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Inovações da nova conta-salário

Nadialice Francischini de Souza

Nos últimos dias, virou manchete na imprensa que a partir de 02 de abril de 2007 começou a vigorar a nova conta-salário, onde o "empregado não mais seria obrigado a ter uma conta no banco indicado pelo patrão".

segunda-feira, 14 de maio de 2007

Atualizado em 10 de maio de 2007 10:19


Inovações da nova conta-salário

Nadialice Francischini de Souza*

Nos últimos dias, virou manchete na imprensa que a partir de 2 de abril de 2007 começou a vigorar a nova conta-salário, onde o "empregado não mais seria obrigado a ter uma conta no banco indicado pelo patrão".

Têm-se afirmado, também, que com a nova conta-salário, os empregados terão a oportunidade de negociar taxas e tarifas com as instituições financeiras.

A despeito de todas as notícias serem verdadeiras, cabe esclarecer a diferença entre o contrato de conta corrente e o contrato de conta-salário, e, principalmente, quais foram as inovações trazidas pela Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil (clique aqui), posteriormente alterada pela Resolução nº 3.424 (clique aqui), também, do Banco Central do Brasil.

O contrato de conta corrente, regulamentado pela Resolução nº 2.025 (clique aqui), do Banco Central do Brasil, e suas posteriores alterações, é o contrato mediante o qual o banco contratado oferece ao correntista contratante serviço para que este mantenha seu dinheiro em um local relativamente seguro e disponível para transações diárias, como saques, débitos e depósitos, tudo mediante o pagamento de tarifas previamente estipuladas e permitidas pelo Banco Central do Brasil. Esses são os serviços essenciais do contrato de conta corrente comum.

Trata-se de um contrato simples. Basicamente o banco se responsabiliza pelo pagamento das ordens emitidas pelo cliente, este lhe remunera por meio do pagamento das taxas de serviços previamente fixadas responsabilizando-se também, pelo pagamento dos tributos referentes a este numerário.

Serviços como cheque especial, limite de crédito direto ao consumidor, pagamento de contas, entre outros são realizados por meio da conta corrente, mas não lhes são inerentes. Estes serviços são contratos adicionais, autônomos, que podem ou não serem pactuados pelos contratantes correntistas.

No contrato de conta corrente comum, o contratante correntista dirige-se a uma instituição bancária e expressa sua vontade livre e desembaraçada de pactuar com ela. A escolha do Banco é do pactuante e é ele quem procura a instituição, não havendo intervenção de terceiros interessados.

No momento da contratação o contratante assina um termo de contrato e é informado dos serviços que lhe será prestado, bem como das taxas que pagará por estes serviços.

O contrato de conta-salário, apesar de aparentemente, e somente aparentemente, se parecer com o contrato de conta corrente comum, ele possui características próprias que o torna especial, e, portanto, distinto daquele outro tipo de contrato de conta corrente.

Ele é regulamentado pela Resolução nº 2.718, de 24 de abril de 2000 (clique aqui), do Banco Central do Brasil, e suas posteriores alterações, sendo as últimas, as que foram implantadas pelas Resoluções nº 3.402 e nº 3.424.

O contrato conta corrente salário é um tipo especial de conta de depósito à vista, em conta não movimentáveis, aberta pela empresa fonte pagadora em nome de um favorecido/beneficiário, exclusivamente para pagar-lhe salários e/ou vencimentos. Não é o correntista/cliente quem efetua o contrato. O contratante é a empresa pagadora. O correntista é somente beneficiário.

A abertura dessa conta é feita, como já salientado, pela empresa ou fonte pagadora, cabendo a ela toda a responsabilidade de identificação do favorecido/beneficiário. O instrumento contratual de abertura da conta-salário é firmado entre o banco e a instituição/empresa pagadora.

Neste tipo de contrato não estavam disponíveis os serviços de transações diárias, como saques, débitos e depósitos, bem como a instituição bancária não era obrigada a cumprir as ordens emitidas pelo cliente. Essa conta somente é movimentada por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de auto-atendimento internos e externos.

A conta-salário só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas.

O cliente (empregado/funcionário/beneficiário) é, também, isento de tarifa de manutenção da conta-salário, bem como não incidem outras taxas que seriam cobradas no contrato de conta corrente comum. As tarifas devidas são negociadas e arcadas pela empresa ou órgão pagador do salário/vencimento.

Assim, as diferenças essenciais entre os contratos de conta corrente e o contrato de conta-salário são: 1. a pessoa quem contrata com a instituição financeira, que nas contas correntes é a pessoa física correntista, e na conta-salário é a empresa, fonte pagadora; 2. na conta salário a responsabilidade de pagar as taxas e tarifas decorrente do contrato, bem como promover o encerramento da conta, no caso de não mais a empresa existir ou no caso de o empregado correntista ser desligado da empresa, é da fonte pagadora que possui o convênio.

Feitas as devidas distinções entre a conta corrente comum e a conta-salário que já era utilizada pelas empresas e órgãos públicos, passemos a analisar a inovação trazida pela Resolução nº 3.402, alterada pela Resolução nº 4.424, ambas do Banco Central do Brasil.

A principal mudança trazida pela Resolução 3.402 foi a possibilidade de, o empregado/beneficiário, efetuar a transferência dos créditos para uma outra conta corrente ou poupança, sem a cobrança de taxas ou tarifas, como disposto no inciso II, do artigo 2º:

Resolução 3.402

Art. 2º - (...)

II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(...)

§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.

Como já antecipado, com a entrada em vigor da Resolução 3.402, alterada pela Resolução 3.424, em 2 de abril de 2007, o empregado/beneficiário poderá automaticamente autorizar, por escrito e em caráter permanente, a transferência da quantia creditada na sua conta-salário, aberta pela fonte pagadora, para uma conta corrente ou conta poupança, desde que esta seja de sua titularidade, sem a cobrança de taxas ou tarifas (art. 3º, caput, da Resolução 3.402 do BCB).

Importante ressaltar que, o fato de o empregado/beneficiário autorizar a transferência dos valores creditados na conta-salário para uma outra conta, não faz com que esta última passe a ser beneficiada com as isenções de taxas e tarifas típicos do contrato de conta-salário. Somente tem as isenções de taxas e tarifas, as contas-salários, abertas pelas fontes pagadoras com a finalidade de nela depositar os salários, remunerações, soldos e benefícios.

Cabe ainda observar que, conforme dispostos nos artigos 4º e 5º da Resolução 3.424 do BCB, ficou determinado que, no caso de o beneficiário da conta-salário aberta pela fonte pagadora já tenha, antes de 5 de setembro de 2006, uma outra conta, mesmo que corrente, onde, por hábito, recebia seus rendimentos, a transferência acima será imediata, sendo dispensado a autorização do empregado/beneficiário.

Caso o empregado/beneficiário não tenha interesse na transferência dos créditos, este devem comunicar ao Banco através de documento escrito, sendo que, a comunicação tem que ser feita com um prazo de no mínimo cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos, posto caso contrário, somente valerá para o mês subseqüente.

Resolução 3.424

Art. 4º - Observadas as disposições previstas nesta resolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006.

Art. 5º - A transferência dos créditos na forma referida nos arts. 4º desta resolução e 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir do mês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde que a respectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos, voltando os recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata esta norma.

Outro ponto importante da norma e que merece ser analisado é o quanto disposto no artigo 2º e 3º da Resolução 3.424 do BCB, abaixo, que tratam da obrigatoriedade de implantação da inovação acima analisada:

Resolução 3.424

Art. 2º A obrigatoriedade prevista no art. 1º e o disposto nos arts. 2º a 5º da Resolução 3.402, de 2006, aplicam-se, a partir de 2 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados até 5 de setembro de 2006, cuja prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares ali referidos, tenha sido também efetivamente implementada até 5 de setembro de 2006, ressalvado o contido no art. 6º.

Parágrafo único. Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.

Art. 3º As instituições financeiras devem informar ao beneficiário acerca da abertura de conta de registro e controle de que trata a Resolução 3.402, de 2006, mediante divulgação por qualquer meio de comunicação disponível.

Percebe-se da hermenêutica dos artigos acima que a obrigatoriedade das instituições financeiras de proporcionar aos empregados/beneficiários a transferência dos créditos da fonte pagadora sem a cobrança de taxas ou tarifas, somente se aplica aos convênios ou contratos firmados até 05 de setembro de 2006, e que, até aquela data, já tinham sido efetivamente implantados.

Percebe-se que, somente tem direitos ao benefício da transferência sem cobrança de taxas e tarifas, os empregados/beneficiários que, até 5 de setembro de 2006, tenham recebido pelo menos um crédito em conta-salário, oriundas de convênios ou contratos entre a fonte pagadora e a instituição financeira contratada.

Também não têm direito ao beneficio da transferência sem adicional de taxas, a luz do artigo 6º da Resolução 3.424 do BCB, os:

I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666 (clique aqui), de 21 de junho de 1993.

Cabe, ainda, reforça que, conforme disposto no artigo 5º da Resolução, abaixo transcrito, ficou mantida a determinação que, nas contas-salários, somente podem ser depositados valores referentes às remunerações, rendimentos, soldos e benefícios, ou seja, fica vedado o depósito de valores outros.

Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.

§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.

§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.

Cabe, neste caso a instituição financeira contratada efetuar o bloqueio da conta-salário, a fim de evitar que nela seja creditados valores que não os originário da fonte pagadora contratante.

Desta forma, percebe-se que, a partir de 2 de abril de 2007, todos os empregados/beneficiários que recebiam seus rendimentos/proventos através de contas-salários, por convênios firmados entre as fontes pagadoras e as instituições financeiras efetivamente implementados até 05 de setembro de 2006, tem o direito de ter seus créditos automaticamente transferidos para contas correntes ou contas poupanças de suas titularidades, sem a cobrança de taxas ou tarifas adicionais por esses serviços.
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Referências:

1. Com a nova conta-salário, trabalhador receberá pagamento onde quiser; publicado na internet no site: https://noticias.correioweb.com.br/materias.php?id=2703453&sub=Economia, acessado em 31.03.2007.

2. FEBRABAN - texto publicado no site https://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Dicasclientes/dicas1.asp, acessado em 14 de março de 2007.

3. Nova conta-salário permitirá que trabalhador negocie tarifas e serviços; publicado na internet no site: https://br.pfinance.yahoo.com/070402/22/1hle7.html, acessado em 02.04.2007.

4. O ESTADÃO - texto publicado no site https://www.estadao.com.br/ext/financas/servicos/bancos1b.htm, acessado em 14 de março de 2007.

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*Advogada do escritório Aragão e Francischini Advocacia e Advogados Associados



 

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