, o que desencadeou a atual preocupação gerada nos inúmeros representantes de Estado.
Com efeito, trata-se de uma moeda virtual e uma espécie de meio de pagamento, que pode ser empregado para diversos tipos de transações comerciais. Nesse ponto, observa-se que já vem sendo utilizado nas transações (compra e venda) de moeda estrangeira em algumas casas de câmbio do Brasil (JAKITAS, 2019).
Embora esse seja o quadro de sua adesão, é uma moeda virtual ainda não reconhecida pelo Banco Central do Brasil, inexistindo o respectivo lastro, ante a ausência de correspondência a uma existência física em papel moeda equivalente, assim como pela impossibilidade de comprovação do seu efetivo valor, a teor do que consta no Comunicado Bacen 31.379/11.
Nesse diapasão, indaga-se se a manutenção de valores superiores a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em bitcoins configuraria o delito de evasão de divisas, na modalidade evasão imprópria.
Configuração do crime de evasão de divisas
Em relação ao tipo penal de evasão de divisas previsto na lei 7.492/86, cumpre descrevê-lo em sua íntegra:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Defendemos anteriormente que, enquanto o sistema bitcoin não fosse regulamentado pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e/ou pelo BACEN, ficaria inviável cogitar, em tese, uma tipificação como evasão de divisas propriamente dita (primeira parte do parágrafo único do art. 22 da LCSF) ou da modalidade evasão imprópria. A prática não poderia ser classificada na condição de depósito, moeda ou divisa, por não estar vinculada a qualquer instituição financeira, e pelo fato de as operações não serem reconhecidas e regulamentadas pelos aludidos entes do sistema financeiro nacional.
Além disso, sustentamos que apenas na hipótese do crime do caput do art. 22 da lei 7.492/86 se poderia cogitar, em princípio, a configuração do delito de evasão, ou seja, quando a aquisição do criptoativo fosse utilizada para fins de efetivação de contrato de câmbio ilegal, cujo objetivo seria a evasão de divisas (remessa dos valores para outro país, em desconformidade às regras do Banco Central), conforme se nota da análise da seguinte ementa de decisão oriunda do STJ.
- Confira aqui a íntegra do artigo.