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Revisão da Vida Toda: Suspensão dos processos em todo país até julgamento dos embargos de declaração do INSS

O STF acatou o pedido do INSS e determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos que tratem da revisão da vida toda até julgamento dos embargos de declaração da autarquia.

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Atualizado às 08:41

Em 28/7/23 o Ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1102 da repercussão geral, onde foi consagrada a tese da revisão da vida toda, determinou a suspensão do trâmite dos processos que tratem desse assunto em todo o território nacional, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, cujo início está marcado para o dia 11 de agosto via Plenário Virtual.

Esta decisão acatou os argumentos do INSS em relação às dificuldades operacionais para pagamento dessa ação revisional, pela impossibilidade de se saber a quantidade de ações em curso, bem como pela possibilidade de alteração do julgado, com modulação de efeitos e apreciação de diversos pontos apresentados naquele recurso, a exemplo da aplicação da decadência decenal (Tema 313 do STF).

Apesar da compreensível relevância destes argumentos, consideramos com bastante preocupação o encaminhamento dado ao tema pelo Excelso Pretório.

A uma, porque os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso que não possui, a priori, efeitos modificativos do julgado embargado.

Nesse caminho, consideramos que tão somente a modulação de efeitos da decisão consubstancie matéria constitucional pertinente ao Supremo Tribunal Federal, assim como a discussão sobre a aplicação de prazo decadencial, na esteira do que já construído pela jurisprudência desse sodalício. No mais, a argumentação do INSS apresenta matéria extrajurídica e eminentemente infraconstitucional, a qual não tem o condão de implicar no sobrestamento superveniente dos processos que cuidam da RVT.

A duas, porque a apreciação dos ditos embargos declaratórios pode implicar em atraso ainda maior para a efetivação do direito à revisão da vida toda, procrastinado desde a fixação da tese, em dezembro de 2022.

Apesar de o Excelentíssimo Ministro Relator haver indicado que o julgamento dos embargos de declaração está pautado para o Plenário Virtual a partir de 11/8/23 - data efetivamente próxima - é muito provável, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, que existam pedidos de vista ou de destaque, e o julgamento se prolongue ainda mais, retardando novamente o acesso aos direitos previdenciários de muitos aposentados e aposentadas.

Ademais, reforçamos nosso entendimento, já manifestado nas peças processuais do IEPREV no bojo de sua atuação como amicus curiae, no sentido de que a determinação de suspensão dos processos que buscam a revisão da vida toda se encontra em franca colisão com o disposto no art. 1.039 do CPC:

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

O alcance desse dispositivo processual é explicado com maestria por LUIZ DELLORE, Professor de Direito Processual Civil da Universidade Mackenzie:

A partir de qual momento a tese fixada em sede de repetitivo deve ser observada? (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'a ausência de trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão, do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte.' (...) Assim, por esse posicionamento, tão logo concluído o julgamento - antes mesmo da publicação do acórdão ou do julgamento de eventuais declaratórios - já é possível que a tese repetitiva seja aplicada aos demais casos com a mesma questão de direito, e questão sobrestados.

(GAJARDONI, Fernando da Fonseca et alli, Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1583)

É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a desnecessidade de se aguardar a publicação de acórdão quando a decisão for proferida pelo Plenário, muito menos que se aguarde o trânsito em julgado para que os processos até então sobrestados retomem seu curso processual.

Vale sublinhar que o sobrestamento de processos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999, dos recursos especiais repetitivos, se deu tão somente para que se aguardasse a decisão final do Supremo Tribunal Federal no mesmo tema, evitando-se decisões contraditórias, não havendo atualmente mais motivos para que o sobrestamento seja mantido, muito menos em âmbito nacional.

Ao revés, conforme indicado acima, o art. 1039 do estatuto processual determina a imediata retomada de curso dos processos até então sobrestados.

Ora, se tão somente decidida a tese discutida em sede de repercussão geral impõe-se o dever de aplicá-la de imediato aos demais casos que versem sobre o mesmo assunto (conforme art. 1039, mas também com fundamento no art. 927, ambos do CPC), não se vislumbra respaldo legal para o pedido intempestivo de sobrestamento posterior de processos que cuidem de Tema decidido pelo Excelso Pretório.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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