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A inelegibilidade é importante para a democracia?

É de se dizer, portanto, que partindo do pressuposto de que a democracia é o exercício do poder pelo povo através dos seus governantes legitimamente eleitos e empossados, a proibição de que determinado sujeito protagonize a marcha eleitoral, ainda que temporariamente, objetiva preservar não só o equilíbrio do certame, mas, também, a confiabilidade do no sufrágio universal.

domingo, 2 de julho de 2023

Atualizado em 30 de junho de 2023 14:06

É incontestável que o processo eleitoral constitui um dos pilares que solidifica o exercício da democracia em um sistema político que visa atribuir ao povo o poder de escolha de seus governantes, delegando-os a governabilidade e os intitulando como seus representantes.

Neste sentido, os atos antidemocráticos que tenham capacidade de ferir este importante veículo de exercício da cidadania merecem a reprovação e a punição através dos instrumentos legais previstos nas diversas normas que regulam o processo legislativo.

Dentre as leis que orientam o processo legislativo e eventuais intempéries que possam advir de uma disputa política acirrada - como é de praxe que ocorra -, destaca-se a lei Complementar 64/99, que estabelece as situações de inelegibilidade como penalidade resultante de desvios no exercício do poder político.

A norma em apreço traz também diversas infrações penais cuja condenação geraria a perda dos direitos políticos do condenado pelo prazo de 8 anos após o término de cumprimento da pena, chamando a atenção para o fato de que quase todos os delitos previstos afetam um número indeterminado de pessoas, como os crimes contra a economia popular e o de lavagem de capitais.

Nesta linha, a norma favorece o entendimento de que aquele que é considerado culpado por delitos que resultem em danos a uma coletividade não seria apto ao exercício do poder político.

Por outro lado, o processo de inelegibilidade também objetiva repreender o abuso do poder político por parte do agente que, quando investido em uma função pública de governo, utilizou da estrutura da administração pública em benefício próprio ou de determinada candidatura.

Outrossim, o exemplo atual de inelegibilidade pelo uso excessivo do poder político está no julgamento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em face do Ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, apontado por utilizar de sua influência para beneficiar a própria candidatura à reeleição e de empregar os meios de comunicação de forma desproporcional, promovendo o desequilíbrio na disputa eleitoral em seu próprio benefício.

Nota-se, portanto, que toda a estrutura que fundamenta a inelegibilidade promovida em detrimento de um ator político objetiva proteger a higidez do processo eleitoral, pautando disputas justas em que a igualdade de influência sobre o eleitorado esteja presente em todo o caminho em direção ao mandato político almejado.

É de se dizer, portanto, que partindo do pressuposto de que a democracia é o exercício do poder pelo povo através dos seus governantes legitimamente eleitos e empossados, a proibição de que determinado sujeito protagonize a marcha eleitoral, ainda que temporariamente, objetiva preservar não só o equilíbrio do certame, mas, também, a confiabilidade do no sufrágio universal.

Todavia, é necessário que se esclareça que a inelegibilidade e a perda ou suspensão dos direitos políticos são providências diferentes e independentes entre si, ao passo que a primeira alcança apenas a inelegibilidade passiva - o direito de ser votado -, enquanto a segunda e terceira tratam da capacidade de votar em candidatos e fazer parte das organizações partidárias.

Por este viés, questiona-se acerca da possibilidade de um ator político que fora considerado ilegítimo e impedido para exercer cargos de governo, tornando-se inelegível, possa, ainda assim, influenciar o cenário político nacional através de sua atuação em filiações partidárias.

É possível que se diga, portanto, que apesar dos processos de inelegibilidade trazidos pela lei Complementar 64/90 serem importantes meios de preservação da democracia, bem como de sua higidez e confiabilidade, não são plenamente eficazes para retirar dos condenados a capacidade de influenciar a política.

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

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