A reforma tributária e a resistência dos Estados e municípios
A reforma tributária é de interesse de toda a sociedade, com correlação lógica de que ela efetive funcione sobretudo para o desenvolvimento do Brasil, contudo ela deve ser elaborada, esmiuçada com obediência dos princípios constitucionais inseridos na Constituição Federal.
terça-feira, 11 de julho de 2023
Atualizado às 14:02
A Reforma Tributária foi aprovada em dois turnos no último dia 6 de julho de 2023. O texto que foi votado foi o substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição de nº 45 de 2019 - PEC 45/19.
A PEC 45 é de autoria do deputado Baleia Rossi e foi apresentada no dia 3 de abril de 2019 à Câmara do Deputados; agora pelo então designado relator, o deputado Aguinaldo Ribeiro, o texto está pronto e incluído na pauta de votação, embora com algumas alterações da proposta original.
Houve um longo caminho de discussões sobre qual reforma deveria ser ideal para o Sistema Tributário Nacional, mas considerando os diversos segmentos e interesses envolvidos não se tem unanimidade de qual modelo é de fato o melhor.
A unanimidade atestada é que a reforma tributária é necessária para aliviar a carga tributária do brasileiro, ter um sistema de tributação mais simplificado e mais bem gerido, principalmente pelo fato de que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo, equivalente a 33,1% do Produto Interno Bruto (PIB) do país além de corrigir outras grandes distorções que ocorrem rotineiramente.
O modelo no Sistema Tributário Nacional atual difere muito dos modelos adotados em outros países e acaba por onerar indiretamente aqueles que não possuem capacidade contributiva, pois permite o repasse do encargo econômico ao consumidor final, sob essa ótica alarga as desigualdades sociais e concentra a renda nas mãos de uma parcela da sociedade, culminando em demasiada insegurança jurídica e injustiça fiscal.
A Reforma Tributária apresentada pretende unificar os seguintes tributos IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS em uma Contribuição, denominada Contribuição sobre Bens e Serviços com a sigla CBS, o qual seria gerida pela União e incidiria sobre uma base mais ampla. A proposta ainda institui o Impostos sobre Bens e Serviços - IBS, de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com uma alíquota uniforme, se aproximando do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) existentes em outros países.
A proposta adota uma forma de IVA dual com três faixas de alíquotas: alíquota padrão, alíquota reduzida em 50% e alíquota reduzida em 100%, adota ainda a arrecadação no destino e haveria a cooperação entre a União e o Conselho Federativo do Imposto.
Segundo o relator da PEC 45/19, o deputado Aguinaldo Ribeiro, os principais pontos positivos é a correção dos desequilíbrios por meio de um sistema denominado cashback, que será um mecanismo de devolução de parte do imposto pago para população de baixa renda, cujo funcionamento ficará a cargo de uma lei complementar.
Com o objetivo de compensar o fim da guerra fiscal, será criado Fundo de Desenvolvimento Regional com recursos da União para promover regiões menos desenvolvidas. Para não prejudicar a arrecadação atual dos entes federados, haverá uma transição federativa de 50 anos, que ocorrerá entre 2029 e 2078.
A proposta tiveram várias resistências ao longo do tempo por parte de vários setores e pelos governos estaduais e municipais, uma das divergências eram sobre a mitigação (ou não) do princípio federativo e a distribuição de competências entre os entes federados.
Isso porque, a forma federativa é cláusula pétrea do constituinte originário, prevista no inciso I do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988 com imposição de limites à modificação pelo poder constituinte derivado. Esses limites visam preservar a ordem constitucional.
De acordo com essa premissa, as regras já foram previamente desenhadas com instituição de materialidades distintas a cada ente federado para instituir, arrecadar, fiscalizar e gerir tributos respeitando as respectivas autonomias e auto-organização, traço fundamental da competência tributária.
Não obstante as duras críticas da PEC 45/19, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que não haveria violação à forma federativa, muito pelo contrário, ela seria preservada na medida em que os entes federados continuariam autônomos, financiando suas atividades legislativas e executivas por meio da criação do IBS e com a parcela proporcional atribuída a cada ente.
Seja por questões políticas ou constitucionais ou até mesmo por justiça fiscal, o texto mesmo aprovado na Câmara dos Deputados, continua enfrentando resistência por parte de alguns estados e municípios, principalmente ainda no que se refere a criação do Conselho Federativo que irá gerir o IBS e determinar as respectivas alíquotas do imposto, por meio de lei ordinária. Ao pretender substituir o ICMS e ISS pelo IBS, esses municípios e estados temem perda da autonomia e diminuição das receitas advindas desses tributos.
Alguns setores também são resistentes às mudanças, com receito de que haja um favorecimento de grandes indústrias em detrimento do setor de serviços e outros setores como o rural, temem ainda pelo aumento da carga tributária principalmente no setor de serviços e no aumento da tributação da renda.
É impraticável admitir que as competências constitucionais possam ser esvaziadas, alterando o desenho constitucional previsto.
A reforma tributária é de interesse de toda a sociedade, com correlação lógica de que ela efetive funcione sobretudo para o desenvolvimento do Brasil, contudo ela deve ser elaborada, esmiuçada com obediência dos princípios constitucionais inseridos na Constituição Federal, e que na prática possa melhorar a vida do brasileiro em diversos pontos como a simplificação do sistema tributário, a diminuição da complexidade normativa e por fim, a tal aclamada redução da carga tributária brasileira.