A responsabilidade civil dos bancos em casos de fraudes e violações de segurança
É de conhecimento geral que com a evolução da tecnologia, os delitos virtuais também aumentam e se adequam.
domingo, 25 de junho de 2023
Atualizado em 23 de junho de 2023 13:15
O surgimento de novas tecnologias no meio bancário tem trazido consigo grande facilidade aos usuários, os quais hoje em dia quase não precisam se dirigir à uma agência bancária para realizarem suas operações. Contudo, os crimes de fraude e golpe realizados através das tecnologias também tem emergido. Diante de tal cenário, a legislação brasileira cria para as instituições financeiras responsabilidades quanto aos serviços prestados a seus usuários no que diz respeito às fraudes e violações de segurança. Sendo assim, se torna relevante ressaltar qual o tipo de responsabilidade os bancos possuem em se tratando de golpes, fraudes e vazamentos de dados.
- Da relação de consumo
A priori, os bancos possuem com seus usuários uma relação consumerista, conforme dispõe os arts. 2º e 3º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nos termos do art. 2º do CDC, o consumidor é o usuário do banco, haja vista ser o destinatário final do serviço prestado. Já nos termos do art. 3º, o banco é o fornecedor, isto porque desenvolve atividade de prestação de serviços a serem fornecidos para os usuários.
Se pesado na balança, é possível inferir que os bancos são as instituições que possuem maior capacidade técnica e informacional se comparados ao usuário comum (esta figura poderia ser você, leitor, ou então seus pais, avôs etc.). Feitos tais apontamento, resta evidente quem dispõe de maiores recursos para evitar ou ao menos lidar com os casos de fraude.
- Da responsabilidade civil das instituições bancárias
Diante deste cenário é que o legislador impõe às instituições deveres para com seus clientes. Estes deveres, quando não cumpridos, fazem nascer em desfavor do banco o que se chama de "responsabilidade objetiva". Em termos mais comuns, a responsabilidade objetiva é aquela em que não se faz necessária a prova de culpa por parte do banco. Apenas por ser o fornecedor do serviço, quando diante de um caso de violação à segurança do usuário, é objetivamente responsabilizado.
Ademais, os bancos possuem o dever de segurança. Isso quer dizer que todas as informações sigilosas fornecidas pelo usuário, tais como nome completo, CPF, endereço, filiação e outras mais, devem ser armazenadas pelo Banco de modo que nenhum usuário externo sem autorização expressa possa acessá-los. Quando não realiza a devida guarda, também pode ser responsabilizado.
Em síntese, sempre que um cidadão inicia sua relação com a instituição financeira, esta última tem o dever legal de proteger suas informações pessoais e financeiras, bem como adotar medidas para evitar transações suspeitas, as quais fornecem indícios de fraude. Não obstante, efetivada a atividade fraudulenta, é dever da instituição, assim que comunicada pelo usuário, realizar os bloqueios e estornos dos valores transacionados.
Isto é claro, é a regra. Para todo caso há sempre uma exceção. Os bancos podem ser eximidos de sua responsabilidade se comprovada culpa concorrente do usuário para a fraude. Por exemplo: se Maria, por livre e espontânea vontade, publicar uma foto de seu cartão de crédito na internet, facilitando o uso a qualquer usuário que veja as fotos com os devidos dados, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco no caso de Maria. Ora, esta mesma influenciou para que seus dados fossem acessados e utilizados por outros usuários.
- Cuidados do usuário e conduta após a fraude
Em primeiro momento, é dever e responsabilidade do usuário resguardar suas próprias informações e evitar realizar transações que pareçam suspeitas - como é o caso do velho golpe do filho ou amigo que aparece com um número novo e subitamente requisita valores emprestados alegando existir alguma "urgência". Cuidado, é golpe!
Todavia, caso você, leitor, caia em algum golpe ou tenha seus dados vazados, lembre-se: sua instituição financeira também é responsável pela sua segurança!
Diante disso, em caso de golpe, furto, fraude ou vazamento de dados, siga os passos abaixo:
- Registre um boletim de ocorrência! Os Boletins de Ocorrência podem ser feitos via internet e comprovam que você, como consumidor, buscou as autoridades competentes para relatar o caso.
- Entre em contato imediatamente com a instituição financeira! Em casos envolvendo cartões de crédito, solicite o imediato bloqueio. Em casos de transações feitas por terceiros em sua conta, solicite o cancelamento da transação.
- Procure um advogado especialista em Direito Bancário! Ainda realizando todos os passos acima, é possível que a instituição financeira queira se esquivar de seus deveres, dificultando bloqueios ou então restituição de valores. Nestes casos, ter um advogado especializado na área pode ser a diferença entre ter ou não seu dinheiro de volta. O profissional capacitado poderá representar o usuário na via judicial e pleitear os direitos do consumidor, buscando as devidas restituições e indenizações.
Conclusões
Por fim, é de conhecimento geral que com a evolução da tecnologia, os delitos virtuais também aumentam e se adequam. Proporcionalmente, devem as instituições financeiras resguardar as informações e transações de seus clientes. Contudo, sabendo que nem sempre o direito pode vir a ser cumprido, é mais do que necessário que o cliente, ora destinatário final dos serviços do banco, saiba quais são seus direitos e quais os deveres a instituição tem para com aqueles.
Henza Bergami
Advogado no escritório VR Advogados.