Redução de IRPJ e CSLL para clínicas médicas
É possível perceber relevante abertura para que seja questionada a forma de tributação dos serviços prestados, com a possibilidade de significante redução na carga tributária de clínicas médicas e prestadoras dos serviços elencados acima.
domingo, 30 de julho de 2023
Atualizado em 1 de agosto de 2023 13:34
A lei 9.429/95, que dispõe sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), bem como acerca da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), é clara ao determinar o percentual para a base de cálculo, em cada mês, para as prestações de serviço em geral.
Sobre a estipulação dos percentuais, é importante destacar que no art. 15 da legislação em referência há uma ressalva contida em seu inciso III, alínea "a", que menciona uma exceção às prestações de serviço em geral, que possuem a base de cálculo no percentual de 32%.
A exceção mencionada direciona-se às prestações de: "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas".
Segundo a legislação em referência, as prestações de serviço específicas acima, desde que a prestadora destes serviços seja i) organizada sob a forma de sociedade empresária e ii) atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, terá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Diante da previsão legal detalhada acima, nota-se que o legislador aplicou condições para que as empresas, prestadoras de serviços específicos, que muitas das vezes são realizados por Clínicas Médicas, pudessem usufruir de uma considerável redução da sua base de cálculo para recolhimento dos impostos.
Como era de se imaginar, certamente o critério mais relevante - apenas da perspectiva jurídica e negocial - seria o enquadramento necessário à natureza jurídica de sociedade empresária.
Ocorre, no entanto, que em recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, houve considerável mudança de entendimento a respeito do tema, o que é certamente favorável às empresas. No teor do que foi decidido, o CARF fundamentou que: "a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária".
Ou seja, tomando como base a fundamentação utilizada pelo próprio órgão máximo no âmbito administrativo para julgar recursos fiscais, a atenção voltou-se aos aspectos práticos das empresas, voltados para sua organização, e não somente analisados friamente pelos aspectos formalísticos.
Diante do entendimento em questão, é possível perceber relevante abertura para que seja questionada a forma de tributação dos serviços prestados, com a possibilidade de significante redução na carga tributária de clínicas médicas e prestadoras dos serviços elencados acima.
Caio Tirapani
Advogado, sócio-diretor do escritório CTAA, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pós-graduado em Direito Médico, especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.