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Diagrama da ordem jurídica. Ordens horizontal e vertical

Ordem é noção lógica definida como a sequência de elementos integrantes de conjunto visando certa finalidade, mediante critério definido.

terça-feira, 11 de julho de 2023

Atualizado às 09:21

A definição de ordem é fundamental para compreender esse artigo. Ordem é a sequência de elementos que integram conjunto visando alcançar certa finalidade mediante critério determinado. Um exemplo! A ordem numérica é a sequência de números ordenados do menor para o maior com a finalidade de exprimir quantidades crescentes. A definição de ordem empregada nesse artigo é exclusivamente lógica.

Esse modelo contempla duas ordens: a) horizontal que tem por sequência e critério a relação de causa e efeito entre fato ou ato, forma e efeito; b) vertical que tem por sequência e critério a relação de hierarquia que decorre do enquadramento do fato na norma e efeito de eficácia da norma sobre a conduta.

A combinação entre os dois conceitos resulta na Ordem Jurídica. Em linhas gerais, o fato é enquadrado em norma e o resultado será a relação jurídica concreta a ser aplicada ao fato. Parece claro que existem duas ordens horizontais dispostas em relação vertical entre si.

A finalidade da Ordem Jurídica é assegurar:

  1. Previsibilidade da conduta humana, em exame da causa para o efeito, o que se manifesta como segurança para as relações jurídicas;
  2. Determinismo da conduta prevista, em exame do efeito para a causa, o que se manifesta como eficácia jurídica.

O Direito pretende com a norma (titularidade) prever a conduta humana como relação de direito e dever e no seu exercício e manifestação assegurar que esteja submetido à conformidade com a norma. Essas noções parecem resumir a questão finalística.

 (Imagem: Divulgação)

Diagrama da Ordem jurídica com detalhamentos.(Imagem: Divulgação)

A Figura 1 apresenta o modelo conceitual. A ordem horizontal está representada nos retângulos tracejados na cor vermelha. A ordem vertical está representada nos retângulos tracejados na cor azul.

Ordem horizontal

A ordem horizontal apresenta a seguinte sequência: fato ou ato ? forma ? efeitos. Fato ou ato são causas necessárias da forma e dos efeitos. A forma pode ser causa necessária dos efeitos. A primeira relação que se obtém entre os quatro elementos é a ordem horizontal. Essa ordem é causal e temporal. A melhor definição é tratá-la como relação de causa e efeito.

O fenômeno do Direito começa sempre no fato (ou ato). A forma é o molde do fato ou ato. O efeito jurídico pode derivar diretamente do fato ou ato jurídico ou decorrer da forma jurídica.

O raciocínio habitual tende a identificar a norma como precedente ao fato. Essa noção não é exatamente correta no plano lógico. A norma é apenas a forma de fato ou ato anterior e o seu efeito é a criação, modificação ou extinção da relação jurídica. Esse padrão indica que o Direito ocorre em blocos sequenciais compostos por fato ou ato, forma e efeitos.

A Figura 2 reproduz a ordem entre fato, forma e efeito a partir de dois exemplos. No primeiro caso, o efeito jurídico normativo tem origem no fato jurídico: nascimento de uma criança. No segundo quadro, o efeito jurídico normativo abstrato tem causa na forma: o artigo 166 do Código Civil.

Alguns comentários sobre esses dois exemplos.

Primeiro exemplo (Figura 2. Quadro 1). O fato jurídico está expresso na sentença "José nasceu". O evento nascimento tem o condão de produzir efeitos jurídicos concretos: José adquire personalidade civil, o que equivale ao poder de gozar tais direitos e o dever dos demais de respeitarem tal condição de pessoa. O nascimento cria diretamente a partir do fato titularidade de direitos e deveres. Essa titularidade cria relação jurídica normativa porque subordina a conduta das pessoas.

A forma do ato do nascimento será o assento ou registro do nascimento. Esse ato constitui prova do nascimento e o efeito é basicamente declaratório, ainda que se possa reconhecer que a certidão de nascimento, na prática, seja essencial para o exercício dos atos inerentes à vida civil da pessoa física.

 (Imagem: Divulgação)

Ordem Jurídica: Fato, forma e efeito jurídico.(Imagem: Divulgação)

Nesse exemplo, o importante é discernir com clareza que determinados fatos produzem efeitos jurídicos imediatos e não transitam necessariamente pela forma.

Segundo exemplo (Figura 2. Quadro 2). A forma jurídica está expressa na norma legal (CC, Artigo 166, I). A norma produz efeito jurídico normativo expresso na sentença: Todos devem não celebrar atos da vida civil com incapaz, sob pena de nulidade, e os incapazes devem não exercer atos da vida civil.

Trata-se de relação jurídica normativa que determina conduta única omissiva: incapazes devem não celebrar negócios jurídicos. Essa titularidade de dever impõe a sanção de nulidade. Se alguém celebrar negócio jurídico com incapaz, os interessados poderão postular a desconstituição e eliminação dos efeitos jurídicos.

Os exemplos transmitem a noção clara de que o efeito jurídico pode ter causa no fato, ato ou na forma. Isso significa que a ordem dos elementos pode variar para permitir que a forma seja apenas elemento de prova do efeito (Figura 2, Quadro 1) ou causa do efeito (Figura 2, Quadro 2).

O que acontece quando duas ordens horizontais, aqui denominadas antecedente e consequente, são dispostas em hierarquia?

 (Imagem: Divulgação)

Ordem Jurídica horizontal: Antecedente e consequente.(Imagem: Divulgação)

O resultado prático é que a antecedente tem natureza normativa e se manifesta sempre como relação jurídica de titularidade de direitos e deveres e a consequente pode ter ou não natureza concreta e se manifesta normalmente como exercício de direitos. Essa duplicidade da ordem horizontal está representada na Figura 3.

No plano lógico, o efeito jurídico nas duas ordens horizontais pode combinar quatro hipóteses, o que está reproduzido esquematicamente na Figura 4.

 (Imagem: Divulgação)

Ordem horizontal. Combinações possíveis quanto à causa do efeito.(Imagem: Divulgação)

Quadro 1. O exame de constitucionalidade ou legalidade de certa norma é tipicamente enquadramento e eficácia da norma hierarquicamente inferior (B1) em relação à norma superior (B). Nesse caso, a causa do efeito está sempre na forma.

Quadro 2. O exame de legalidade de certo fato ou ato é tipicamente enquadramento e eficácia desse fato ou ato (A1) em lei (B). Nesse caso, a causa do efeito da norma está sempre na forma e a causa do efeito concreto está sempre no fato ou ato. Por exemplo, incapaz vendeu posse de terra a José, o que enseja enquadramento no Código Civil, Artigo 166, I.

Quadro 3. O exame de formalidade ou solenidade (exercício) em relação contratual (titularidade) que dependa apenas da vontade das partes é tipicamente eficácia do ato de execução (B1) na norma derivada do contrato (A). O efeito jurídico tem causa na forma e no ato (Por exemplo, José não registrou o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação (formalidade necessária), o que importa em ineficácia da cláusula. O instrumento com a cláusula é ato e tem efeito de norma, mas a falta de registro enseja a perda da eficácia daquela norma específica. 

Quadro 4. O exame do cumprimento (exercício) de relação contratual (titularidade) que dependa apenas da vontade das partes é tipicamente enquadramento e eficácia do ato de execução (A1) na norma derivada do contrato (A). O efeito jurídico tem causa sempre no ato. Por exemplo, José não pagou o aluguel, importa em descumprimento do contrato de locação que foi firmado, lembrando que esse tipo de relação dispensa a prova do instrumento, formando-se por consenso das partesi.

Em síntese, as relações podem ser de embate entre normas (Quadro 1); entre fato ou ato e norma (Quadro 2); entre forma e ato com efeito de norma (Quadro 3); e entre fato ou ato e ato com efeito de norma (Quadro 4).

Ordem vertical

Consiste na sequência por hierarquia dos elementos integrantes da ordem horizontal consequente aos elementos da ordem horizontal antecedente (Figura 5). A norma subordina o fato e a relação jurídica normativa determina a eficácia do fato criando, modificando ou extinguindo relação jurídica. Essa hierarquia se manifesta na dupla relação de enquadramento do fato à norma e na eficácia da norma em relação ao fato. 

 (Imagem: Divulgação)

Ordem Jurídica vertical ou hierárquica.(Imagem: Divulgação)

Na primeira coluna, os fatos, atos e forma consequentes são relacionados aos fatos, atos e forma antecedentes. O exame começa de baixo para cima e define duas relações lógicas: a) enquadramento do fato à norma, maneira precisa de examinar a relação real; b) incidência da norma ao fato, enquanto eficácia do resultado do enquadramento.

O enquadramento define a ordem real de exame da relação entre os elementos. A incidência define a ordem hierárquica entres os elementos.

Na segunda coluna, o efeito jurídico normativo é relacionado aos efeitos jurídicos concretos. O exame começa de cima para baixo é define também duas relações lógicas: a) eficácia do efeito da norma criando, modificando ou extinguindo relação jurídica consequente; b) conformidade do fato com o efeito da norma. Em termos lógico, o efeito concreto é sempre potencialmente dual: licitude ou ilicitude; validade ou invalidade; e eficácia ou ineficácia.

Por exemplo. No contrato de locação, João deve pagar o aluguel. Se João pagou a aluguel, então a relação de eficácia está cumprida e a conformidade encerra a obrigação. Se João não pagou o aluguel, então o locador poderá cobrar o aluguel e João deverá se submeter à cobrança.

Conclusões

Ordem é noção lógica definida como a sequência de elementos integrantes de conjunto visando certa finalidade, mediante critério definido.

A Ordem Jurídica é composta por duas subordens:

  1. Horizontal que dispõe os elementos (fato ou ato, forma e efeito) pelo critério de causalidade, segundo a manifestação dos elementos na realidade (espaço e tempo);
  2. Vertical que dispõe os elementos de duas ordens horizontais relacionadas (A, B e C e A1, B1, C1) pelo critério de hierarquia visando reproduzir a prevalência dos efeitos jurídicos da ordem antecedente sobre a consequente;

A horizontal antecedente sempre define efeitos normativos e apenas uma relação jurídica. A horizontal consequente define efeitos concretos e duas relações jurídicas podem decorrer, segundo a variação da conformidade (licitude, validade ou eficácia) ou não conformidade (ilicitude, invalidade ou ineficácia) entre uma e outra ordem horizontal.

As relações que decorrem da relação entre duas ordens horizontais são: a) enquadramento (fato ou ato e forma consequente ? fato ou ato e forma antecedentes; b) eficácia (relação jurídica normativa ? relações jurídicas concretas). Essas relações serão examinadas em outro artigo.

Os elementos denominados fato ou ato, forma e efeitos são regidos por relações horizontais. Esse tema será objeto do próximo artigo.

Luiz Walter Coelho Filho

VIP Luiz Walter Coelho Filho

Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

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