Aplicação de medidas protetivas - Vítima do sexo masculino
Caso esteja sofrendo perseguição, ameaça e demais tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira da mulher, o homem poderá resguardar sua integridade psíquica, física e material, através das medidas legais.
terça-feira, 4 de julho de 2023
Atualizado às 14:53
Frequentemente nos deparamos com notícias de homens que são perseguidos por ex-companheiras, por não aceitarem o fim do relacionamento.
Notícia de homem que teve o rosto completamente queimado por soda cáustica pela ex-namorada por ele ter terminado a relação; ex-namorada do homem que conseguiu entrar no seu condomínio e o esfaqueou enquanto dormia, mulher que invadiu a residência do ex-marido e, totalmente alterada, ameaçou a vítima, dizendo "você não vai viver com outra pessoa! Se não, eu mato você" (A mulher ainda teria agredido o homem com tapas, chutes e uma mordida no antebraço esquerdo, além de arranhá-lo com as unhas); carros destruídos por ex-namoradas por não aceitarem o fim do relacionamento; perseguição por estarem outros relacionamentos, entre outros casos. Essas notícias são constatadas na mídia.
Em sua maioria, os entendimentos judiciais são pela não concessão de Medida Protetiva com base na lei Maria da Penha para homens, pois magistrados entendem que a lei é restrita para as mulheres.
Somente em 2008, tivemos a notícia de um Magistrado que concedeu a Medida Protetiva ao homem com base na lei Maria da Penha: O entendimento inovador foi do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que dizia estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher, entendendo que os elementoseram suficientes para demonstrar a necessidade, por analogia, da aplicação da lei 11.340/06, mais conhecida como lei Maria da Penha.
De acordo com a matéria veiculada em 2008 noticiando o caso acima, o Juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que existem casos em que o homem é a vítima, em razão de "sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira".
Ele acrescentou ainda: "Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres "à beira de um ataque de nervos", que chegaram atentar contra a vida de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso", finalizou.
Ainda, de forma sensata, em seu julgado, afirmou: "Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social."
E assim decidiu: "1. que a mulher se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto."
Porém, o entendimento plausível do Nobre Magistrado acima citado que aplicou por analogia a lei Maria da Penha em favor do homem, não é entendimento da grande maioria de outros julgados.
Em outros julgados, os Juízes possuem o entendimento de que o homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da lei Maria da Penha.
Considerando que o homem também pode ser vítima de violência doméstica e perseguição de ex-mulheres que não aceitam o fim do relacionamento ou demais motivos, podemos aplicar outro dispositivo legal.
Para que o homem não fique desamparado de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319. Vejamos:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela lei 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela lei 12.403, de 2011).
Em suma, pode-se dizer que, trata-se de uma Medida Cautelar de Afastamento, ou seja, que impõe regras de proteção ao homem com o afastamento da mulher.
E se caso forem descumpridas as medidas cautelares?
No caso, aplicaremos o artigo 282, §4º, do mesmo diploma processual penal:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela lei 12.403, de 2011).
Neste caso, a vítima deverá denunciar o descumprimento da medida cautelar de afastamento, sendo que o Juiz poderá, em última análise, decretar a prisão preventiva da mulher.
Portanto, caso esteja sofrendo perseguição, ameaça e demais tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira da mulher, o homem poderá resguardar sua integridade psíquica, física e material, através das medidas legais.