A quem compete processar julgar demandas relacionadas à expedição de diploma de conclusão de curso superior?
Trata-se de um tema importante, pois se a pretensão deduzida pelo aluno/ex-aluno tiver relação com diploma ou similares, ainda que o pedido seja de cunho exclusivamente indenizatório, a competência será da Justiça Federal.
quarta-feira, 5 de julho de 2023
Atualizado às 10:14
É de longa data a discussão no âmbito dos tribunais acerca da competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal para processar e julgar demandas indenizatórias relacionadas a expedição de diploma.
É cediço que as instituições de ensino superior atuam como delegatárias de serviço público federal, isto é, exploram a atividade letiva em função delegada pela União (9º, XI da lei Federal 9.394/061). Por isso, sempre defendemos que na hipótese de eventual problema relacionado à expedição de diploma, haveria nítido interesse da União Federal, a teor do art. 109, I da CF e, portanto, a ação deveria tramitar na Justiça Federal.
No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se ao longo dos anos no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal apenas para as hipóteses em que a causa de pedir da ação estivesse relacionada a assuntos ao credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC) e o pedido fosse de reconhecimento de validade deste diploma. Por outro lado, se a causa de pedir da ação fosse relacionada a invalidade do diploma, por exemplo, e o pedido fosse meramente indenizatório a competência seria da Justiça Estadual.
A questão parecia bem sedimentada, até que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.304.964 e colocou em discussão se, "à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação".
No cumprimento de sua função constitucional, o STF julgou a matéria e consolidou a seguinte tese:
"Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Tema 1.154
Trata-se de um tema importante, pois se a pretensão deduzida pelo aluno/ex-aluno tiver relação com diploma ou similares, ainda que o pedido seja de cunho exclusivamente indenizatório, a competência será da Justiça Federal.
Inclusive, o STJ alterou sua jurisprudência e, como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão no CC 171.794/SP, "supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão", no que vem sendo seguido pelos Tribunais Estaduais234.
Como o Tema 1154 do STF tem efeito vinculante e é de incidência obrigatória (ARE 1.221.356 AgR-ED-AgR e Rcl 28.014 AgR), cabe aos juízes e aos tribunais observar sua aplicação no caso concreto, pois "onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões"5, logo, qualquer que seja o pedido deduzido pela parte autora, se a causa e pedir estiver relacionada à expedição de diplomas de curso superior, a competência será da Justiça Federal.
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1 Art. 9º A União incumbir-se-á de: IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino
2 TJRJ: Ap.Cível 0029373-10.2015.8.19.0208
3 TJMG - AI 1.0000.23.028187-5/001
4 TJES: Ap.cível n. 0001160-95.2016.8.08.0068
5 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011
Christina Cordeiro dos Santos
Advogada de Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.
Eugênia Aguiar de Almeida
Advogada de Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.