A "carona" nas contratações públicas
Municípios e Estados podem editar regulamentos próprios quanto ao tema, desde que não contrariem à norma primária (NLLCA), ou podem fazer uso do decreto Federal já disponibilizado.
sexta-feira, 16 de junho de 2023
Atualizado às 09:01
A NLLCA - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos ainda ocupará espaço de reflexão e de adaptação por muitos meses, seja pelas dúvidas naturais de interpretação e aplicação de inovações do texto, ou mesmo pelas diversas normas necessárias à regulamentação do texto base, que ainda sendo produzidas.
Os regulamentos são normas secundárias, postos em vigência por ação do Poder Executivo, via decreto, e cumprem a missão de desenvolver e detalhar as regras contidos na norma principal. Portanto, explicam o texto legal primário e permitem sua operabilidade, mas não podem modificá-lo.
A Presidência da República tem cumprido bem seu papel regulamentador dos dispositivos da NLLCA, desde a publicação da lei em abril de 2021. Como exemplos podemos citar o decreto 10.818/21 que, regulamentando o art. 20 da NLCCA, estabeleceu o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública Federal nas categorias de qualidade comum e de luxo, e decreto 10.947/2022 que dispôs sobre o plano de contratações anual e instituiu o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
Em 2023, marco temporal da plena vigência da NLCCA, os mais importantes textos regulamentares têm sido editados, dentre os quais cabe destacar o recente decreto 11.462/2023 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços - SRP para a contratação de bens e serviços. O referido sistema não é uma inovação, pois já estava presente desde a lei 8.666/93, mas foi atualizado no contexto da NLCCA, incorporando, além de jurisprudência, boas práticas implementadas no cotidiano da gestão pública.
Lembre-se que o SRP não se trata de modalidade de licitação, mas sim um procedimento auxiliar facilitador das licitações e contratações públicas. Na verdade, é um conjunto de procedimentos para realização de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição ou locação de bens para contratações futuras, que pode ser utilizado em contratação direta (dispensa e inexigibilidade) ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência.
Por intermédio do SRP torna-se possível agilizar determinadas contratações sucessivas ou simultâneas, dispensando a realização de dezenas de procedimentos unitários, que podem ser substituídos por um que abarque diversas e diversificadas contratações. As vantagens são muitas: padronização e atualização de preços, redução de estoques e economicidade. Sem esquecer da denominada "carona", tão importante para entes federativos com menor estrutura e menos orçamento disponível.
Carona é o nome popular da adesão à Ata de Registro de Preços - ARP. A ARP é o documento mais importante do Sistema de Registro de Preços, por ser vinculativa e obrigacional, representando o verdadeiro compromisso entre as partes para futuras contratações. Nela encontram-se registrados os principais itens para execução do serviço, obra ou compra, tudo em cumprimento ao edital da licitação, ao aviso ou instrumento de contratação direta.
Pela "carona", um órgão da Administração Pública, Federal, Estadual, distrital e municipal, que não participou do IRP poderá aderir à Ata de Registro de Preços, após consulta e aceitação do órgão gerenciador da ARP e do fornecedor registrado.
Lembre-se que é necessária justificativa que afirme vantagem da adesão/carona em detrimento de uma licitação própria, na qual conste análise de risco para situações de desabastecimento ou descontinuidade de serviço público, bem como é preciso demonstrar a compatibilidade dos valores registrados com àqueles praticados pelo mercado, não podendo deixar-se de considerar os preços constantes de bancos de dados públicos.
Por fim, entende-se cabível tanto a adesão/carona horizontal como a vertical, mas com limitações. Logo, um órgão municipal pode aderir à ARP de órgão localizado em outro Município, assim como um órgão Estadual pode aderir à Ata elaborada por outro Estado, configurando a adesão horizontal. Também é admitida a adesão vertical, por exemplo quando um órgão municipal adere à ARP de órgão Estadual ou Federal, e quando ente Estadual pega "carona" na Ata de órgão Federal. O que o decreto 11.462/23 veda é a "carona" de órgãos da Administração Pública Federal às ARP's gerenciadas por órgão Estadual, distrital ou municipal.
Na verdade, Municípios e Estados podem editar regulamentos próprios quanto ao tema, desde que não contrariem à norma primária (NLLCA), ou podem fazer uso do decreto Federal já disponibilizado.