Regulamentação e taxação: o que esperar para as apostas online
A cada dia vemos nos meios de comunicação, por meio de propagandas, a chegada de novos sites de apostas esportivas que movimentam bilhões de reais, quase todas com sede fora do país e operando sem qualquer regulamentação, o que impossibilita a arrecadação de tributos e fiscalização desse mercado por órgãos e instituições brasileiras.
quarta-feira, 28 de junho de 2023
Atualizado em 29 de junho de 2023 13:44
Recente pesquisa publicada1 pela Panorama Mobile Time/Opinion Box divulgou que um em cada quatro brasileiros munidos de smartphones realizam apostas esportivas por meio de Apps.
Embora a aposta esportiva, inclusive em meio virtual, tenha sido autorizada no Brasil com a edição da lei 13.756, de 2018, no capítulo destinado às apostas de cota fixa, o prazo de 2 (dois) anos para sua regulamentação, estipulado na própria lei, caducou sem a edição de qualquer ato neste sentido, mesmo por Decreto.
A cada dia vemos nos meios de comunicação, por meio de propagandas, a chegada de novos sites de apostas esportivas que movimentam bilhões de reais, quase todas com sede fora do país e operando sem qualquer regulamentação, o que impossibilita a arrecadação de tributos e fiscalização desse mercado por órgãos e instituições brasileiras.
Segundo estimativas do próprio Ministério da Fazenda, o Governo Federal pode arrecadar entre R$ 12 e R$ 15 bilhões2 com a tributação da atividade.
Além disso, a própria lei 13.756/18, estipulava algumas contrapartidas a serem observadas, como destinar parcela da arrecadação ao Fundo Nacional de Segurança Pública e, também, para custeio da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio, conforme alterações instituídas pela lei 14.183, de 2021.
Neste sentido e como parte das medidas que visam aumento da arrecadação pelo Governo Federal está a possibilidade de vir a ser editada medida provisória para, além de regulamentar a atividade, instituir a cobrança de impostos sobre a receita gerada.
Inspirado no modelo adotado pelo Reino Unido, será exigida, além do pagamento de taxa de licença no valor de R$ 30 milhões para o período de 5 (cinco) anos, tributação pelo percentual de 15% sobre o GGR (gross gaming revenue), isto é, incidente sobre toda a receita obtida com as apostas, subtraído o pagamento dos prêmios aos apostadores.
Além disso, as empresas deverão apurar e recolher os demais impostos incidentes sobre a sua receita bruta, como o IRPJ, PIS/COFINS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Por outro lado, levando-se em conta que se trata de atividade supérflua, estima-se que os apostadores serão taxados em 30% sobre os valores dos prêmios recebidos, respeitando-se a isenção até o valor de R$ 1.903,98 que é livre do Imposto de Renda.
De fato, a tributação das apostas esportivas se faz premente, uma vez que a atividade se encontra bastante difundida, movimentando grande quantia de dinheiro.
Alguns podem dizer que a referida atividade beira o ilícito ou imoral (afinal, trata-se de jogo de azar), mas nesse caso deve imperar o princípio da pecunia non olet, que segundo a tradução simplista atesta que o dinheiro não tem cheiro, pouco importando ao Fisco se os rendimentos tributáveis tiveram ou não origem lícita ou moral.
Também em nome do princípio da territorialidade, deve-se exigir, conforme proposto pela medida provisória que se pretende editar, a exigência de que as empresas que desejam aqui operar se cadastrem no CNPJ e aqui apurem e recolham suas obrigações tributárias, ao invés de remeter seus vultosos lucros à sedes domiciliadas em países estrangeiros.
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1 www.panoramamobiletime.com.br, pesquisa disponível para download
2 https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/04/17/outorga-de-r-30-mi-e-aliquota-de-15percent-como-devera-ser-a-taxacao-dos-sites-de-apostas-esportivas.ghtml
Marcelo Cavalcanti de Albuquerque de Freitas e Castro
Advogado do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.