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Reconhecimento de tempo de serviço especial no regime previdenciário de servidores públicos

A decisão do STF, juntamente com a súmula vinculante 33 e a previsão legal da emissão de CTC, representam avanços significativos no reconhecimento dos direitos previdenciários dos servidores públicos que atuam em condições especiais.

terça-feira, 18 de julho de 2023

Atualizado às 13:33

A Previdência Social, um dos pilares da segurança social, visa assegurar proteção aos trabalhadores que contribuem para o sistema, particularmente àqueles dedicados a atividades em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física.

No Brasil, existem dois regimes de previdência: o regime geral, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, e o regime próprio, que engloba os servidores públicos. Essa divisão gera questionamentos quanto à possibilidade de aplicação das regras de um regime em outro. Uma questão particularmente relevante é a viabilidade de aplicar as regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais por servidores públicos.

Questão de Repercussão Geral, Súmula Vinculante 33 do STF e Emissão da CTC

O STF, em julgamento do tema 942, concedeu status de repercussão geral à questão. O relator, ministro Dias Toffoli, conduziu a discussão sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço especial para posterior conversão em tempo comum, conforme a contagem diferenciada prevista no art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República.

Nesse cenário, a Súmula Vinculante 33 do STF tem um papel crucial. Ela estabelece que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Um elemento crucial para os servidores públicos que desejam converter seu tempo de serviço especial em tempo comum é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), prevista na lei 8.213/91. O Art. 94 desta lei assegura que "a empresa que suceder outra, por qualquer forma, responde solidariamente pelas obrigações do INSS, referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão." Isso permite que a empresa ou órgão público emita a CTC, comprovando o tempo de contribuição do servidor, especialmente em condições especiais.

Impacto para os Servidores Públicos da Saúde e a Portaria MTP 1467/22

Para os servidores públicos da saúde, a definição clara das regras e diretrizes relacionadas ao RPPS pela Portaria MTP 1467/22 é um importante marco, trazendo maior segurança jurídica. A consolidação das normas facilita a interpretação e aplicação da legislação previdenciária. No entanto, é importante destacar que a Portaria limita os benefícios custeados e concedidos pelo RPPS à aposentadoria e pensão por morte, afetando a questão da aposentadoria especial.

A Súmula Vinculante 33 do STF continua sendo um instrumento crucial na defesa dos direitos do servidor público, principalmente em relação ao tempo de serviço especial. Contudo, vale ressaltar que, após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Considerações finais

A decisão do STF, juntamente com a Súmula Vinculante 33 e a previsão legal da emissão de CTC, representam avanços significativos no reconhecimento dos direitos previdenciários dos servidores públicos que atuam em condições especiais. A Portaria MTP 1467/22, embora tenha trazido claridade e consolidação para as regras dos RPPS, limitou os benefícios custeados e concedidos por esses regimes à aposentadoria e pensão por morte.

Portanto, é imprescindível que os servidores da saúde busquem orientação jurídica para entender melhor seus direitos e as possibilidades decorrentes dessas decisões, a fim de garantir que possam usufruir de seus benefícios previdenciários de forma plena e adequada.

Igor de Hollanda Cavalcanti

VIP Igor de Hollanda Cavalcanti

Advogado, formado pela UNICAP, com foco em Direito Previdenciário, cursando LLM em Direito e Processo Previdenciário na CBS e Pós-graduando em Dir. Administrativo na FDR/UFPE. Membro do IBDP.

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