Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial nos juizados especiais cíveis
Deve existir a condenação ao pagamento da verba honorária no cumprimento de sentença e na execução originária a serem desenvolvidas no âmbito dos juizados especiais cíveis, regidos pela lei 9.099/95.
terça-feira, 25 de julho de 2023
Atualizado às 13:19
Os juizados especiais cíveis (estaduais) são órgãos da justiça criados para conciliação, processamento, julgamento e execução de causas de menor complexidade e valor, o que não implica dizer que não possui complexidade em seu procedimento.
Temas como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e de execução de títulos extrajudiciais perante os juizados geram algumas controvérsias que serão ora analisadas.
Nesse sistema de prestação jurisdicional diferenciado, a isenção no pagamento de custas e honorários advocatícios se limita ao primeiro grau de jurisdição em razão de imperativo legal.1
Isso se dá em razão da maior simplicidade procedimental, celeridade, informalidade, facilitando o acesso à justiça por aqueles que não possuem lastro financeiro, bem como para tornar menos morosa a marcha processual, limitando-se a sua complexidade e valor.
Exemplo disso é a vedação da produção da prova pericial, que atrasaria a decisão satisfativa de mérito, esvaziando o procedimento em si e indo de encontro aos princípios regentes do sistema especial.
Desse modo, tendo em vista os critérios positivados no artigo 2°, da Lei 9.099/95 a complexa e morosa produção da prova pericial tornaria obsoleto o objetivo dos juizados especiais cíveis, em que pese o juiz possa inquirir peritos de sua confiança caso necessário2, o que não se confunde com a produção técnica de qualquer prova.
Pois bem. O próprio rito de regência atesta que tanto o cumprimento definitivo de sentença, como a execução de títulos extrajudiciais pelos juizados observarão os dizeres do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária e supletiva, com pontuais alterações promovidas por aquela lei.
Dito isso, surge a indagação: nos juizados especiais cíveis há a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e em execução de títulos extrajudiciais, como no procedimento comum?
Primeiramente, importante destacar o fato de que a isenção de custas e honorários de advogado no âmbito dos juizados especiais cíveis, como já mencionado, se dá apenas no primeiro grau de jurisdição, sendo expresso no artigo 55 do diploma legal a sua incidência em segunda instância perante as turmas recursais, desde que o recorrente reste vencido.
Isso demonstra que a isenção ofertada se restringe ao primeiro grau de jurisdição, e, caso vencido o autor/réu-recorrente em segundo grau, não mais subsiste o incentivo à escolha do rito dos juizados especiais, posto que sem razão o sucumbente.
Porém, omissa é a lei no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, nos casos permitidos, quais sejam no cumprimento de sentença proferida pelo próprio juizado ou por títulos extrajudiciais que não excedam o valor de quarenta salários-mínimos.
Entretanto, há a ressalva de que não serão cobradas custas judiciais em execução de títulos extrajudiciais.3
Tanto no dispositivo referente ao cumprimento de sentença, como de execução originária nos juizados especiais cíveis, há apenas menção de que aplica-se, no que couber, as disposições do CPC, com pontuais alterações, e, nenhuma das alterações pontuadas refere-se a isenção da incidência de honorários advocatícios para essa fase procedimental.
Poder-se-ia sustentar acerca da manutenção da isenção de honorários advocatícios nas fases executivas do procedimento, tendo em vista a unidade do rito, bem como a coerência do sistema.
Todavia, não se pode criar obrigações ou isenções ao silêncio da lei. Não há qualquer menção acerca da não incidência de honorários advocatícios nos procedimentos executivos perante os juizados especiais cíveis.
Ao revés, há expressa alusão à aplicação do rito inserto CPC, no que tange à execução e ao cumprimento de sentença4, com ressalvas que não se materializam na impossibilidade de cobrança da verba honorária.
Destarte, há a incidência tanto da multa, que possui caráter coercitivo podendo ser cumulada à qualquer condenação, como de honorários advocatícios, caso não cumprida a obrigação no prazo legal.
No que diz respeito à execução de título extrajudicial de até quarenta salários-mínimos, igualmente nenhuma ressalva há no sentido de se obstar a incidência dos honorários advocatícios.
Desse modo, ao despachar a inicial da execução, o juiz deverá fixar, de plano, honorários advocatícios no valor de dez por cento a serem pagos pelo executado.
Por todo o exposto, conclui-se que o legislador não desejou estender a isenção de honorários advocatícios para a fase executiva em sede de juizados especiais cíveis, ao passo que inexiste menção legal a respeito.
De outra borda, há menção expressa à aplicação, no que couber do CPC, entendendo-se cabível tal aplicação no que diz respeito aos honorários, em razão da ausência de proibição para tanto, bem como pela inexistência de dispositivos legais contrários.
Portanto, deve existir a condenação ao pagamento da verba honorária no cumprimento de sentença e na execução originária a serem desenvolvidas no âmbito dos juizados especiais cíveis, regidos pela lei 9.099/95.
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1 Art. 55, da Lei 9.099/95
2 Art. 35, da Lei 9.099/95
3 Art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95
4 Art. 523, parágrafo 1° e 827 do CPC.