TJ/RJ flexibiliza procedimentos em juizados especiais cíveis
O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou apresentar procuração deverá ser realizado de forma presencial.
quarta-feira, 5 de julho de 2023
Atualizado às 09:28
No dia 20 de junho de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), publicou o "Aviso Conjunto TJ/COJES 11/23". Esse comunicado traz a aprovação de relevantes enunciados originados do XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis, realizado em dois de junho de 2023. Esses novos enunciados têm como objetivo fornece diretrizes e orientações acerca de diversos aspectos, tais como audiências, possibilidade de julgamento antecipado, ratificação de acordo, citações e intimações, além de abranger as execuções nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
O aviso em questão reforça a obrigatoriedade da realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, é válido destacar que o enunciado possibilita ao magistrado excepcionar a referida regra, mediante fundamentação específica e desde que não haja prejuízo para as partes. Não obstante o conteúdo do aviso, é imprescindível ressaltar que a lei 9.099/95 não prevê, em momento algum, a possibilidade de excepcionar essa exigência. Mesmo diante do contexto da pandemia da Covid-19, o legislador apenas autorizou a utilização de meios virtuais para a realização do ato, sem conceder a dispensa da audiência. Além disso, vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes relacionadas ao período da pandemia por meio da Resolução CNJ 481/22, estabelecendo a retomada das audiências e determinando, em regra, que tais audiências sejam conduzidas de maneira presencial.
Conforme o disposto no "Aviso Conjunto TJ/COJES 11/23", caso ocorra a dispensa da audiência, estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação da contestação, contado a partir da intimação da decisão que excluiu a audiência da pauta e determinou a juntada da contestação. É importante salientar que a Lei dos Juizados Especiais não estipula um prazo específico para a apresentação da contestação nos casos em que a audiência é dispensada, uma vez que é inquestionável que o procedimento em vigor atribui à audiência de conciliação uma natureza indispensável e necessária. Todavia, na prática, tem sido observada uma frequente dispensa das audiências. Nesse contexto, a atuação da COJES ao uniformizar o prazo para a realização desse ato processual desempenha um papel relevante, contribuindo para mitigar a insegurança jurídica. Anteriormente, os magistrados, de forma discricionária, estabeleciam prazos de modo casuístico, variando entre 5, 10 ou 15 dias úteis. A nosso ver, visando à previsibilidade, a fixação do prazo em 15 dias úteis, em consonância com a regra do Código de Processo Civil, seria a mais acertada.
Nos casos em que a audiência é dispensada, o referido aviso assegura à parte autora o direito de se manifestar acerca das questões preliminares e dos fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre as eventuais provas apresentadas. Contudo, é proibida a inclusão de novos fatos ou provas nessa manifestação. No caso de dispensa da audiência e encaminhamento do processo a um juiz leigo para a elaboração de um projeto de sentença, o despacho que determina essa remessa deve prontamente estabelecer uma data para a leitura da sentença.
No que tange aos prazos recursais, deliberou-se que, quando for designada uma data para a leitura da sentença e essa sentença for efetivamente proferida na mencionada data, o prazo para interposição de recursos terá início a partir dessa data, não sendo necessário uma nova intimação por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em momento posterior.
No que se refere às citações e intimações, foi comunicado que tais procedimentos serão regidos pelas disposições contidas nos artigos 18 e 19 da lei 9.099/95. Para as citações e intimações realizadas por meio eletrônico, não serão aplicados os dispositivos do Código de Processo Civil, mais precisamente os arts. 246, §1º-A e §1º-B, introduzidos pela lei 14.195/21. Nesse contexto, o art. 5º da lei 11.419/06 será aplicado, visto que, na visão da Comissão, melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela lei 9.099/95.
Em outras palavras, as intimações efetuadas por meio eletrônico serão consideradas realizadas no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica ao conteúdo da intimação, devendo ser certificada nos autos a sua realização. Caso a consulta ocorra em um dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. A consulta deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data de encerramento desse prazo.
Foi igualmente deliberado que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é exclusivamente determinada pelas disposições normativas específicas da lei 9.099/95 e da lei 8.078/90. Caso uma das partes pretenda fazer valer uma cláusula de eleição de foro, deverá observar rigorosamente as regras de competência estabelecidas pelo microssistema dos Juizados Especiais ou buscar a jurisdição comum.
No que tange às execuções, o "Aviso Conjunto TJ/COJES 11/23" sugere que prevalece a supremacia do princípio da especialidade em relação à temporalidade do Novo Código de Processo Civil. Isso implica firmar o entendimento de que a forma de defesa a ser utilizada será por meio dos embargos do devedor, com a necessidade de garantia do juízo, em conformidade com o art. 52, VII, em conjunto com o art. 53, § 1º da lei 9.099/95. No entanto, o enunciado dispensou a obrigação de oferecer garantia ao Juízo para a apresentação dos embargos por parte de devedores em processo de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial.
Ademais, salientou-se que não cabe impetrar mandado de segurança contra uma decisão que converte uma obrigação de fazer em perdas e danos. Nesse caso, cabe à parte opor-se à nova execução por meio de embargos, que serão objeto de uma sentença, sendo possível interpor recurso contra essa sentença, conforme estabelecido em lei.
A pesquisa de bens dos devedores pelo juízo é admissível somente em execuções que envolvam títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, quando existirem meios eletrônicos de consulta disponibilizados por meio de convênios mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), e somente quando não houver a possibilidade de a parte credora obter diretamente essas informações. Restou decidido ainda não ser permitida a pesquisa de endereço da parte ré pelo juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na lei 9.099/95. Ficou decidido, também, que o juízo não está autorizado a realizar a pesquisa de endereço da parte ré na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na lei 9.099/95.
Por último, no que tange ao comparecimento pessoal das partes, a comissão ressaltou que, quando o juiz constatar a existência de indícios de violação ao princípio do juiz natural ou desrespeito às regras de competência estabelecidas pela lei 9.099/95, deverá designar uma audiência presencial ou determinar o comparecimento pessoal da parte em cartório. Adicionalmente, o comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou apresentar procuração deverá ser realizado de forma presencial.
Hugo Filardi Pereira
Bacharel em Direito pela UFRJ. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Sócio do escritório SiqueiraCastro.
Vinicius da Silva Pacheco
Sócio da SiqueiraCastro. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Advocacia Empresarial.