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O processo trabalhista, a fase de execução e o grupo econômico: entenda a relação entre eles

Joice Gomes da Silva e Yara Leal Girasole

O Tema 1232 do STF busca dirimir os conflitos de empresas que sofrem a constrição patrimonial sem serem intimadas para se defenderem, ou seja, sem que haja o respeito ao contraditório e ampla defesa.

quinta-feira, 15 de junho de 2023

Atualizado em 26 de junho de 2023 13:58

Recentemente, a maior corte da justiça brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), se pronunciou para suspender todos os processos trabalhistas em que houve a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução.

Destaca-se que, nestes casos de suspenção das ações, as empresas foram incluídas nas demandas judiciais apenas e tão somente na fase de execução, sem que tenham participado da fase de conhecimento, apresentado defesa e/ou produzido provas.

Referida decisão gerou grande repercussão e até mesmo incertezas para credores de ações trabalhistas, já que se estima cerca de 60 mil processos afetados.

Imputar a responsabilidade de pagamento já na fase de execução é tema controvertido nos tribunais há mais de duas décadas, tornando-se reconhecida a existência de repercussão geral suscitada em recurso extraordinário, no qual apontou-se afronta direta à Constituição Federal (artigo 5º, II, LIV e LV, 97 e 170).

A discussão acalorou-se com a alteração do Código de Processo Civil (CPC), que ocorreu no ano de 2015, quando o artigo 513, parágrafo 5º, passou a dispor que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face do corresponsável que não participou da fase de conhecimento. Veja-se:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. - grifamos

Neste sentido, além da afronta constitucional mencionada, destaca-se que o CPC é norma aplicada subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o que justifica a repercussão nesta Justiça Especializada.

No atual cenário jurídico, a empresa alheia à demanda judicial trabalhista que foi incluída no polo passivo da ação na fase de execução apenas e tão somente por pertencer ao mesmo grupo econômico não pode ser pega de surpresa, já que sequer foi a real empregadora do demandante.

Entretanto, importante frisar que Tema aqui trazido (Tema  1232 do STF) busca dirimir os conflitos de empresas que sofrem a constrição patrimonial sem serem intimadas para se defenderem, ou seja, sem que haja o respeito ao contraditório e ampla defesa.

Enquanto não há decisão do recurso extraordinário pelo STF, vamos aguardar, ansiosos, pela decisão que valorize os Princípios Constitucionais acima mencionados.

Talvez seja a hora de você empresário olhar para o seu passivo trabalhista e verificar se algum caso pode ser impactado com essa decisão preliminar do STF. Fica a dica!

Joice Gomes da Silva

Joice Gomes da Silva

Advogada no escritório HSLG Advogados

Yara Leal Girasole

Yara Leal Girasole

Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

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