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A "Revisão da Vida Toda" é para todos?

Um breve panorama da maior revisão de aposentadoria das últimas décadas.

sexta-feira, 23 de junho de 2023

Atualizado às 13:28

A Revisão da Vida Toda (RVT) é uma tese previdenciária recém-admitida pelo STF, amplamente divulgada pelos meios de comunicação por possibilitar a majoração da renda de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, em alguns casos revisando o benefício até o teto, atualmente em R$7.507,49.

Contudo, respondendo ao título deste artigo, a RVT não é um direito de todos os aposentados e pensionistas da Autarquia, mas sim daqueles que implementaram as condições de aposentadoria até o dia 12/11/19, dia anterior ao início de vigência da reforma da Previdência Social, desde que o benefício tenha sido concedido com base na regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99.

Mas não é só: a RVT apenas pode ser pleiteada por aqueles que passaram a receber o benefício previdenciário nos últimos dez anos, contado o prazo do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da prestação inicial (prazo decadencial previsto no artigo 103, I, da lei 8.213/91).

A majoração do benefício previdenciário é possibilitada pois a RVT objetiva incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial do segurado, desde o início de sua vida laborativa, motivo pelo qual essa tese previdenciária é conhecida pelo nome "Revisão da Vida Toda". Até então, só eram consideradas as contribuições a partir de julho de 1994, início do Plano Real, o que prejudicava beneficiários que tiveram salários mais altos antes do período.

Portanto, para que a RVT seja vantajosa, é necessário que o segurado tenha contribuído para a Previdência Social antes de julho de 1994, vindo a diminuir o salário de contribuição posteriormente.

Ainda assim, previamente ao ajuizamento da ação judicial, é imprescindível simular os valores objetivando conferir se a revisão de fato será benéfica!

Cumpre esclarecer que a RVT foi aprovada pelo STF no mês de dezembro de 2022, recebendo 6 votos favoráveis e 5 contrários, tendo o acórdão de 192 páginas sido publicado no dia 13 de abril de 20231, nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977, relativo ao Tema 1.102, com Repercussão Geral, de sorte que a decisão tomada terá aplicação em todos os processos similares que tramitam em outras instâncias do Poder Judiciário.

Nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio, "desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado".

Contudo, apesar da clareza e detalhamento da tese fixada, oportunizando ao segurado optar pela forma de cálculo que lhe for mais favorável, o INSS opôs embargos de declaração no dia 05 de maio de 2023, com nítido caráter protelatório, requerendo a suspensão da eficácia do acórdão, bem como a anulação do julgamento e a rediscussão de seu mérito.

A nosso ver, referidos embargos dificilmente provocarão a alteração da tese fixada pelo STF, especialmente em relação aos benefícios vincendos (futuros), porém, no tocante aos benefícios vencidos, existe a possibilidade de o STF modular os efeitos para impedir que o beneficiário seja ressarcido com a somatória atualizada da diferença paga a menor nos últimos cinco anos, o que seria uma enorme injustiça, pois o INSS aplicou regra desfavorável ao longo dos últimos 24 anos.

Finalizamos com as ponderações do advogado João Badari, procurador do IEPREV - INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS, combativo amicus curiae nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, constantes de recente artigo2:

"O STF trouxe com a decisão na Revisão da Vida Toda a renovação na esperança dos aposentados, pessoas que por décadas contribuíram aos cofres públicos e foram prejudicadas em seus cálculos. Uma decisão que não merece qualquer reparo, mas o INSS custa a aceitar a sua derrota.

(...)

A modulação seria um salvo-conduto para que a Autarquia continue cometendo ilegalidades com os mais necessitados, sem precisar arcar com as responsabilidades impostas pela lei. Porém, temos a convicção de que tal manobra será repelida pelo Supremo Tribunal Federal, trazendo justiça e dignidade na vida de muitos aposentados que injustamente foram obrigados a sobreviverem com valores de benefícios inferiores aos devidos por um erro na aplicação da lei, por parte do INSS".

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1 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357266416&ext=.pdf

 

2 https://www.rotajuridica.com.br/artigos/revisao-da-vida-toda-um-direito-que-ja-nasceu-modulado/

Hugo Chusyd

Hugo Chusyd

Advogado. Formado pela primeira turma da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (1999/2004).

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