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Redes sociais e demissão por justa causa: cuidados e limites

Riscos, limites e precauções no uso das redes sociais

quinta-feira, 29 de junho de 2023

Atualizado às 14:54

As redes sociais são plataformas digitais que permitem a interação, o compartilhamento e a criação de conteúdos entre os usuários. Elas se tornaram parte integrante da vida de muitas pessoas, que as utilizam para se informar, se divertir, se expressar e se relacionar. No entanto, o uso inadequado dessas ferramentas pode trazer consequências negativas para a vida profissional dos usuários, como a demissão por justa causa.

A demissão por justa causa é a penalidade mais grave que o empregador pode aplicar ao empregado que comete alguma falta grave prevista na Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Nesse caso, o trabalhador perde o direito a receber diversas verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, também, o seguro-desemprego.

Neste artigo, vamos abordar as hipóteses em que as postagens em redes sociais podem configurar atos lesivos à honra ou à boa fama da empresa ou de qualquer pessoa no serviço, bem como ofensas físicas nas mesmas condições, que são motivos para a demissão por justa causa. Também vamos analisar os critérios para a validade das provas obtidas por meio das redes sociais e os direitos do empregado que se sentir injustiçado pela decisão do empregador. Por fim, vamos dar algumas dicas de como usar as redes sociais de forma responsável e evitar problemas no trabalho.

Hipóteses de demissão por justa causa por postagem em redes sociais

A CLT prevê no art. 482 um rol de hipóteses de demissão por justa causa, vejamos:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar.

Dentre essas hipóteses, as que podem ser configuradas por meio de postagens em redes sociais são os atos lesivos à honra ou à boa fama praticados contra o empregador, os superiores hierárquicos ou qualquer pessoa no serviço, bem como as ofensas físicas nas mesmas condições.

Esses atos podem ser caracterizados por mensagens ofensivas, difamatórias, injuriosas ou caluniosas contra a empresa, os colegas de trabalho, os clientes ou os fornecedores. Também podem ser considerados atos lesivos à honra ou à boa fama as postagens que revelem segredos da empresa, que façam propaganda negativa ou que expressem insatisfação ou desrespeito com o trabalho.

Inclusive, no tocante ao compartilhamento de (i) informações confidenciais, (ii) estratégias internas ou (iii) qualquer conteúdo que prejudique a reputação da empresa, os empregados colocam em risco não apenas seu próprio emprego, mas também a estabilidade e a segurança do negócio como um todo. Além disso, essa conduta pode violar acordos de confidencialidade e contratos de trabalho, levando a processos judiciais e danos financeiros significativos. Vale destacar, ainda, que a não conformidade com as diretrizes da LGPD pode acarretar potenciais multas.

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a validade das provas obtidas por meio das redes sociais para fundamentar a demissão por justa causa. No entanto, é necessário que haja uma relação direta entre a postagem e o dano causado à empresa ou à pessoa ofendida, o chamado nexo de causalidade. Além disso, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da penalidade.

Critérios para a validade das provas obtidas por meio das redes sociais

As provas obtidas por meio das redes sociais devem atender a alguns critérios para serem consideradas válidas pela Justiça do Trabalho. Esses critérios são os seguintes:

  • Autenticidade: a prova deve ser verídica, isto é, corresponder à realidade dos fatos. Não podem ser aceitas provas falsas, forjadas ou adulteradas;
  • Licitude: a prova deve ser obtida de forma lícita, isto é, respeitando as normas legais e os direitos fundamentais das partes. Não podem ser aceitas provas ilícitas, como as obtidas por meio de violação de sigilo, invasão de privacidade ou coação;
  • Pertinência: a prova deve ser pertinente, ou seja, ter relação com o objeto da demanda. Não podem ser aceitas provas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias; e
  • Contemporaneidade: a prova deve ser contemporânea, em outras palavras, referir-se ao período em que ocorreu a falta grave. Não podem ser aceitas provas antigas, desatualizadas ou prescritas.

Direitos do empregado que se sentir injustiçado pela decisão do empregador

O empregado que se sentir injustiçado em uma demissão por justa causa por causa das redes sociais pode procurar a Justiça do Trabalho para contestar a decisão do empregador. Nesse caso, ele terá que comprovar que a postagem nas redes sociais não feriu a empresa e nem causou danos.

Caso o empregado consiga reverter a demissão por justa causa em uma demissão sem justa causa ou em uma rescisão indireta, ele terá direito a receber as verbas rescisórias que foram suprimidas pelo empregador, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS.

Conclusão

Como vimos, as redes sociais são ferramentas poderosas que podem trazer benefícios e riscos para a vida profissional dos usuários. O uso inadequado dessas plataformas pode configurar atos lesivos à honra ou à boa fama da empresa ou de qualquer pessoa no serviço, bem como ofensas físicas nas mesmas condições, que são motivos para a demissão por justa causa. Essa penalidade implica na perda de diversos direitos trabalhistas e pode prejudicar a carreira do empregado.

Para evitar a demissão por justa causa por causa das redes sociais, é essencial que os profissionais compreendam os limites e usem a liberdade de expressão com cautela e responsabilidade, respeitando os limites impostos pela lei e pelo contrato de trabalho, além de verificar as regras e políticas internas quanto à privacidade e direito de imagem.

Também é importante observar as normas internas da empresa sobre o uso das redes sociais e não expor informações confidenciais ou sensíveis sobre o trabalho.

Com a conscientização, o respeito aos limites e o exercício de cuidados adequados, é possível evitar problemas graves relacionados à exposição da empresa ou à revelação de segredos corporativos nas redes sociais, protegendo tanto a carreira dos profissionais quanto o sucesso e a reputação das organizações. Por isso, é de suma importância que as empresas conscientizarem seus colaboradores por meio de treinamentos, palestras e ações diárias promovidas por seus líderes.

Alexandre Haruno

VIP Alexandre Haruno

Advogado. Sócio-fundador da THLAW Consultoria Estratégica. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário ambos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Law).

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