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O princípio do melhor interesse da criança: tema fundamental e relevante quando se trata de decisões relacionadas às crianças

A falta de direcionamento e clareza desse princípio pode causar danos irreparáveis. Por isso, é necessário compreender a sua origem e explicá-lo de forma objetiva.

quarta-feira, 28 de junho de 2023

Atualizado às 14:29

Seguindo o conceito da Convenção sobre Direitos da Criança, 1989, adotada pela Assembleia da ONU aqui está o que é considerado criança:

Art. 1: Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Embora muito se fale sobre esse Princípio, ainda podem surgir dúvidas sobre a sua aplicação. Portanto, o presente texto busca explorar o significado do Melhor Interesse da Criança e como colocá-lo em prática de maneira que cumpra sua definição.

Considerando que estamos lidando com crianças e adolescentes, que gozam dos mesmos direitos dos adultos e de tratamento especial por sua conhecida vulnerabilidade, precisamos evitar que o seu bem-estar seja lesado.

Acontece na prática que, não é incomum, ver ser aplicado esse Princípio de forma a prevalecer outros interesses, os pais ou até mesmo o Judiciário, não enxergam os menores como pessoas de direitos, com personalidade e necessidade de proteção e garantias.

Por isso, entra em algumas situações em que as decisões privilegiam os interesses dos genitores, ou os pais aplicam mesmo sem conflito Judicial o velho chavão "o que foi bom para mim, será bom para o meu filho", até mesmo juízes decidem interpretar de forma conservadora a lei, e não atendendo os fins sociais da norma.

Devido à importância de proteger as crianças e os adolescentes, o entendimento objetivo beneficiaria o Princípio, por retirar as dúvidas ou interpretações errôneas, e de ver garantido a aplicação comum a todas as Crianças.

O melhor interesse da criança pode parecer claro mesmo para leigos em Direito, pois sua interpretação direta pode ser óbvia. No entanto, os Princípios sempre permitem uma ampla compreensão, mas é um prejuízo enorme permitir que esse conceito seja vago, sem um norte.

Curiosamente, o seu surgimento remonta ao direito estrangeiro:

De acordo com a origem do conceito, o princípio do melhor interesse da criança teve origem no instituto inglês 'parens patriae', que visava a proteção de pessoas incapazes e de seus bens. Naquela época, o Estado assumia a responsabilidade pelas pessoas limitadas, como os loucos e os menores. Com o tempo, esse instituto evoluiu para o princípio do 'best interest of the child'. O princípio 'best interest of the child' foi recepcionado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, no artigo 3°, item 1, e trata da proteção dos interesses das crianças."

Segundo especialistas, esse Princípio aqui no Brasil, não possuía previsão expressa na Constituição Federal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas com o decreto 99.710/90 houve a adesão pelo país, que ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989.

Com uma interpretação implícita nos direitos fundamentais, previstos pela Constituição, no que se refere a crianças e adolescentes, aplicando sob o artigo 227, que estabelece os deveres da família, da sociedade e do Estado para com a criança e ao adolescente perceberam a possibilidade da aplicação do Melhor Interesse.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a Proteção Integral, em seus artigos 3º e 4º da lei 8.069/90, faz o uso conjunto desse com o Princípio do Melhor Interesse, vindo a ter valor de ordem Internacional, Constitucional e também em uma norma especializada (ECA).

 Com isso, é possível buscar o conceito, após saber brevemente sua história, sua origem e localização dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

O contexto traz a aplicação do Princípio para a criança e adolescente, estabelecendo a necessidade de assegurar, com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente, isso quer dizer que deve se sobrepor a depender do fato, sobre o direito de Visitas, da Guarda, de Adultos etc.

Afinal a ideia da aplicação é colocá-los em primeiro lugar, e com a prática, por exemplo, há casos judiciais que vetam o direito de visitas do genitor pelos motivos de se encontrar encarcerado , ou oferecer risco de agressão quando já existe uma medida protetiva contra ele relacionado a uma agressão a mãe.

A título de curiosidade, caso não ofereça riscos, ou seja, sem indícios de que o genitor tenha comportamento agressivo em relação ao seu filho, permanece o direito de conviver, mas sem a Guarda Compartilhada .

Por haver chances de impactos psicológicos que pode ser um episódio traumático para a criança, o contato é evitado, em decorrência do prejuízo ao seu desenvolvimento, isso é proteger o Melhor Interesse.

O fundamento é a aplicação absoluta do princípio do melhor interesse ou proteção integral, prevalecendo sobre outros direitos.

O conceito é: a absoluta prioridade da criança, mesmo quando confronta o interesse dos genitores, para atingir a proteção de seu Melhor Interesse.

No exemplo mencionado acima, trazendo uma visão para os dois lados, a convivência do genitor que estava encarcerado teve seu direito suprimido em prol do Melhor Interesse, e a genitora que sofreu agressão do genitor, mas sem qualquer indício que agrediria a criança, permanece as visitas para o pai sem quebrar a Medida Protetiva por visar o Melhor Interesse por entender ser fundamental a ela o contato com a figura paterna.

Se a guarda com o genitor oferecer riscos, seu direito de conviver também é suprimido, perdendo-o em face do Princípio do Melhor Interesse. O fato de ser pai ou mãe não obriga a criança a viver com alguém que possa lhe oferecer riscos, perigos, danos psicológicos, etc.

Isso se agrega ao conceito, a criança não pode estar em um ambiente de riscos, perigos ou danos, e nunca devemos ignorar que os menores são sujeitos de direitos, que possuem Personalidade, e portanto, deve ser respeitado objetivamente o que é melhor para a criança.

Não pode caber o subjetivismo do intérprete, não é o que o Julgador achar melhor ou conveniente. Será o que for Melhor para o seu desenvolvimento pessoal, visando o seu pleno crescimento saudável, repleto de escolhas para ter as melhores oportunidades e ser um futuro adulto responsável.

Felipe Monteiro Mello

Felipe Monteiro Mello

Advogado, fundador do escritório Felipe Mello advocacia, atuante na área do Direito de Família e Sucessões, com ênfase em Divórcios e Inventários.

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