Fim do empregador único cria riscos para trabalhador de grupos econômicos
Faz-se necessário, ainda, o STF esclarecer como ficam os grupos empresariais que foram formados ao longo do trâmite do processo.
sábado, 22 de julho de 2023
Atualizado em 21 de julho de 2023 11:39
É para se acompanhar, com a devida atenção, o julgamento, no STF, sobre a inclusão de uma empresa na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, ainda que esta não tenha participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A despeito da discussão se encontrar em fase primária, o STF vem sustentando que todas as empresas devem se defender, desde o início, de um processo imposto a um dos participantes do conglomerado.
Neste contexto, a decisão do STF mira um alvo certeiro, mas atinge (e abala, inadvertidamente) a questão do empregador único, implicando na superação da Súmula 129, do TST, e criando riscos para o próprio empregador.
A Súmula destacada orienta que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, tampouco um acúmulo de atividades, salvo ajuste em contrário. Fica entendido, assim, que o empregador não é somente a empresa que assina a Carteira de Trabalho, mas todo o grupo econômico envolvido, permitindo ao empregado transitar entre as empresas do grupo. Se um trabalhador é contratado por uma empresa mas, por necessidade empresarial, presta seus serviços a outras empresas do mesmo grupo, não será preciso modificar anotações na Carteira de Trabalho ou atualizar a fonte empregadora, por estar entendido que o trabalhador tem vínculo com todas as empresas do mesmo grupo.
Uma possível decisão do Supremo sobre a inclusão de uma empresa no processo de execução de uma ação trabalhista imposta a outra, do mesmo grupo econômico, pode, portanto, levar à paralisação da atual dinâmica, a qual permite ao empregado trabalhar para empresas de um mesmo grupo, sem que isto implique em baixa da Carteira de Trabalho, término do contrato e nova contratação, imprimindo novos e desnecessários custos e burocracia.
Até o momento, temos a decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário 1387795, determinando a paralisação de todos os processos nos quais se discute a questão da execução de empresas chamadas ao processo, por força de grupo econômico. Entendeu o ministro que não é possível que as empresas sejam chamadas ao processo sem uma oportunidade ampla do direito de defesa, vindo a ser executadas, inesperadamente, e impossibilitadas de debater a sua inclusão depois de garantido o juízo.
A suspensão já está causando um engarrafamento vultoso de processos no STF. E mais: antecipando a possibilidade de instalação de caos, ao paralisar as execuções e cobranças das empresas do grupo empresarial chamadas ao processo. Ademais, vemos formar-se uma corrente doutrinária favorável à obrigação da celebração de contratos autônomos com cada uma das empresas do grupo econômico para empregados que se movimentam entre as coligadas. A tese do STF, sem sombra de dúvidas, contribui para pôr em xeque a existência de um grupo empresarial como único empregador e coloca em risco direitos do trabalhador, podendo, ainda, proliferar as pretensões de empregados envolvendo vínculos de emprego.
Há, certamente, outros caminhos para que as empresas de um grupo econômico possam se defender em processos trabalhistas instaurados contra um dos participantes de um grupo econômico. Ao se exigir que as empresas formadoras do grupo econômico estejam na ação desde o início, por certo, aumenta-se o risco de fazer da exceção do litisconsórcio passivo uma regra, gerando insegurança para aqueles que movem uma ação contra uma só empresa. Por fim, e não menos importante, faz-se necessário, ainda, o STF esclarecer como ficam os grupos empresariais que foram formados ao longo do trâmite do processo.
Raquel Guedes
Sócia trabalhista do LP Law | Advogados Associados, membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM)