Sanção premial ambiental: Selo BH Sustentável e o Certificado de Crédito Verde recém instituído por Belo Horizonte
Os entes federativos municipais precisam trabalhar em favor de si, em busca da sadia qualidade de vida aos cidadãos, em prol de um Meio Ambiente, cada vez mais, ecologicamente equilibrado.
sexta-feira, 4 de agosto de 2023
Atualizado às 08:00
Já pensou que o medo não existe, que é apenas uma abstração alvo de um imaginário ilimitado? Muitas mães sentem medo de que os filhos sintam medo, o que é inevitável que as crianças sintam algum dia. Essa percepção acaba sendo associada a uma coisa ruim, quase sempre.
Todas as palavras têm seu significado, a beleza de um texto resulta da combinação, da sucessão delas e o intuito deste texto tem relação com a construção do conceito em busca da definição da palavra sanção.
Depois disso, serão trabalhadas as palavras premial e ambiental, para então se explicar o que é a sanção premial ambiental. Tudo em conexão com a segunda parte do título deste artigo, iniciativas do Município de Belo Horizonte que merecem ser replicadas Brasil afora.
Conceitualmente, a palavra sanção é associada a um aspecto negativo, ao resultado de um comportamento ruim que se pretende evitar, ou que não comporta repetição.
Nesse sentido, a característica que se destaca é o medo que a sanção provoca. Medo de ser preso, medo de uma multa, medo disso, medo daquilo. Parecido com o que as mães desejam evitar, ou, ao menos, minimizar, abstração pontuada no primeiro parágrafo.
Já a consulta da definição de sanção em um dicionário disponível na internet revela quatro acepções, as duas primeiras pertinentes ao que foi acima conceituado:
1) Parte da lei em que se estabelece a pena contra os infratores da mesma;
2) Castigo ou medida de coação;
3) Ato pelo qual um chefe de Estado aprova e confirma uma lei;
4) Aprovação dada a uma coisa que se introduz no uso.
Apesar de não aparecer no resultado apresentado, a palavra sanção também tem um lado positivo, menos conhecido, não menos importante, aspecto que será explicado com a ajuda dos Titãs, uma das maiores bandas brasileira de rock dos anos 80.
Na música "Medo" do disco O Blesq Blom de 1993, os roqueiros escreveram uma canção que diz que é preciso perder o medo da ciência, o medo da música, com a conclusão de que o que se vê, não se via, o que o se crê, não se cria.
A letra dessa música propõe a superação do imaginário, o sobrepujamento dos limites impostos pela dogmática, em busca daquilo que a remoção de um sentimento ruim pode proporcionar. Mutatis mutandis, os titânicos meio que sugerem o papel de um pai, que tem a tarefa de mostrar sua cria para o mundo e vice-versa.
Seja nas relações familiares, na música, na vida ou no Direito Ambiental, é importante lembrar que as palavras nunca têm um só conceito, uma só definição, para o desespero de muitos, pela insegurança que isso parece trazer. Olha aí o medo de novo!
A conotação positiva da palavra sanção busca estimular uma ação positiva, promover comportamentos socialmente pretendidos, recompensando-se condutas virtuosas1, estimulando-se a observância da norma, como no pagamento de um tributo à vista, que recebe desconto. Ao passo que a sanção negativa afugenta condutas proibidas, a sanção positiva estimula as desejadas.
Essa faceta menos utilizada da palavra sanção traz o link para o conceito da palavra premial, aquilo que premeia. Nesses termos, a sanção premial acaba sendo redundância necessária, ao menos para o propósito deste artigo.
O Direito Brasileiro está recheado de exemplos de sanção premial. Do Direito Tributário vem a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário2. Se o réu reconhecer a procedência de um pedido formulado na petição inicial, reduz-se os honorários pela metade3, conforme estabelece o Código de Processo Civil.
A definição positivada4 de Meio Ambiente (ambiental) remete a um aspecto conceitual da natureza, aos recursos ambientais5. Diz a doutrina que essa definição é uma versão menor, stricto sensu, que somada a outras parcelas, artificial, cultural e do trabalho, forma o que se conhece por Meio Ambiente ampliado6, lato sensu.
Explicados conceito e definição de cada uma das três palavras da primeira parte do título deste artigo, a junção e combinação delas decorrente pode resultar em um valor muito maior do que isoladamente elas representam.
A sanção premial ambiental revela a possibilidade de se estimular comportamentos, postura proativa para condutas ambientalmente sustentáveis na promoção de valores aceitos em uma sociedade cada vez mais diversificada.
É um importante instrumento jurídico capaz de atingir os fins da função promocional do Direito que tem muitos exemplos no ordenamento jurídico-ambiental brasileiro, a começar pela Cota de Reserva Ambiental prevista na lei Federal 12.651, o Código Florestal Brasileiro.
Esse instituto tem a finalidade de estimular a manutenção de área com vegetação nativa acima dos limites mínimos fixados e/ou permitir a compensação das áreas que não foram preservadas por aqueles que tinham a obrigação legal7.
Por parte dos Estados temos o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS ecológico8, como o que o Paraná criou em 1991, replicado por vários entes federativos estaduais9.
A instituição desse ICMS "verde" decorre da possibilidade10 de se utilizar um tributo com função diversa da arrecadatória, para estimular comportamentos desejados, no que se chama de extrafiscalidade11.
Como exemplo de sanção premial ambiental em âmbito local, muitos municípios brasileiros12 têm o seu Imposto Predial e Territorial Urbano13 - IPTU verde. É o caso de Salvador/BA, referência no tema, Maringá/PR14, Louveira/SP e Uberaba/MG15, cada qual a seu modo.
Em 2023 o Município de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, publicou seu "Programa tributo Verde"16, tratando do desconto de valores devidos a título do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU para os proprietários que adotem, uma ou mais, das seguintes medidas:
a) Sistema de captação de água da chuva;
b) Sistema de aquecimento solar;
c) Sistema de energia solar fotovoltaica;
d) Construções ou reformas, residenciais ou prediais, com material ecologicamente sustentável; e) Preservação de nascentes, cursos d'água, Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Áreas de Especial Interesse Ambiental (AEIA), Unidades de Conservação (UC), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), entre outras áreas similares protegidas definidas em lei;
f) Destinação para reciclagem: de plástico, papéis, óleo de cozinha, vidro;
g) Destinação de resíduos orgânicos para a compostagem;
h) Sistemas individuais de tratamento de esgotos domésticos;
i) Utilização de bicicletas e similares não motorizados, como meio de locomoção
A norma do Município gaúcho é tão contemporânea que o percentual de desconto no pagamento do Imposto está relacionado a medidas que resultem em diminuição das emissões de Gases de Toneladas de Carbono.
Art. 5º. A título de incentivo tributário previsto nesta lei, incidentes sobre o IPTU (inciso I, do art. 2º) serão adotados, proporcionalmente, os seguintes percentuais de desconto sobre as Emissões Evitadas em Toneladas de Carbono equivalente (EEtCO2e), por ano: I - 3%: adoção de medidas que resultem até 1,5 EEtCO2e/ano; II - 6%: adoção de medidas que resultem acima de 1,5 a 3,0 EEtCO2e/ano; III - 9%: adoção de medidas que resultem acima de 3,0 a 5,0 EEtCO2e/ano; IV - 12%: adoção de medidas que resultem acima de 5,0 EEtCO2e/ano.
Há Municípios que "dão" desconto no pagamento do IPTU para os imóveis tombados (Meio Ambiente Cultural), sanção premial que, em Belo Horizonte17, é aplicada não apenas para os imóveis tombados pelo Município, mas também para os imóveis, localizados na capital, tombados pelo Estado de Minas Gerais e/ou pela União.
Em "Beagá", aquele que instituir uma Reserva Particular Ecológica - RPE também pode ser isento do pagamento do IPTU18, proporcional a área da Reserva.
Bem delineado o que é sanção premial ambiental, avança-se para a segunda parte, a começar pelo Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental instituído em Belo Horizonte no ano de 2009.
Mais conhecido como Selo BH Sustentável, essa sanção premial foi criada em função da publicação do primeiro Inventário Municipal de Emissões de Gases de Efeito Estufa da cidade, referente ao período de 2000 a 2007, quando se verificou a necessidade de iniciativas do poder público no sentido de minimizar e atenuar a questão.
Nesse sentido, o Selo foi criado com a finalidade de induzir a prática de processos mais sustentáveis no que diz respeito a geração, tratamento e/ou reuso dos efluentes, à eficientização do consumo de água e energia e aos materiais de construção utilizados no empreendimento.
Inicialmente só poderiam ser certificados os empreendimentos alvos de licenciamento ambiental, sejam públicos ou privados. Logo se verificou que essa limitação não fazia muito sentido porque a capital das alterosas tem, em sua imensa maioria, atividade de prestação de serviços que não passam pelo crivo do procedimento administrativo em questão.
Com a publicação do regulamento da certificação em 2012, os empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental também passaram a ser alvos da certificação, desde que comprovem regularidade junto aos órgãos competentes.
Na sua origem, poderia ser certificado o projeto que conseguisse pontuar em pelo menos três de quatro possíveis dimensões: água, energia, emissões diretas de gases de efeito estufa e resíduos sólidos. A proposta que contemplar três das dimensões receberá o selo Bronze, quatro dimensões o selo Prata e cinco o selo Ouro.
Cada uma das dimensões tem critérios próprios para pontuação. Na dimensão da água pode pontuar aquele que demonstrar recirculação, reuso, por exemplo. Demonstrando geração por fontes renováveis, o projeto conseguirá pontuar no critério energia.
Já na dimensão Gases de efeito estufa, pontuará quem demonstrar a redução, compensação ou neutralização. No critério resíduos sólidos, pode pontuar quem fizer a coleta seletiva de resíduos secos ou resíduos úmidos, exemplificadamente.
Receber o Selo já é um prêmio suficiente por si só, pela relevância que o tema merece, o que não subtrai a possibilidade de o projeto certificado utilizar o prêmio a sua maneira.
Imagine um edifício residencial com alvará de habite-se concedido. A venda de uma unidade imobiliária poderá ser facilitada pela demonstração da eficiência energética certificada. Além do zelo para com o Meio Ambiente, o futuro morador ficará bastante satisfeito com a ideia de que vai gastar menos com as suas contas de energia e de água.
A mesma construtora, já pensando na certificação de um futuro empreendimento, poderá usar do Selo BH sustentável para viabilizar a captação de recursos junto a investidores.
Recentemente, a agência de notícias econômicas Bloomberg registrou que os investimentos que priorizam aplicações em projetos de desenvolvimento sustentável atingirão 53 trilhões de dólares em 2025. Portanto, receber a certificação acaba estabelecendo um círculo virtuoso.
No ano de 2014 houve certificação de alguns hotéis e do Estádio Governador Magalhães Filho, o Mineirão, muito em função da Copa do Mundo, que teve BH como uma de suas sedes.
Em 2022 o BH Sustentável foi reformulado. Passaram a ser cinco as dimensões em que um projeto pode pontuar, com a manutenção dos critérios de Energia, Água e Resíduos Sólidos e a inclusão do critério de Mobilidade e do critério de Permeabilidade e Vegetação. Permanece a necessidade da mínima tríplice pontuação.
Para a obtenção do selo bronze, a pontuação deverá ser alcançada implantando-se medidas de sustentabilidade no mínimo em três dimensões. Como antes, para o Selo Prata a pontuação deverá ser alcançada implantando-se medidas de sustentabilidade no mínimo em quatro dimensões.
Para o Selo Ouro a pontuação continua a ter que ser alcançada caso as medidas de sustentabilidade sejam implantadas em no mínimo quatro dimensões. Como novidade, foi criado o Selo Diamante, que exige pontuação em todas as cinco dimensões.
Permanece como requisito para a certificação a inexistência de pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, sendo que todo o procedimento deverá ser feito por meio eletrônico, com apresentação de documentos, conforme modelos disponibilizados no portal da Prefeitura de Belo Horizonte.
Mas a verdadeira novidade decorrente do Decreto editado em 2022 foi a regulamentação do Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV criado na capital mineira em 202119, outra sanção premial.
Segundo a lei que instituiu o PCCV, quem receber o Selo BH Sustentável poderá utilizá-lo para conseguir a extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários20 inscritos na dívida ativa do Município, à exceção dos créditos tributários de natureza previdenciária.
Quem tem o Selo Diamante poderá abater 20% do que investiu com base nos custos de implantação das medidas de sustentabilidade, com o Selo Ouro poderão ser deduzidos 15%, com o Prata 10% e com o Bronze 5%.
São exemplos de medidas de sustentabilidade os investimentos em placas fotovoltaicas com produção de energia prevista para o empreendimento, com produção acima de 81% da demanda, o Sistema de aproveitamento de água pluvial, a implantação de vagas para bicicleta, a instalação de ecopontos ou pontos de entrega para implementação dos sistemas de Logística Reversa.
Um empreendimento que tenha o Selo Diamante e tenha investido quinhentos mil reais na colocação de lampadas LED poderá usar cem mil reais (20%) para abater nas suas dívidas de IPTU, ISS e ou ITBI ou ainda na quitação das dívidas não tributárias junto ao Município.
O Decreto regulamentador informa que as despesas efetuadas para a implantação das medidas de sustentabilidade deverão ser comprovadas por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos e legíveis, sem rasuras ou alterações.
Mas e se o titular do Selo BH Sustentável não tiver dívidas municipais, qual a utilidade do Certificado de Crédito Verde - CCV? Sendo esse o caso, o CCV poderá ser alienado para terceiros mediante instrumento público de transferência desse crédito. Nos termos do Decreto regulamentador, o CCV terá validade de dois anos.
O Selo instituído em Belo Horizonte serviu de inspiração para Recife em 2015. Para receber o Selo de Sustentabilidade na capital pernambucana, o empreendimento deve obedecer a cinco critérios obrigatórios e, de acordo com o número de critérios atendidos, o projeto ganha os seguintes selos: Diamante, Ouro, Prata ou Bronze. As pontuações são referentes às ações nas variáveis: Água; Energia; Gases do Efeito Estufa; Resíduos; Áreas Verdes e Biodiversidade
É importante notar a ressalva de que esses benefícios podem implicar em renúncia de receita, sendo necessário observar as exigências de compensação estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal21.
De toda forma, as iniciativas belorizontina e recifense merecem ser reproduzidas entre os mais de 5.500 municípios brasileiros, sendo que esses entes federativos poder ser os protagonistas da pauta ambiental, tal como aconteceu em vários lugares do mundo22.
Isso pode ser mais bem explorado, pelas inúmeras possibilidades que a municipalidade tem para estimular comportamentos ambientalmente adequados, deixando de conviver apenas com o lado ruim da sanção, com o medo que ela provoca.
As normas de comando e controle já não bastam e o medo que elas causam não pode fazer do ser humano o seu refém. O medo também tem um significado protetivo, que pode evitar, ao menos minimizar, os percalços pelos quais todos passarão.
A humanidade não teria chegado aonde chegou se o medo não estivesse presente. Compreender isso pode ser libertador. Nesse sentido, instituir uma sanção premial ambiental, estimular os bons comportamentos, promover as boas práticas, é essencial.
Para tanto, os entes federativos municipais precisam trabalhar em favor de si, em busca da sadia qualidade de vida aos cidadãos, em prol de um Meio Ambiente, cada vez mais, ecologicamente equilibrado.
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1 "(...) "a sanção não é sempre e necessariamente um castigo. É mera consequência jurídica que se desencadeia (incide) no caso de ser desobedecido o mandamento principal da norma. É um preconceito que precisa ser dissipado - por flagrantemente anticientífico -, a afirmação vulgar infelizmente repetida por alguns juristas, no sentido de que a sanção é castigo. Pode ser, algumas vezes. Não o é muitas vezes". ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 38
2 Brasil, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 138: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
3 Brasil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade
4 Brasil, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
5 Brasil, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
6 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 19.
7 Brasil, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. § 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 66.§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
8 Brasil, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (...) II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
9 Minas Gerais, Lei nº 18.030, de 12/01/2009. Art. 1º A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios, de que trata o § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios: (...)VIII - meio ambiente; Art. 4º Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "meio ambiente", de que trata o inciso VIII do art. 1º, serão distribuídos aos Municípios da seguinte forma: I - parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes(...) II - parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento; III - parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada Município, nos termos da Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.
10 Brasil, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Art. 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
11 Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 45. A extrafiscalidade é a utilização do tributo como meio de fomento ou desestímulo a atividades reputadas convenientes ou inconvenientes à comunidade. É ato de polícia fiscal, isto é, de ação do governo para o atingimento de fins sociais através da maior ou menor imposição tributária.
12 Este artigo recebeu a valorosa contribuição da advogada Amanda Santarosa Santos, de Natasha Comassetto, Bióloga e Mestre em Qualidade Ambiental, do Engenheiro Florestal Allan Kardec de Sousa Araujo, de Claudio scalli, sociólogo, do especialista em gestão ambiental Allan Tácito e do Engenheiro Agrônomo Edno César Silveira, colegas que, gentilmente, enviaram normas municipais tratando do "Iptu verde". Ficam os agracedimentos ao advogado Marcus Vinícius Neves Vaz, amigo que revisou este texto.
13 Brasil, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
14 Maringá/Pr, Lei nº 9860, de 04 de novembro de 2014
15 Uberaba. LEI COMPLEMENTAR nº 642, de 16 de dezembro de 2022. Art. 1º A Lei Complementar nº 606, de 14 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Uberaba, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 (.) § 3º Fica garantido o desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU, aos contribuintes que mantiverem suas calçadas arborizadas, conforme regulamentado pela Secretaria de Meio Ambiente.
16 São Leopoldo/Rs, Lei nº 9.823, de 05 de junho de 2023
17 Belo Horizonte, Decreto nº 16.524, de 27 de dezembro de 2016. Art. 26 - Fica isento do IPTU o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação, conforme laudo emitido pela Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura - DIPC-FMC.§ 1º - A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.§ 2º - O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura (DIPC/FMC), que deverá observar, para a respectiva abertura do processo administrativo de isenção, todas as condições estabelecidas neste Decreto.
18 Belo Horizonte. Lei nº 6314, de 12 de JANEIRO de 1993. Art. 11 - Fica o poder Executivo autorizado a conceder isenção, total ou parcial, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, para o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, nos termos desta lei, mediante requerimento do proprietário e comprovação da averbação no Registro de Imóveis, prevista no art. 6º.
19 Belo Horizonte, Lei nº 11.284, de 22 de janeiro de 2021
20 Brasil, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
21 Brasil, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
22 Servem com exemplo as iniciativas de Feldheim na Alemanha, Huashui na China e Georgetown nos Estados Unidos
Leandro Eustaquio de Matos Monteiro
Bacharel e Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, advogado especializado em Direito Ambiental e Professor da Pós Graduação em Direito Ambiental e Minerário da PUCMinas.