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Aprovação da reforma tributária muda os rumos do planejamento sucessório no Brasil

É importante ressaltar que a reforma tributária trará mudanças significativas na tributação, que devem ser consideradas tanto na revisão de estruturas existentes quanto nos planejamentos futuros.

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Atualizado às 14:44

Com as mudanças trazidas pela recente aprovação da Reforma Tributária pela Câmara dos Deputados, um dos maiores pilares de análise no planejamento sucessório, a tributação, passará a ser alterada.

A seguir serão relacionados os principais tópicos da Reforma Tributária no que diz respeito à tributação.

Um dos impostos abrangidos pela reforma é o ITCMD, ITCD ou ITD, que incide sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento (herança) ou cessão gratuita (doação), com variação na nomenclatura dependendo do Estado. Esses impostos incidem sobre o valor dos bens recebidos, sendo que cada herdeiro (ou donatário) é responsável pelo pagamento referente ao seu respectivo quinhão.

  • Qual a data base da cobrança? A apuração dos valores dos bens transmitidos terá como data-base a data da morte do autor da herança ou a data da doação.
  • O que os Estados podem mudar no imposto? Os Estados possuem autonomia para legislar sobre a forma de incidência, base de cálculo e valor da alíquota, com o limite máximo atual de 8% estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 09, de 1992.
  • Progressão obrigatória da alíquota. A Reforma Tributária, embora mantenha a alíquota máxima em 8%, determina que todos os Estados instituam uma progressão na alíquota do imposto. Atualmente, o imposto estadual pode ou não ter uma progressão, mas, após a reforma, será obrigatório que seja progressivo. Essa mudança implica na impossibilidade de recolhimento do imposto com base na legislação Estadual do local em que tramita o inventário, sendo necessário aplicar as leis do estado de domicílio do autor da herança.
  • Qual será o local da cobrança do imposto? Atualmente, a cobrança do imposto sobre a herança é feita no Estado em que o inventário está sendo processado, exceto no caso de bens imóveis, onde o imposto é recolhido no local onde o bem está localizado.

No entanto, com a promulgação da Reforma Tributária, haverá uma mudança na competência para cobrança desse imposto. Após a reforma, o imposto sobre a herança será recolhido no Estado onde o falecido tinha domicílio, mantendo-se a exceção para os bens imóveis, cujo imposto será recolhido no estado onde o bem está localizado. Atualmente, o imposto é recolhido no Estado onde tramita o inventário, exceto para os bens imóveis.

  • Heranças no Exterior: Um aspecto importante a ser destacado é a incidência do imposto sobre heranças e doações no exterior. Atualmente, não há tributação para as heranças de bens localizados no exterior, falecidos com residência no exterior e inventários processados no exterior. Isso decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança desse imposto nas doações e heranças instituídas no exterior, por falta de lei complementar nacional que regulamente a matéria.

No entanto, a Reforma Tributária traz regras para a incidência do imposto nessas situações, aguardando-se ainda a edição de uma lei complementar nacional para sua regulamentação.

  • Sobre as doações feitas no exterior. Em relação às doações, o imposto será devido se o doador tiver domicílio ou residência no exterior em relação ao Estado onde está domiciliado o donatário, ou se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior em relação ao estado onde o bem está localizado.
  • Qual Estado recolherá o ITCMD em caso de herança situada no exterior? Quanto à herança, a competência será do Estado onde o autor da herança (de cujus) tinha domicílio. Será devido também o imposto se o autor da herança era domiciliado ou residente no exterior em relação ao Estado onde o herdeiro ou legatário está domiciliado. Antes da reforma, não havia tributação nessas situações.

Portanto, é importante ressaltar que a reforma tributária trará mudanças significativas na tributação, que devem ser consideradas tanto na revisão de estruturas existentes quanto nos planejamentos futuros. 

Sheila Shimada Migliozi Pereira

Sheila Shimada Migliozi Pereira

Sócia da HSVL Advogados, professora na GETUSP e Sebrae, conselheira do CONIN e mentora na ABstartups, LLM pela IBMEC, Loyola University of Chicago, extensão pela FGV, Pós-graduação pela PUC -SP.

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