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Definição de teses pelo STJ disciplina cobrança do laudêmio nos terrenos de Marinha

Emanuelle De La Noce Fernandes

Os reflexos da decisão certamente impactarão os negócios jurídicos relacionados as operações de compra e venda e cessão de direitos de uso e ocupação de imóveis da Marinha.

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Atualizado às 09:32

Ao julgar recurso especial a respeito do tema, no início de junho, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses relacionadas à cobrança do Laudêmio nas transações onerosas de terrenos de Marinha, que nada mais são do que bens imóveis pertencentes à União.

Na prática, o entendimento da Corte obriga àqueles que adquirirem os direitos de uso e ocupação destes imóveis de Marinha, a pagarem laudêmio, que é despesa patrimonial vinculada à SPU (Secretaria do Patrimônio da União), mesmo em transações imobiliárias não levadas à registro público, como é o caso dos contratos informalmente considerados como contratos de gaveta.

O tema passou a ser objeto de pronunciamento pelo STJ em razão de diversas ações promovidas pelos particulares e pela SPU, objetivando, os primeiros se furtarem ao pagamento do laudêmio pela falta de registro da transação em Cartório de Registro de Bens Imóveis e pela segunda a cobrança da despesa patrimonial em virtude da transferência efetiva entre particulares dos direitos de utilização dos seus bens.

A decisão não foi favorável aos particulares, contudo, se estabeleceu o marco para a contagem do prazo prescricional de cobrança pela SPU do laudêmio, ou seja, os últimos cinco anos contados da data do conhecimento inequívoco da SPU acerca a transação imobiliária. Assim, na eventualidade dos particulares deixarem de informar a transação ocorrida sobre os bens de marinha, não a noticiando ao Cartório de Registro de Bens Imóveis e/ou à própria SPU, ficará resguardado o direito de cobrança do laudêmio pela SPU, deixando de existir prejuízo aos cofres da União.

Até o julgamento do referido recurso, as decisões dos Tribunais brasileiros no que se refere ao início de contagem do prazo prescricional de cobrança de cinco anos divergiam-se nos seguintes aspectos: i.) se da data celebração do contrato de compra e venda/cessão de direitos de uso e ocupação; ou ii.) se da data da quitação do preço da transação; ou iii.) se da data do registro da transação no Cartório de Registro de Bens Imóveis.

Embora a fixação do tema pelo STJ não seja obrigatória aos Tribunais de origem, deve vincular o julgamento de outros recursos especiais que tratam da mesma matéria, de modo a garantir segurança jurídica para a sociedade.

Os reflexos da decisão certamente impactarão os negócios jurídicos relacionados as operações de compra e venda e cessão de direitos de uso e ocupação de imóveis da Marinha, que, almeja, em última instância, evitar a transferência destes ativos de maneira informal, resguardando assim uma transparência cadastral e a cadeia de responsabilidade dos particulares que passarem a deter direitos, mesmo que em caráter provisório, sobre os referidos bens da União.

Emanuelle De La Noce Fernandes

Emanuelle De La Noce Fernandes

Advogada do Maia & Anjos advogados.

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