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Tributação na Importação de Serviços de Software: Análise da solução de consulta 107 de 2023

Marcílio Vieira title=Marcílio Vieira, Nicoli Kochla e Lucas Motta

A Solução de Consulta 107 de junho de 2023 trouxe uma mudança significativa na tributação das remessas de importação de licença de uso de software pela Receita Federal do Brasil.

domingo, 6 de agosto de 2023

Atualizado em 4 de agosto de 2023 13:40

A Solução de Consulta 107, publicada em junho de 2023, trouxe uma mudança significativa no entendimento da Receita Federal do Brasil em relação à tributação sobre as remessas realizadas como contraprestação à importação de licença de uso de software, repercutindo diretamente nos custos de importação, sendo de suma importância para as empresas que operam neste setor.

IR, PIS e COFINS na importação de licença de uso de software

A nova interpretação da Receita Federal corroborou o entendimento de que as remessas realizadas em contraprestação à importação de licença de uso de software são royalties, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou seja, sujeitas a uma alíquota de 15% (arts. 767 e 44 do RIR/98).

O órgão inovou, contudo, em relação ao PIS-Importação e Cofins-Importação, ao dispor que a licença de uso de software é uma contraprestação referente a um serviço prestado, submetido a uma alíquota de 9,25% (inciso II do art. 3º e inciso II do art. 7º da lei 10.865 de 2004).

A Receita Federal ancorou sua posição na decisão do julgamento da ADIn 5.659, julgada pelo STF, quando restou firme que os softwares "sob medida" e "de prateleira" são considerados serviços.

O texto da solução de consulta tornou-se bastante ambíguo a partir desse ponto, já que as discussões realizadas no STF sobre se o ICMS ou o ISS aplicados à licença de software ocorreram no cenário do conflito entre bens e serviços, que orienta esses dois impostos, uma distinção que é estranha à legislação tributária federal.

Neste sentido, não é possível afirmar que um único evento econômico - a licença de software - possa ser considerado como um royalty para a aplicação do IRRF e, simultaneamente, como um serviço no contexto das leis do PIS-Importação e da Cofins-Importação.

Ao atribuir diferentes definições para um único evento econômico, parece-nos que a Cosit realmente cometeu um equívoco, já que, como dito, a licença de software não pode ser simultaneamente recompensada por meio de royalties e categorizada como um serviço prestado.

Incidência do ISS e a Decisão do STF

A decisão do STF na ADIn 5.659 não só atraiu a incidência do PIS e COFINS importação, mas, naturalmente, também do próprio ISS, conforme item 1.05 da lista de serviços da LC 166 (§1º do art. 1º da LC 116).

A obrigação, em regra, vem também descrita na legislação municipal, a exemplo da cidade de Belo Horizonte, que prevê que o tomador ou intermediário de serviço com origem no exterior é responsável por reter e recolher o ISS da operação (artigo 21, inciso I da Lei 8.725 de 2003 de Belo Horizonte).

A alíquota aplicável depende da legislação de cada município. No caso de Belo Horizonte/MG, por exemplo, o montante corresponde à alíquota de 2,5% (inc. II do art. 14 - item I da lista anexa).

Discussão acerca da Incidência de CIDE

A solução de consulta reconheceu que não é devida a cobrança de CIDE sobre as remessas para remuneração de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software sem transferência de tecnologia (§ 1º-A do art. 2º da lei 10.168, de 2000).

Neste sentido, somente se houver transferência de tecnologia, nos termos da lei, ou manutenção e prestação de assistência técnica, haverá incidência da CIDE (§ 1º do art. 2º da lei 10.168, de 2000).

Vale ressaltar que a incidência da CIDE em remessas feitas ao exterior ainda será debatida em julgamento perante o STF sob o Tema 914 Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela lei 10.168/00, posteriormente alterada pela lei 10.332/01.

Usuário final

A Solução de Consulta analisada se deu diante de um caso em que o consulente era um usuário final do licenciamento do software, ou seja, utilizou a licença para sua própria operação, sem comercialização, revenda ou intermediação.

Isso fica claro em quase todo o texto da solução, com exceção do tópico referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para importação, onde não houve menção a esta situação de usuário final.

No entanto, é possível verificar a ênfase do texto na figura do "usuário final", indicando que essa é a orientação para todos os tributos envolvidos naquela consulta, o que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS-importação.

Neste sentido, crível a interpretação de que, não sendo a entidade titular da remessa ao exterior, usuário final da licença, não há aplicação do disposto na solução de consulta, ou seja, não é devido o PIS e COFINS - importação.

Conclusão

A Solução de Consulta 107 de 2023 trouxe uma nova perspectiva sobre a tributação na importação de licença de uso de software. As empresas que operam neste setor devem estar cientes dessas mudanças e preparadas para lidar com as implicações fiscais resultantes.

É importante buscar aconselhamento jurídico e fiscal adequado para garantir a conformidade e minimizar os custos de importação.

Marcílio Vieira

VIP Marcílio Vieira

Advogado com mais de 12 anos de experiência, pós graduado em direito tributário pela Milton Campos, especialista em gestão fiscal pela PUC/BH e mestrando em Contabilidade pela FUCAPE Business School.

Nicoli Kochla

Nicoli Kochla

Contadora especialista em Consultoria de impostos diretos e indiretos.

Lucas Motta

Lucas Motta

Advogado especializado nas áreas de Direito Tributário e Cível. É pós-graduado em Gestão Fiscal e Tributária pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e cursou Business pela Queensland University of Technology - QUT Austrália.

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