Pensão por morte: STF considera constitucionalidade do novo cálculo do benefício
Com a validade da regra, principalmente as esposas idosas, que tinham apenas o marido como provedor principal, vão receber uma pensão que não supre as suas necessidades básicas que eram cobertas quando o cônjuge estava vivo e isso acaba gerando um prejuízo financeiro muito grande para essas mulheres.
terça-feira, 11 de julho de 2023
Atualizado em 12 de julho de 2023 11:26
Milhares de viúvas e dependentes vão continuar a ter perdas significativas com impacto na economia familiar com a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da ADI 7051, que determina que o pagamento da pensão por morte seja de 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescida de 10% por dependente, desde que limitado a 100%.
Com a validade da regra, principalmente as esposas idosas, que tinham apenas o marido como provedor principal, vão receber uma pensão que não supre as suas necessidades básicas que eram cobertas quando o cônjuge estava vivo e isso acaba gerando um prejuízo financeiro muito grande para essas mulheres.
Essas mulheres devido à idade não têm oportunidade de se inserirem no mercado de trabalho, vivem exclusivamente da pensão e não conseguem, muitas vezes, dar conta de todas as despesas da casa, como luz, aluguel e alimentação. As pessoas com menos poder aquisitivo são as mais prejudicadas.
Há um prejuízo ainda maior para a viúva do segurado que morreu antes de se aposentar, já que a pensão é paga sobre o valor de uma aposentadoria por invalidez que teria direito se vivo fosse na data do óbito. Com a decisão do STF, se encerra as discussões sobre o cálculo da pensão após a reforma.
Antes da reforma previdenciária, até 13/11/19, se o aposentado recebia um benefício no valor de R$ 4 mil, por exemplo, deixando como única dependente sua esposa, a pensão por morte da viúva seria o mesmo valor do benefício. Com o óbito posterior a 13/11/19, o valor da pensão será de 60% (50% + 10% por dependente até o limite de 100%), que equivale a R$ 2.400,00. A regra vale para o cônjuge já aposentado ou para a aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.