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A cumulação de aposentadorias para o médico servidor público

Aposentadoria especial e a vedação ao exercício continuado de atividades nocivas à saúde: uma análise do Tema 709 do STF, a cumulação de aposentadorias para o médico servidor público e a diferenciação entre o regime geral e o regime próprio.

segunda-feira, 24 de julho de 2023

Atualizado às 14:19

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que realizam atividades laborais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Contudo, esse benefício é restringido pelo § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que estipula a perda do direito à aposentadoria para quem opta por continuar ou retomar atividades nocivas à saúde após a aposentação.

A constitucionalidade dessa restrição foi objeto de discussão no STF através do Tema 709. No entanto, é importante destacar que a aplicação dessas regras pode variar, especialmente para médicos servidores públicos, considerando a possibilidade de acumulação de aposentadorias.

Entendimento do STF sobre o Tema 709 e sua Aplicação aos Regimes Geral e Próprio

Ao deliberar sobre o Tema 709, o STF estabeleceu que a proibição de continuar a perceber aposentadoria especial para o beneficiário que permanece ou retorna à atividade especial é constitucional. Contudo, essa vedação se aplica primariamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não diretamente aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Com base no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que tem eficácia plena, os RPPS são impedidos de aplicar essa tese. Desse modo, torna-se inconstitucional qualquer norma que proíba o retorno ou a continuidade do trabalho em atividades expostas a agentes nocivos à saúde para o servidor aposentado por aposentadoria especial.

A Cumulação de Aposentadorias para o Médico Servidor Público

Esse cenário proporciona uma situação interessante para médicos servidores públicos que possuem mais de uma matrícula. Conforme o Artigo 37, XXII, e seu parágrafo 10º da Constituição Federal, é permitida a acumulação de aposentadorias, desde que sejam cumpridos determinados requisitos.

Por exemplo, um médico servidor público do município de Recife com duas matrículas pode, ao preencher os requisitos legais, obter a aposentadoria especial em uma delas, continuar trabalhando na outra e, eventualmente, se aposentar novamente. Essa possibilidade existe porque o RPPS, na ausência de lei municipal que proíba essa prática, não se submete à tese do Tema 709 do STF.

Conclusão

A análise do STF sobre o Tema 709 trouxe à tona um ponto crucial do direito previdenciário brasileiro. A aposentadoria especial é um direito vital para os trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde. Contudo, essa proteção adquire nuances diferentes quando se trata do servidor público, especialmente os médicos com mais de uma matrícula.

A interpretação do art. 37, XXII, e seu parágrafo 10º da Constituição Federal, traz uma perspectiva favorável para esses profissionais, pois pode garantir a possibilidade de acumulação de aposentadorias especiais, uma vez que cada matrícula é considerada um vínculo de trabalho distinto. Portanto, é essencial uma análise cuidadosa e individualizada de cada situação, com o auxílio de assessoria jurídica qualificada para garantir a aplicação plena dos direitos previdenciários.

Igor de Hollanda Cavalcanti

VIP Igor de Hollanda Cavalcanti

Advogado, formado pela UNICAP, Pós-graduado em Dir. Administrativo pela FDR/UFPE, Pós-graduando em Advocacia em Regimes Próprios de Previdência Social - ESMAFE/PR. Membro do IBDP.

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